Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/20/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Redução Base Cálculo
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial
Inaplicabilidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 046/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONVENIO ICMS 52/91 – MOTOR ELÉTRICO - POSIÇÃO 85.01 DA NCM/SH – INAPLICABILIDADE.

Como regra, os motores elétricos integram a posição 85.01 da NCM/SH, e não estão arrolados nos anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91.

Por essa razão, o benefício de redução de base de cálculo autorizado pelo Convênio ICMS 52/91 e internalizado pelo art. 25, Anexo V, do RICMS, não se aplica às operações com motores elétricos

..., sociedade empresária limitada, domiciliada no município de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, previsto no Convênio ICMS 51/91 e no art. 25, Anexo V, do RICMS.

A consulente afirma que compra e revende o produto “motor eletrônico de portão eletrônico”, classificado na NCM/SH com o código 8479.89.99. Questiona se o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 51/91 e no art. 25, Anexo V, do RICMS, é aplicável às operações que destinem o produto para empresas que vão revende-lo ou incorporá-lo ao seu ativo imobilizado.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara como atividade principal o “comércio atacadista de equipamentos de informática”, CNAE 4651-6/01, e como atividades secundárias: 4669-9/99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente partes e peças; 4665-6/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial partes e peças, entre outras.

O cadastro da consulente informa ainda apuração do ICMS pelo regime normal de que trata o artigo 131 do RICMS, sem opção pelo Simples Nacional, e credenciamento ao benefício “MT001179 (Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos).

Quanto ao mérito da consulta, investiga-se primeiro a classificação do produto “motor eletrônico de portão eletrônico” na Nomenclatura Comum do Mercosul, à luz do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, apresentado pela tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI) Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf..

O Capítulo 84 da NCM/SH abrange “reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes”. Por sua vez, o Capítulo 85 alcança “máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Os motores elétricos estão classificados na Posição 85.01 da NCM/SH, cuja descrição é: “motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.” A seguir se transcreve excerto da tabela TIPI com os códigos da posição 85.01:


Logo, considerando que o produto objeto da presente Consulta Tributária é um motor elétrico, ele não deve ser classificado no subitem 84.79.89.99 da NCM/SH, como sugere a consulente, mas sim em algum dos subitens da posição 85.01, a depender da potência e de outras características do produto.

Os produtos classificados na posição 85.01 da NCM/SH não estão previstos nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91. Em relação ao Capítulo 85 da NCM/SH, os únicos produtos arrolados no convênio integram as posições:

. 85.04 - Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução;

. 85.14 - Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas;

. 5.15 - Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets; e

. 85.43 - Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

Logo, tendo em vista que o produto “motor eletrônico de portão eletrônico” não se encontra arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, às operações internas e interestaduais com o produto, seja para revenda, seja para incorporação ao ativo imobilizado do destinatário, não se aplica o benefício de redução de base de cálculo autorizado pelo citado convênio e internalizado pelo art. 25, do Anexo V, do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2024.


Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos