A consulente informa que adquire insumos e embalagens para produzir seus medicamentos, por exemplo: bisnaga (NCM 3923.90.90), pote (NCM 3923.30.90), tampa (NCM 3923.50.00), SYN-COLL (NCM 38249989), por meio de manipulação com receita: (1) por encomenda específica do consumidor final (caráter pessoal) e (2) por iniciativa própria da consulente (caráter geral).
Diante do que expõe, faz os seguintes questionamentos:
1- Para as fórmulas manipuladas por iniciativa própria da consulente nesse caso, colocadas à disposição dos consumidores no balcão/prateleira. Qual é o CFOP que deve ser utilizado na NF-e de saída? CFOP 5101 ou CFOP 5102?
2 - Na compra interestadual em que na mesma nota constam insumos (matérias primas e embalagens) para manipulação de fórmulas, tanto para as produções por encomenda específica do consumidor final (saída por NFS-e) quanto para as produções por iniciativa própria da consulente (saída por NF-e), a empresa deve recolher ICMS DIFAL ou ICMS normal?
3 – Tratando-se de recolher o ICMS DIFAL sobre a compra inteira, logo na saída de fórmulas manipuladas por iniciativa própria da consulente, colocados à disposição dos consumidores no balcão/prateleira, haverá incidência de ICMS normal sobre a venda?
4 - Se a resposta à pergunta anterior for "sim", isso significa que ocorreria bitributação de ICMS?
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02 e, entre outras, a atividade secundária de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/01, apurando o imposto pelo regime favorecido do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123/2006.
Ainda em preliminar, esclarece-se que, com o intuito de se obter maior assertividade, evitando-se repetições desnecessárias, a presente consulta será desenvolvida respondendo-se diretamente as questões suscitadas pela consulente.
1-Para as fórmulas manipuladas por iniciativa própria da consulente nesse caso, colocadas à disposição dos consumidores no balcão/prateleira. Qual é o CFOP que deve ser utilizado na NF-e de saída? CFOP 5101 ou CFOP 5102?
Resposta: Quando se tratar de manipulação de medicamentos para venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados em balcão ou prateleira, sujeita ao ICMS (Simples Nacional), o documento fiscal de saída será o de controle estadual apropriado para acobertar a respectiva operação de circulação de mercadoria prevista na legislação estadual, com CFOP 5.101 ou 6.101 – venda de produção do estabelecimento, a depender se operação interna ou interestadual.
Resposta: Está sujeita ao ISSQN a manipulação de medicamentos feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, a consulente, para fins do ICMS, é considerada consumidora final das mercadorias adquiridas para a respectiva produção.
No entanto, se a manipulação de medicamentos se der de forma genérica, para venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados (qualquer consumidor), em prateleira ou balcão, a operação de saída se sujeita ao ICMS, ainda que tributada pelo Simples Nacional, e a consulente não é considerada consumidora final dos insumos adquiridos para a respectiva produção.
Retira-se tal conclusão das disposições do artigo 18, § 4°, inciso VII, alíneas a e b, da Lei Complementar n° 123/2006, conforme redação dada pela Lei Complementar n° 147/2014, que estabelece que as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, deverão ser segregadas daquelas decorrentes da comercialização de medicamentos produzidos e disponibilizados à venda em prateleiras ou balcão para fins de incidência, respectivamente, dos impostos municipal (ISSQN) e estadual (ICMS).
Note-se, portanto, que a mercadoria é considerada destinada a uso e consumo da consulente quando a operação de saída é tributada pelo ISSQN, conforme detalhado acima. Por consequência, nesse caso, se os insumos forem adquiridos em operação interestadual, as respectivas aquisições estarão sujeitas à tributação pelo imposto estadual no que se refere ao "ICMS diferencial de alíquotas".
Quanto à manipulação de medicamentos para venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados (qualquer consumidor), em prateleira ou balcão, a operação estará sujeita à tributação pelo ICMS, devendo este ser apurado pelas regras do Simples Nacional, haja vista a opção da consulente. Neste caso, a aquisição dos insumos não está sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
3 - Tratando-se de recolher o ICMS DIFAL sobre a compra inteira, e considerando que na saída de fórmulas manipuladas por iniciativa própria da consulente, colocadas à disposição dos consumidores no balcão/prateleira, haverá incidência de ICMS normal sobre a venda?
Resposta: Na aquisição de insumos em uma mesma nota fiscal para destinações distintas, para fins de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, devem ser segregados os insumos destinados à manipulação de medicamentos sob encomenda direta do consumidor final, daqueles utilizados para a produção de medicamentos para venda em geral.
De modo que, para os insumos destinados à produção de medicamentos para venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados (qualquer consumidor), em prateleira ou balcão, não incide o ICMS diferencial de alíquotas, mas sim, o ICMS sobre a venda dos produtos.
4 - Se a resposta à pergunta anterior for "sim", isso significa que ocorreria bitributação de ICMS?
Resposta: Não. O recolhimento do DIFAL deve ser efetuado somente sobre os insumos destinados à manipulação de medicamentos sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico.
Para isso a consulente deve segregar os insumos destinados à manipulação de medicamentos sob encomenda direta do consumidor final daqueles utilizados para a produção de medicamentos para venda em geral, mediante controle de estoque.
No caso de recolhimento de DIFAL a maior que o devido, cabe pedido de restituição, mediante comprovação da destinação dos insumos, por meio de notas fiscais, receitas médicas, registros de pedidos e outros documentos que demonstrem o percentual de insumos que foi utilizado para produção por encomenda e para produção em massa.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de maio de 2025.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos