Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Simples Nacional
Venda Interna
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 055/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – VENDA INTERNA DE MERCADORIA COM ICMS/ST JÁ RECOLHIDO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL.

Na venda interna de mercadoria realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária quando da aquisição, a Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto.

Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária.

Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional.


..., empresa estabelecida na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca do tratamento a ser aplicado na venda de mercadoria efetuada pela empresa para consumidor final, quando a mercadoria for adquirida em outra unidade federada com o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária.

Informa a consulente que é optante pelo simples nacional e que as mercadorias que comercializa, em sua maioria, são adquiridas em outras unidades federadas com o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária.

Em seguida, indaga se, nesse caso, ao efetuar a venda dessa mercadoria para consumidor final situado em Mato Grosso, deverá destacar imposto na nota fiscal.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de comércio varejista de doce, balas, bombons e semelhantes – CNAE 4721-1/04, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Sobre a matéria, ora questionada, é importante esclarecer que, com referência ao Simples Nacional, o referido tratamento, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesse contexto, a tributação aplicável às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária deverá ser efetuada com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. De forma que, ao efetuar aquisição de mercadoria em outra unidade federada, submetida ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado pelo remetente com base nos artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação da MVA prevista na Portaria n° 195/2019.

Assim, ao realizar a venda da mercadoria a consumidor final, cujo imposto já foi recolhido de forma antecipada quando de sua aquisição, pelo regime de substituição tributária, poderá o valor da venda ser segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional. É o que se infere do inciso I do § 4°-A do artigo 18 da LC nº 123/2006.

Por fim, em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que na venda de mercadoria realizada pela consulente, cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, não haverá destaque de imposto na nota fiscal emitida, conforme determina o inciso I do artigo 452 do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos