Texto INFORMAÇÃO Nº 137/2025 . UDCR/UNERC
É possível a aplicação simultânea do regime de Substituição Tributária e da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, desde que as mercadorias atendam aos requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada instrumento normativo.
As operações internas realizadas com produtos listados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97, nos termos do artigo 115, do Anexo IV do RICMS, são isentas do ICMS.
Em relação às operações internas realizadas com produtos listados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97, nos termos do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, o benefício a ser aplicado é o de redução de base de cálculo.
Resposta: Sim. Desde que as mercadorias atendam aos requisitos legais previstos em cada normativo, é possível a aplicação simultânea da Substituição Tributária disciplinada no anexo X do RICMS e da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91. 2 ) Nos produtos listados no Convênio ICMS 100/97, há isenção do ICMS nas vendas internas ou redução proporcional? Em caso de proporcionalidade, como deve ser feito o cálculo?
Resposta: Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Convênio ICMS 100/97 tem aplicação restrita a insumos agropecuários. Nesse contexto, ressalvada a menção a fertilizantes, os demais produtos indicados pela consulente na presente consulta não se enquadram nas hipóteses previstas nesse convênio. O Convênio ICMS 100/97 trata em suas cláusulas de benefícios distintos a depender do produto e da operação realizada. Em relação aos benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda, combinado com a cláusula terceira, o Estado de Mato Grosso internalizou o benefício no Regulamento do ICMS concedendo isenção de ICMS nas operações internas. O art. 115 do Anexo IV do RICMS apresenta a lista de insumos agropecuários beneficiados com isenção nas operações internas. Dessa forma, caso o produto comercializado esteja incluído nessa relação e a operação atenda às condições estabelecidas no referido artigo, haverá isenção de ICMS. Por outro lado, em relação ao benefício previsto na cláusula terceira – A do Convênio ICMS 100/97, o Estado de Mato Grosso internalizou tal benefício nos termos do art. 31-A do anexo V do RICMS. Sendo assim, em relação as operações internas realizadas com insumos listados no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, e desde que atendidas às condições estabelecidas no referido artigo, o benefício a ser aplicado é o de redução da base de cálculo. A demonstração do cálculo referente à hipótese de redução da base de cálculo será apresentada na resposta à pergunta nº 3." 3) No caso dos fertilizantes, aplica-se apenas a redução da base de cálculo ou também é necessário reduzir proporcionalmente a alíquota? Se for proporcional, qual é o procedimento de cálculo?
Resposta: No caso dos fertilizantes aplica-se a regra contida no art. 31-A, do anexo V do RICMS, a seguir:
· Valor da operação: R$ 1.000,00
· Queremos que a carga tributária seja equivalente a 4% do valor da operação, ou seja, R$ 40,00 de ICMS. Agora, ajusta-se a base de cálculo de forma que, ao aplicar a alíquota de 17% (alíquota geral), o ICMS cobrado seja equivalente a R$ 40,00 (que corresponde a 4% de R$ 1.000,00). Vamos chamar o valor da nova base de cálculo de B. A fórmula para o ICMS será: Agora, aplicamos 17% de ICMS sobre a base de cálculo ajustada de R$ 235,29: Portanto, a redução proporcional deve ser aplicada exclusivamente sobre a base de cálculo, não sendo necessário qualquer ajuste na alíquota. Ressalta-se a consulente não informou o período temporal em que ocorreu a operação com fertilizante ou se refere a operações que ainda irão ocorrer, o que prejudica a precisão da resposta, portanto deve observar as demais determinações contidas no art. 31-A do anexo V do RICMS Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2025.