Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/14/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS - INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP.


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO Nº 107/2025 - UDCR/UNERC

EMENTAICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS - INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP.

2-Na compra interestadual em que na mesma nota os produtos são insumos (matérias primas e embalagens) para manipulação de fórmulas, tanto para as produções por encomenda específica do consumidor final (saída por NFS-e) quanto para as produções por iniciativa própria do consulente (saída por NF-e), a empresa deve recolher ICMS DIFAL ou ICMS normal?