Texto
Caso ocorra devoluções de vendas efetuadas com benefícios do PRODEIC, independente do momento das devoluções, a consulente poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado seja nulo, não subsistindo em relação à operação de venda e posterior devolução nenhum valor de ICMS, seja a débito ou a crédito.
A consulente declara que possui credenciamento no “PRODEIC Investe Indústria De Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transportes” e entende que na possibilidade de haver devolução de venda incentivada pelo PRODEIC MT, há então o direito de anular o débito decorrente da mesma saída que originou a devolução, de modo integral.
Apresenta duas possibilidades de creditamento em que tanto a venda quanto a devolução ocorrem no mesmo mês de competência.
Porém, entende que mesmo que a devolução ocorra em mês posterior, é conferido o direito à tomada de crédito integral, de modo a anular o débito outrora existente pela saída.
Ante o exposto, questiona: na situação apresentada poderia a consulente tomar de modo integral o crédito pela devolução ocorrida em mês posterior à saída jurídica de operação de circulação de mercadoria decorrente de venda?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” - CNAE 2710-4/02.
Encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento como beneficiária do “PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte”.
O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com novas disposições dadas pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019.
Até 31/12/2019, a Lei n° 7.958/2003 era regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003, tendo sido revogado pelo Decreto n° 288/2019, que, a partir de 01/01/2020, passou a regulamentar a referida Lei.
Os beneficiários do PRODEIC deverão efetuar a apuração do valor de crédito outorgado conforme previsto nas disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019:
I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
A Nota Fiscal de devolução terá o ICMS destacado em função do valor da mercadoria, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.
Dessa forma, o ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução gera um crédito que possibilita a anulação dos efeitos tributários da operação de venda mediante a confrontação de débito e crédito de igual valor.
Portanto, no caso de devoluções de vendas, independente do momento das devoluções, a consulente poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado seja nulo, não subsistindo em relação a operação de venda e posterior devolução nenhum valor de ICMS, seja a débito ou a crédito.
De modo que, se na apuração e recolhimento do imposto sobre a venda foi aplicado o benefício fiscal do PRODEIC, o crédito a ser apropriado referente a devolução deve ser ajustado na mesma proporção.
Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.