Texto INFORMAÇÃO 104/2025-UDCR/UNERC
Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
1. As modalidades de venda não presencial “Entrega e pagamento em domicílio” e “Pagamento antecipado e entrega em domicílio”, enquadram-se nas exceções previstas no artigo 2º da Portaria SEFAZ/MT nº 262/2023?
2. Caso a resposta anterior seja positiva, qual seria a forma correta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), considerando que não há intermediador de negócios? Os campos CNPJ e IdCadIntTran poderiam não ser preenchidos?
3. Nas vendas presenciais, em casos de falta de energia, de internet ou alguma falha técnica, como ficaria a emissão das notas com a integração dos dados do pagamento?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo – CNAE 4753-9/00, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.
Em síntese o contribuinte apresenta dúvidas quanto à aplicação das regras trazidas pela Portaria nº 262/2023, que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.
Para melhor compreensão, serão transcritos trechos da Portaria:
Art. 1° Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:
(...)
§ 2° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento.
Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica:
I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;
III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação;
IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e), como segue:
Art. 3°-A Para os fins do disposto nesta portaria, nas hipóteses em que não for possível realizar a vinculação do comprovante de pagamento à NFC-e ou à NF-e correspondente, em decorrência do lapso temporal entre a data de emissão do documento fiscal e a data do pagamento da operação, o emitente do documento fiscal pertinente poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), observadas as disposições dos Ajustes SINIEF aplicáveis em cada caso, bem como da Nota Técnica 2024.002, elaborada no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, ou de outra que vier a substituí-la. (Acrescentado pela Port. 043/2025)
Art. 5° Ficam obrigados ao cumprimento das disposições desta portaria os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolado nos Anexos I, II e III, respeitadas as datas assinaladas em cada caso. (Nova redação dada pela Port. 043/2025)
Das disposições transcritas observa-se que, estando a empresa arrolada nos Anexos I, II e III da Portaria, estará obrigada a cumprir a exigência de vincular à NFC-e e à NF-e os pagamentos realizados via cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico quando realizar suas vendas.
Nota-se ainda que essa obrigatoriedade se estende nas vendas realizadas em site, plataforma própria ou teleatendimento.
O teleatendimento, em termos gerais, refere-se a um serviço de atendimento ao cliente realizado à distância, principalmente por telefone, mas também por outros meios como e-mail, chat online ou vídeo conferência, portanto, envolve a comunicação entre uma empresa e seus clientes.
O teleatendimento pode ser usado em diversas áreas, como por exemplo no Telemarketing, que se destina ao atendimento para vendas e prospecção de clientes.
Portanto, conforme se denota da legislação transcrita, o atendimento realizado por teleatendimento, que se configura, por exemplo, em vendas realizadas por meio de Whatsapp, constitui operações abrangidas pela obrigatoriedade da Portaria em análise.
Por outro lado, temos a exceção prevista no artigo 2º, que dispensa a aplicação da Portaria, ou seja, a obrigatoriedade de integração dos meios de pagamento com a NF-e ou NFC-e nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros ou ainda quando a venda é realizada com entrega e pagamento em domicílio.
Nota-se que no caso de entrega e pagamento em domicílio há dispensa com a condição de que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação.
Pois bem, conforme a narrativa, as vendas são feitas via Whatsapp para entrega em domicílio, sendo que o pagamento pode ser feito na entrega ou antecipadamente via link para cartão ou Pix.
No caso da entrega com pagamento em domicílio, ou seja, pagamento no ato da entrega, já há dispensa de vinculação da nota fiscal, mas, para isso, o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação deve conter o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação. Portanto, está claro na Portaria como se deve proceder nas operações em que haverá a venda direta da empresa, com entrega e recebimento em domicílio.
Já em relação à venda efetuada com pagamento antecipado, via link, por cartão ou PIX, a venda ocorre por teleatendimento, com pagamento antes da saída da mercadoria, portanto, presume-se que a operação se consolida para posterior emissão de nota fiscal e entrega a domicílio. Nesse caso, trata-se de venda por teleatendimento que, conforme já disposto anteriormente, está sujeita às regras da Portaria.
Entretanto, conforme o art. 3º-A da Portaria nº 262/2023, nas hipóteses em que não seja possível realizar a vinculação do comprovante de pagamento à NFC-e ou à NF-e correspondente, em decorrência do lapso temporal entre a data de emissão do documento fiscal e a data do pagamento da operação, o emitente do documento fiscal pertinente poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), observadas as disposições dos Ajustes SINIEF aplicáveis em cada caso, bem como da Nota Técnica 2024.002, elaborada no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, ou de outra que vier a substituí-la.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas aos questionamentos:
1. Essas modalidades de venda não presencial: “Entrega e pagamento em domicílio” e “Pagamento antecipado e entrega em domicílio”, se enquadram nas exceções previstas no artigo 2º da Portaria SEFAZ/MT nº 262/2023? Na modalidade de venda não presencial com entrega e pagamento em domicílio, a consulente está dispensada da obrigatoriedade de vinculação do meio de pagamento eletrônico à NF-e ou NFC-e, desde que o equipamento utilizado para o registro do pagamento contenha o nome empresarial e endereço do estabelecimento, impressos no comprovante da operação.
Na modalidade de venda não presencial com pagamento antecipado e posterior entrega em domicílio, a consulente está sujeita à obrigatoriedade de vinculação do meio de pagamento eletrônico à NF-e ou NFC-e, por se tratar de teleatendimento sem enquadramento nas exceções previstas.
2. Caso a resposta um seja positiva, qual seria a forma correta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), considerando que não há intermediador de negócios, o campo CNPJ e IdCadIntTran, poderia ser preenchido em branco ou não ser preenchido? Nas operações descritas pela consulente, verifica-se que não há intermediação por plataformas de terceiros (como marketplaces ou aplicativos de delivery), tratando-se de vendas diretas realizadas pela própria empresa através de teleatendimento.
O teleatendimento realizado pela própria empresa está sujeito às disposições da Portaria nº 262/2023 -SEFAZ/MT, devendo ser efetuada a vinculação do meio de pagamento eletrônico à NF-e ou NFC-e, nos termos da legislação. Fica resguardada a hipótese de venda com entrega em domicílio, conforme exceção do Artigo 2º, III da referida Portaria, desde que seja cumprido o requisito exigido. No caso aqui narrado não há intermediador para que os campos mencionados sejam preenchidos, as vendas ocorrem por teleatendimento diretamente pela própria empresa.
O preenchimento dos campos relativos ao intermediador da transação (CNPJ e IdCadIntTran) não é exigido nas operações realizadas diretamente pelo contribuinte, sem plataformas de terceiros. Note-se que o campo citado da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pertence ao “Grupo de Informações do Intermediador da Transação”, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de “operação não presencial pela internet em site de terceiros (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar)”, ou seja, intermediadores.
Entretanto se persistirem dúvidas no preenchimento das notas fiscais, por se tratar de questionamento de caráter procedimental, as dúvidas devem ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://www5.sefaz.mt.gov.br/fale_conosco
3. Para as vendas presenciais, em caso de falta de energia ou de internet ou alguma falha técnica, como ficaria a emissão das notas com a integração dos dados do pagamento? Em situações de contingência, a consulente pode utilizar o Evento de Conciliação Financeira (ECONF) para regularizar a vinculação entre o pagamento e o documento fiscal, observadas as disposições dos Ajustes SINIEF aplicáveis e da Nota Técnica 2024.002 do ENCAT.
Como já abordado, se persistirem dúvidas, os questionamentos de caráter procedimental devem ser dirigidos ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://www5.sefaz.mt.gov.br/fale_conosco
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de maio de 2025.