Texto INFORMAÇÃO Nº 131/2025 - UDCR/UNERC
Independente da forma do deslocamento, na aquisição interna de insumos com frete FOB, ainda que a retirada dos insumos ocorra em armazém localizado em outra UF, a nota fiscal de venda deve ser emitida com o CFOP 5.106 – (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar).
O armazém geral localizado em outra UF de onde sairão os insumos deverá emitir nota fiscal de remessa de mercadoria com o CFOP 6.923 – (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado).
a) Sem a atuação de um Operador de Transporte Multimodal (OTM)
· Emissão de nota fiscal de venda referente à operação interna de circulação da mercadoria no âmbito do Estado do Mato Grosso constando o CFOP 5.106 – (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, conforme anexo II do RICMS); No “campo” de Informações Complementares, devem constar:: (i) que a venda é FOB, indicando que o produto será retirado pelo adquirente de armazém situado no estado do Amazonas ou Pará ; (ii) os dados cadastrais do armazém, como nome, endereço, n° do CNPJ e da I.E. · Emissão da nota fiscal mãe pelo armazém geral do Estado onde sairá o insumo constando o CFOP 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado - Anexo II do RICMS). No campo de Informações Complementares, os dados da Nota Fiscal de venda, deve-se referenciar a nota fiscal de venda, nome da empresa que efetuou a venda, CNPJ, I.E. · Emissão de CT-e específico para cada modal utilizado (fluvial e rodoviário), sendo que, a partir da cidade de Humaitá-AM, deverão ser emitidos tantos CT-es rodoviários quantos forem os caminhões necessários para o transporte dos insumos até o destino final, todos referenciando a nota fiscal mãe da operação. b) Com a atuação de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) Alternativamente, o transporte poderá ser organizado por meio de Operador de Transporte Multimodal (OTM), com a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC). Nos termos art. 257 do Regulamento do ICMS (RICMS), o CTMC destina-se:
Parágrafo único A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.