Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:071/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/28/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Emissão de Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 071/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Na remessa para industrialização em que as mercadorias forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Primavera do Leste/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica nas remessas para industrialização em que as mercadorias são entregues diretamente do estabelecimento fornecedor ao estabelecimento industrializador, sem transitar pelo estabelecimento adquirente (encomendante).

Em síntese, a consulente informa que presta serviço de corte e dobra de arame para enfardamento de algodão aos seus cooperados.

Explica que as empresas vendedoras do arame emitem a Nota Fiscal de venda para o cooperado e a Nota Fiscal de remessa para industrialização para a cooperativa com CFOP 6.924 e o cooperado faz uma remessa simbólica à cooperativa para industrialização.

Ante o exposto, questiona:

1) Quando a indústria fornecedora do arame emite nota com o CFOP 6.924, o produtor precisa fazer uma nota de remessa simbólica para a cooperativa?
2) Se sim, qual o CFOP a ser utilizado?
3) Qual artigo do RICMS/MT deve ser citado nas notas fiscais para justificar a não incidência de ICMS nas operações de remessa?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “serviço de corte e dobra de metais” – CNAE 2599-3/02 e apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Depreende-se dos relatos, que a consulente efetua industrialização por encomenda nos moldes daquelas previstas no artigo 32 do Anexo VII do RICMS/MT.


Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.

1) Quando a indústria fornecedora do arame emite nota com o CFOP 6.924, o produtor precisa fazer uma nota de remessa simbólica para a cooperativa?

Sim. Segundo as disposições do § 2º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS/MT, acima transcrito, o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador.

2) Se sim, qual o CFOP a ser utilizado?

O CFOP a ser utilizado é o 5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda.

3) Qual artigo do RICMS/MT deve ser citado nas notas fiscais para justificar a não incidência de ICMS nas operações de remessa?

Trata-se de uma operação alcançada pelo diferimento do ICMS conforme previsto no artigo 29 do anexo VII do RICMS/MT.

Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de março de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos