Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:122/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Soja
Milho
Diferimento
Renúncia aos Créditos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SOJA E MILHO – REMESSA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPÇÃO PELO DIFERIMENTO – RENÚNCIA AO APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS.

O estabelecimento comercial que optar pelo regime do diferimento do lançamento do ICMS nas remessas de soja e milho para outro estabelecimento comercial atacadista ou industrial (diferimento na 2ª operação), nos termos dos arts. 6º e 7º, do Anexo VII, do RICMS, renuncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas (ou aquisições de serviços) eventualmente tributadas.

O aproveitamento como crédito dos valores de ICMS destacados em CTe emitido por transportadora contratada pelo contribuinte para a prestação de serviço de transporte interestadual só é possível caso haja opção do contribuinte pelo regime de tributação de suas operações ou prestações, comunicada previamente à Secretaria de Estado de Fazenda até o último dia do mês de novembro de cada ano, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção, nos termos do art. 574 do RICMS.


..........., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n. ........, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o n. ............., estabelecida em Nova Mutum, formula consulta sobre aproveitamento como crédito de valor de ICMS cobrado em prestação de serviço de transporte contratada por ela, considerando ser optante pelo diferimento do lançamento do imposto incidente sobre suas operações.

A consulente afirma que sua atividade principal é a comercialização de soja e milho, e que está credenciada no “diferimento-ICMS 2ª operação (soja e milho)”. Afirma que, ao efetuar vendas interestaduais, sem fins de exportação, com CFOP 6.102, fica responsável pelo pagamento do frete até o destino.

Questiona se poderá se creditar do ICMS destacado no CTe emitido pela transportadora, e se, ao se creditar, permanecerá ativo o “diferimento-ICMS 2ª operação” pelo qual fez opção.

É a consulta.

Exame da inscrição da consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado informa que está submetida ao regime de apuração normal (periódico) do ICMS de que trata o art. 131 do RICMS e que estão ativos os credenciamentos “DIFERIMENTO NA 2ª OPERAÇÃO – MILHO” e “DIFERIMENTO NA 2ª OPERAÇÃO – SOJA”.

O lançamento do ICMS incidente sobre as operações de saída de soja e milho, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento atacadista, com destino a outro estabelecimento atacadista ou industrial, pode ser diferido para um dos momentos futuros enumerados nos incisos dos arts. 6º (milho em palha, espiga ou grão) e 7º (soja, em vagem ou batida), do Anexo VII, do RICMS. Nestes termos:

O instituto é conhecido como diferimento na 2ª operação, em distinção ao diferimento na 1ª operação, mais comum, incidente na operação de remessa do produtor para o estabelecimento comercial atacadista ou industrial.

São requisitos para o diferimento do lançamento do ICMS na 2ª operação (remessa de estabelecimento comercial atacadista para outro estabelecimento de mesma natureza ou para estabelecimento industrial), a

(i) renúncia, pelo remetente, ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a entradas de mercadorias ou a tomadas de serviços eventualmente tributadas, e a
(ii) (ii) aceitação, como base de cálculo do imposto, dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
Além de atender esses requisitos, o contribuinte que optar pela utilização do diferimento deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos do art. 573, do RICMS.

A opção do contribuinte pelo regime do diferimento ou pelo regime normal, com lançamento do imposto a cada operação, deve ser manifestada até o último dia do mês de novembro de cada ano, para que produza efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da opção, estendendo-se até o seu final.

Além disso, a opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 6º e 7º do Anexo VII do RICMS, implica ao contribuinte beneficiário (i) simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, e (ii) a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense, nos termos do art. 575.

Em suma: o Estado de Mato Grosso, no exercício de sua autonomia política e na busca de uma política tributária justa, eficiente e racional, prevê dois regimes distintos de tributação para os contribuintes que realizem operações internas com milho (em palha, espiga ou grão) e soja (em vagem ou batida), de produção mato-grossense. Esses dois regimes são postos pela legislação para escolha do contribuinte, segundo o seu interesse.

No regime comum, a cada operação o ICMS é lançado e um débito é lançado na escrita fiscal do contribuinte. Em contrapartida, em atenção à diretriz da não cumulatividade, pode o contribuinte aproveitar como crédito os valores de ICMS cobrados nas operações e prestações anteriores. Ao final do período de apuração, o contribuinte faz o encontro entre débitos e créditos e recolhe, no prazo legal, o saldo devedor eventualmente apurado. Esse modelo se organiza em torno da ideia de que o contribuinte recolha imposto somente sobre o valor que agregar à mercadoria ou serviço, representativo da receita líquida de suas operações e prestações.

No regime do diferimento, o lançamento do imposto é postergado para fases posteriores da cadeia de circulação da mercadoria, de tal sorte que não haverá débito a ser escriturado a partir das operações favorecidas com o tratamento especial. Em contrapartida, como condição legal expressa, o contribuinte deve renunciar ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas. Logo, nas operações favorecidas com diferimento do imposto não haverá a escrituração nem de débitos, nem de créditos do ICMS.

O contribuinte deve analisar cada um desses regimes e optar por aquele que lhe seja mais favorável, especialmente quando praticar simultaneamente operações e prestações favorecidas pelo diferimento e também operações e prestações sujeitas ao lançamento do imposto. Não pode, entretanto, eleger certas regras de um dos regimes, que lhe pareçam favoráveis, e rejeitar aquelas que não lhe interessem, substituindo-as por normas do outro regime. Estaria, assim, criando um terceiro regime jurídico, sem previsão legal, desafiando a opção política do ente federativo e descaracterizando a unidade lógica de cada regime.

Portanto, o contribuinte que optar pelo regime do diferimento do lançamento do imposto sobre suas operações, nos termos do art. 573 do RICMS, sejam elas a primeira ou segunda operação da cadeia de circulação da mercadoria, terá renunciado obrigatoriamente ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas (ou aquisições de serviços) eventualmente tributadas, inclusive em relação ao ICMS destacado em CTe emitido por transportadora para acobertar prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias (frete) contratada e tomada pelo contribuinte.

Por todo o exposto e em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se:

A consulente não poderá se creditar do ICMS destacado em CTe emitido por transportadora para acobertar prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias (frete) contratada e tomada por ela (consulente), tendo em vista que fez opção expressa pelo regime do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre suas operações, e, por conseguinte, renunciou ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a entradas (e aquisições de serviços) eventualmente tributadas.

Se houver escrita indevida desses valores como crédito, a consulente estará sujeita a ação fiscal e poderá ter cancelada sua opção pelo regime do diferimento.

Caso a consulente opte pelo regime comum de tributação de suas operações, com lançamento do imposto a cada operação e autorização para creditamento dos valores cobrados nas operações anteriores, deve manifestar sua escolha mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da respectiva opção.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.


Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais


DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos