Texto INFORMAÇÃO 058/2025 – UDCR/UNERC
A diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e a interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022
Entende que, devido à ausência de sanção de uma Lei Complementar até 31/12/2021 que regulamentava a incidência do DIFAL em questão, não há fundamento legal para a cobrança do tributo a partir de 01/01/2022.
Interpreta que, com a publicação da Lei Complementar nº 190 em 05/01/2022, a cobrança do diferencial de alíquotas foi restabelecida, com efeitos a partir de 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022.
Por fim, conclui que não deve efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas nas vendas para não contribuintes do ICMS, originada no Estado do Paraná, até a data de 04/04/2022.
Diante disso, efetua os seguintes questionamentos: 1. Está correta a interpretação para não cobrança do DIFAL nas vendas realizadas a não contribuintes do imposto no período entre 01/01/2022 e 04/04/2022? 2. Se o Estado de MT considerar o referido DIFAL como devido, qual seria o embasamento legal para essa cobrança?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado, como contribuinte de outra UF, enquadrada na CNAE principal: 4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Ainda em relação aos dados cadastrais, verifica-se que a empresa está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS, bem como está credenciada como substituta tributária em relação a bens e serviços destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS em Mato Grosso. Sobre a matéria, inicialmente, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n° 87/2015 conferiu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, a fim de que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, ainda que não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, também seja adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual. No âmbito do Estado de Mato Grosso, as disposições da Emenda Constitucional n° 87/2015 foram internalizadas pela Lei n° 10.337, de 16 de novembro de 2015, que alterou a Lei n° 7.098/98. No entanto, conforme mencionado pela consulente, a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal – STF que, no julgamento do RE 1.287.019 e da ADI 5.469, realizado em 24 de fevereiro de 2021, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para regular, em âmbito nacional, a cobrança estabelecida pela EC n° 87/2015, fixando a seguinte tese (Tema 1.093): A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Assim, em atendimento à decisão do STF, foi publicada a Lei Complementar Federal n° 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), com o intuito de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Constata-se que, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, esta entrou em vigor na data de sua publicação. No entanto, conforme disposto em seu artigo 3°, a produção de seus efeitos deve respeitar a alínea "c" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal, que exige o prazo de 90 dias, contados a partir da publicação, para a efetivação da aplicação das disposições tributárias. A publicação da referida Lei Complementar suscitou questionamentos quanto à necessidade de cumprimento dos princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena (90 dias). Essa questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discussão, visando esclarecer a aplicação desses princípios no caso. Nesse contexto, em 29/11/2023, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) números 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar nº 190/2022 deve respeitar o princípio da noventena em razão do disposto em seu artigo 3°. Assim, ficou estabelecido que os Estados poderão cobrar o diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de 05/04/2022. Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Quesito 1- Está correta a interpretação para não cobrança do DIFAL nas vendas realizadas a não contribuintes do imposto no período entre 01/01/2022 e 04/04/2022? Conforme já exposto anteriormente, informa-se que o ICMS diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado de Mato Grosso, será exigida a partir de 05 de abril de 2022, data da vigência da LC nº 190/2022. Quesito 2- Se o Estado de MT considerar o referido DIFAL como devido, qual seria o embasamento legal para essa cobrança? Quesito prejudicado, em razão da resposta exarada no quesito nº 1. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2025.