Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:124/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Crédito Fiscal
Devolução/Retorno de Mercadoria
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Ementa:ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE VENDAS – PRODEIC.

Caso ocorra devoluções de vendas efetuadas com benefícios do PRODEIC, independente do momento das devoluções, a consulente poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado seja nulo, não subsistindo em relação à operação de venda e posterior devolução nenhum valor de ICMS, seja a débito ou a crédito.

................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ........, nº ....., ......., Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ......e no CNPJ sob o n° ......., formula consulta sobre a tomada de crédito pelas devoluções de vendas efetuadas com o benefício do PRODEIC.

A consulente declara que possui credenciamento no “PRODEIC Investe Indústria De Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transportes” e entende que na possibilidade de haver devolução de venda incentivada pelo PRODEIC MT, há então o direito de anular o débito decorrente da mesma saída que originou a devolução, de modo integral.

Apresenta duas possibilidades de creditamento em que tanto a venda quanto a devolução ocorrem no mesmo mês de competência.

Porém, entende que mesmo que a devolução ocorra em mês posterior, é conferido o direito à tomada de crédito integral, de modo a anular o débito outrora existente pela saída.

Ante o exposto, questiona: na situação apresentada poderia a consulente tomar de modo integral o crédito pela devolução ocorrida em mês posterior à saída jurídica de operação de circulação de mercadoria decorrente de venda?

É a consulta.


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” - CNAE 2710-4/02.


Encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento como beneficiária do “PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte”.


O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com novas disposições dadas pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019.


Até 31/12/2019, a Lei n° 7.958/2003 era regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003, tendo sido revogado pelo Decreto n° 288/2019, que, a partir de 01/01/2020, passou a regulamentar a referida Lei.


Os beneficiários do PRODEIC deverão efetuar a apuração do valor de crédito outorgado conforme previsto nas disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019:


No caso em estudo, tanto a venda da mercadoria quanto a sua devolução são fatos geradores de ICMS, devendo o mesmo ser destacado nas respectivas Notas Fiscais.


A Nota Fiscal de devolução terá o ICMS destacado em função do valor da mercadoria, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.


Dessa forma, o ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução gera um crédito que possibilita a anulação dos efeitos tributários da operação de venda mediante a confrontação de débito e crédito de igual valor.


Portanto, no caso de devoluções de vendas, independente do momento das devoluções, a consulente poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado seja nulo, não subsistindo em relação a operação de venda e posterior devolução nenhum valor de ICMS, seja a débito ou a crédito.


De modo que, se na apuração e recolhimento do imposto sobre a venda foi aplicado o benefício fiscal do PRODEIC, o crédito a ser apropriado referente a devolução deve ser ajustado na mesma proporção.


Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


É a informação, ora submetida à superior consideração.


Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.



Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos