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LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 16 DE JANEIRO DE 1992.
. Consolidada até a LC 560/14
. Alterada pelas LC 21/92, 36/95, 37/95, 53/98, 64/99, 69/00, 140/03, 156/04, 163/04, 238/05, 264/06, 310/08, 365/09, 397/10, 413/10, 427/11, 499/13, 560/14
. Vide LC 90/01
. Vide Decreto 988/12
. Revogada pela LC 566/15.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Da Administração Estadual

Capítulo I
Normas Gerais

Art. 1º A Administração Pública Estadual, para os fins desta Lei, compreende os órgãos que atuam na esfera do poder Executivo, abrangendo, inclusive, os Órgãos da Administração Indireta do Estado, visando a atender às necessidades coletivas.

Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com auxílio dos Secretários de Estado.

Art. 3º O Governador e Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, em estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo.

Art. 4º A Administração Direta, na esfera do Poder Executivo, será exercida pelos Órgãos integrantes da Governadoria, das Secretarias de Estado e por Órgãos autônomos.

Art. 5º A Administração Indireta é constituída pelas seguintes entidades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, com sua própria personalidade jurídica:
I – Autarquias;
II – Fundações;
III – Sociedades de Economia Mista;
IV – Empresas Públicas;
V – Demais Entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.

§ 1º Considera-se, para fins desta Lei:
I – Autarquia – entidade autônoma, criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas;
II – Fundação – entidade criada por lei específica, com personalidade jurídica de acordo com a legislação própria, mantida pelo Poder Público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;
III – Sociedade de Economia Mista – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída por lei específica, para realização de atividades econômicas ou serviços de interesse coletivo, outorgados ou delegados pelo Estado, sob a forma de sociedade anônima, na qual o Estado figura como acionista majoritário.
IV – Empresa Pública – entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com capital público, para realizar atividades de interesse da Administração.

§ 2º Vinculam-se às Secretarias de Estado, de acordo com as áreas de competência, as entidades da Administração Indireta, conforme o Anexo I da presente Lei.

Capítulo
Da Organização Básica

Art. 6º A organização básica dos órgãos da Administração Direta e Indireta compreende: (Nova redação dada pela LC 413/10)
I - Nível de Decisão Colegiada - representado pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;
II - Nível de Direção Superior - representado pelos titulares dos órgãos, entidades e Secretários de Estado, no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas;
III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado - representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio direto, estratégico e altamente especializado ao Núcleo Estratégico do órgão e entidade no desempenho de suas competências institucionais;
IV - Nível de Assessoramento Superior - representado pelas unidades de assessoria responsáveis pelo apoio técnico e especializado aos titulares em assuntos de interesse geral do órgão e entidade;
V - Nível de Administração Sistêmica - compreendendo os órgãos e unidades setoriais prestadores de serviços nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Administração e de Fazenda;
VI - Nível de Execução Programática - representado pelos órgãos e unidades responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente;
VII - Nível de Administração Regionalizada - representado pela execução de atividades-fins do órgão e entidade em determinados pólos regionais a serem definidos por Decreto;
VIII - Nível de Administração Desconcentrada - representado por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fins cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;
IX - Nível de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.

Capítulo III
Das Atribuições Comuns e Específicas

Art. 7º Além das atribuições específicas de cada unidade programática incumbe, aos ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores, o seguinte:
a) seguir as diretrizes governamentais para prestação de serviços de interesse público;
b) planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
c) evitar atividades conflitantes, com desperdício de esforços e recursos públicos;
d) favorecer aos subordinados o cumprimento adequado das missões que lhe são conferidas;
e) avaliar a unidade subordinada apreciando, inclusive, o desempenho dos servidores para fins de promoção.

Art. 8º Os Secretários de Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar e os titulares da Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado são auxiliares diretos do Governador do Estado, competindo-lhes, na forma prevista no Art. 71, “caput”, da Constituição Estadual, o seguinte:
I – elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do Governo e aprovar a programação das atividades dos Órgãos da Administração Indireta que lhes são subordinados;
II – referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador;
III – elaborar a proposta orçamentária do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;
IV – firmar convênios, contratos ou ajustes de interesse dos órgãos e entidades vinculados, nos termos da legislação pertinente, especialmente, do Art. 26, inciso XXVII, da Constituição Estadual.
V – propor o preenchimento dos cargos comissionados dos órgãos e entidades vinculados e designar servidores para os cargos de Direção e Assistência intermediária, cumprindo o inciso IV do artigo 129 da Constituição Estadual;
VI – convocar e presidir reuniões de coordenação;
VII – participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;
VIII – homologar decisões do Conselho Colegiado;
IX – realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
X – determinar, nos termos de legislação, a instauração de sindicância e inquérito administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;
XI – prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual;
XII – exercer a função de ordenador de despesa ou delegar competência;
XIII – autorizar viagens de serviço, concedendo diárias;
XIV – elaborar relatórios das atividades;
XV – propor a lotação ideal dos órgãos;
XVI – propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;
XVII – outras atribuições a serem definidas através de Decreto.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, aos Secretários de Estado e aos titulares da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, missões especiais ou complementares das atribuições constantes no artigo anterior.

TÍTULO II

Capítulo I
Da Estrutura da Administração Pública

Art. 10 O Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica: (Nova redação dada pela LC 413/10)
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1. Governadoria:
1.1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
1.2. Conselho de Governo;
1.3. Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá; (Acrescentado pela LC 499/13)
1.4. Vice-Governadoria;
1.5. Casa Civil;
1.6. Casa Militar;
1.7. Auditoria-Geral do Estado. 2. Órgãos Institucionais:
2.1. Procuradoria-Geral do Estado;
2.2. Defensoria Pública do Estado.
3. Secretarias de Estado:
3.1. Secretaria de Estado de Administração - SAD;
3.2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
3.3. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
3.4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
3.5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
3.6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
3.7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;
3.8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
3.9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL;
3.10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
3.11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
3.12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
3.13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA;
3.14. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
3.15. Secretaria de Estado de Saúde - SES;
3.16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
3.17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
3.18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU.
4. Órgãos Desconcentrados:
4.1. Vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP:
4.1.1. Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC/MT;
4.1.2. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – PMMT;
4.1.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT;
4.1.4. Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC.
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. Autarquias:
1.1. vinculado à Secretaria de Estado de Administração: (Nova redação dada ao o ítem 1.1, pela LC 560/14) 1.1.1. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE.
1.1.2. Mato Grosso Previdência - MTPREV; ( Acrescentado o ítem 1.1.2, pela LC 560/14)
1.2. vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar – SEDRAF:
1.2.1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT.
1.2.2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT.
1.3. vinculados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:
1.3.1. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso -JUCEMAT;
1.3.2. Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT.
1.4. vinculado à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU:
1.4.1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
1.5. vinculada à Casa Civil:
1.5.1. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo - FIFA 2014 - AGECOPA. (Nova redação dada pela LC 427/11)
1.6. vinculada à Vice-Governadoria. (Acrescentado pela LC 427/11)
1.6.1. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados -AGER. (Acrescentado pela LC 427/11) 2.2. vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH:
2.1.1. Fundação Nova Chance – FUNA
3. Sociedade de Economia Mista:
3.1. vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar - SEDRAF:
3.1.1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A.- EMPAER. (Vide LC 461/11)
3.2. vinculadas à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:(Nova redação dada pela LC 427/11)
3.2.1. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;
3.2.2. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás.
3.2.3. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO.
3.3. vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID:
3.3.1. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT.
3.4. vinculada à Vice-Governadoria: (Acrescentado pela LC 427/11)
3.4.1. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT-FOMENTO.
4. Empresa Pública:(Nova redação dada pela LC 427/11)
4.1. vinculada à Vice-Governadoria:
4.1.1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT. § 1º A Secretaria de Estado de Administração é o órgão responsável pela orientação técnica em todos os assuntos que tratam de desenvolvimento organizacional, principalmente no que se refere à criação e revisão de estruturas organizacionais, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado pela LC 264/06)

§ 2º Projetos de lei que tratam da criação de órgãos, cargos efetivos ou comissionados e empregos públicos na administração direta e indireta deverão, necessariamente, receber parecer técnico dos seguintes sistemas para sua correta viabilização: (Acrescentado pela LC 264/06)
I - Sistema de Desenvolvimento Organizacional;
II - Sistema de Planejamento e Orçamento;
III - Sistema Contábil e Financeiro;
IV - Sistema de Gestão da Receita Pública;
V - Sistema de Controle Interno;
VI - Sistema de Gestão de Pessoas;
VII - Sistema jurídico-normativo e de assessoria e orientação legal da Procuradoria Geral do Estado.

Capítulo II
Da Governadoria do Estado

Art. 11 A Governadoria do Estado é o conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente, vinculados, com as atribuições definidas em regulamento.

Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 12 Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social fixar diretrizes para:
I - fixar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual; (Nova redação dada pela LC 413/10) II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Estado; (Nova redação dada pela LC 413/10) III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários intersetoriais; (Nova redação dada pela LC 413/10) IV - aprovar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; (Nova redação dada pela LC 413/10) V - aprovar os programas a serem priorizados para alocação de recursos provenientes de excesso de arrecadação; (Acrescentado pela LC 413/10)
VI - aprovar a proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA; (Acrescentado pela LC 413/10)
VII - aprovar a formação de Núcleos Temáticos; (Acrescentado pela LC 413/10)
VIII - decidir sobre as estratégicas de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais; (Acrescentado pela LC 413/10)
IX - formalizar Contratos de Gestão; (Acrescentado pela LC 413/10)
X - avaliar e aprovar programas e ações de desenvolvimento regional; (Acrescentado pela LC 413/10)
XI - dar transparência à ação governamental e à evolução dos indicadores de resultados dos órgãos e entidades. (Acrescentado pela LC 413/10) § 1º A organização, funcionamento e demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, serão disciplinados através do seu Regimento Interno. (Renumerado pela LC 413/10)

§ 2º Fica criada e vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES a Secretaria Técnica do CONDES, cujas atividades ficarão subordinadas à Casa Civil. (Acrescentado pela LC 413/10)

Seção II
Do Conselho de Governo

Art. 13 Compete ao Conselho de Governo manifestar-se em questões relevantes, suscitadas pelo Governador do Estado, referentes às Constituições, instituições estaduais e problemas de grave repercussão social.

Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Conselho de Governo obedecerão os termos da Lei nº 5.785, de 16 de julho de 1991, e ao disposto no respectivo Regimento Interno.

Seção III
Da Casa Civil

Art. 14 Compete à Casa Civil exercer as funções de representação política do Governador, sendo o elo de ligação entre o Governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais, exercendo as funções de relações públicas, coordenando o expediente do Governador, organizado e superintendendo o cerimonial, executando o serviço de suprimento do Palácio Paiaguás e residência oficial do Governador, bem como, elaborando e coordenado a política indigenista e a Defesa Civil do Estado.

Seção IV
Da Casa Militar

Art. 15 À Casa Militar compete o assessoramento direto e imediato do Governador, na área militar, a coordenação e execução dos serviços de segurança pessoal do Governador, da séde do Governo, da residência oficial, das famílias do Governador e do Vice-Governador, de autoridades em vista oficial, das famílias do Governador e do Vice –Governador, de autoridades em vista oficial ao Estado, incumbindo-lhe, ainda, o cerimonial Militar e a coordenação do transporte aeronáutico e viário do Governo.

Seção V
Da Auditoria Geral do Estado

Art. 16 A Auditoria Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria, responsável pelo controle interno no âmbito da Administração Pública Estadual, tem a competência de zelar preventivamente pela probidade administrativa, apurando a regularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da administração e exercendo demais atividades correlatas aos serviços de auditoria, sendo dirigida pelo Secretário - Auditor Geral do Estado.

Capítulo III
Da Vice - Governadoria

Art. 17 O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá em caso de vaga no cargo de Governador. (Nova redação dada pela LC 427/11)

§ 1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta lei complementar, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhes sejam conferidas, mediante Decreto Governamental.

§ 2º À Vice-Governadoria, órgão auxiliar do Governador do Estado, competirá a articulação e gestão das relações internacionais do Governo do Estado de Mato Grosso; coordenação e viabilização de projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado; coordenação das políticas de Telecomunicações no âmbito do Estado de Mato Grosso; articulação institucional com os municípios mato-grossenses; elaboração e coordenação das ações da Defesa Civil; elaboração e coordenação das ações das Políticas Indigenistas e a coordenação das atividades do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso, em Brasília

Capítulo IV
Da Procuradoria Geral da Justiça
Art. 18 Compete à Procuradoria Geral da Justiça as chefias e os serviços administrativos do Ministério Público, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das Leis, promovendo a fiscalização e execução da Lei, em todos os seus termos.

Parágrafo único. A composição, funcionamento e demais atribuições da Procuradoria Geral da Justiça são determinadas por sua Lei Orgânica e leis ordinárias específicas.

Capítulo V
Dos Órgãos Institucionais

Seção I
Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 19 A Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, é instituição essencial à Justiça, competindo-lhe, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Estado, a consultoria e assessoria jurídica aos órgãos públicos, a inscrição e cobrança da dívida ativa estadual, orientação jurídica aos Municípios, bem como a defesa do patrimônio imobiliário do Estado e demais atribuições, a serem definidas na Lei Orgânica própria.

Parágrafo único. Na estrutura da Procuradoria Geral do Estado ficam criados, nos moldes do disposto no Art. 6º desta Lei, os Núcleos Setoriais de Administração, Finanças e Planejamento, 03 (três) cargos de Chefia, Nível DAS-3, e respectivas funções do Grupo DAÍ.

Seção II
Da Defensoria Pública

Art. 20 A Defensoria Pública, nos termos do Art. 134 da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma prevista na Lei Complementar nº 07, de 38 de dezembro de 1990.

Capítulo VI
Das Secretarias de Estado

Art. 21 As Secretarias de Estado são órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente, subordinados, com as atribuições definidas em regulamento.

Seção I
Da Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 22 Compete à Secretaria de Estado de Fazenda executar as políticas financeiras e tributárias do Estado, proceder a arrecadação e fiscalização da receita tributária, executar os serviços de registro e controle contábil do Patrimônio do Estado.

Seção II
Da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania
(Nova redação dada pela LC 37/95)
Redação original.
seção II
Da Secretaria de Estado de Justiça

Art. 23 Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, garantia, proteção e promoção dos direitos e liberdades do cidadão; dos direitos políticos e das garantias constitucionais; zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; supervisionar, coordenar e controlar o sistema penitenciário; supervisionar, coordenar e promover políticas de emprego e mão-de-obra, o fomento de institutos de defesa ao consumidor, podendo exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de seu regimento. (Nova redação dada pela LC 37/95)

Seção III
Da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários

Art. 24 Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários os assuntos relacionados com a agricultura, pecuária, recursos naturais, armazenamento, vigilância e defesa sanitária, animal e vegetal, extensão rural, pesquisa, assim como responder pela política fundiária do Estado, colaborando com o Governo Federal na execução da reforma agrária.

Seção IV
Da Secretaria de Estado de Educação

Art. 25 Compete à Secretaria de Estado de Educação o planejamento, execução, supervisão e controle da ação governamental relativa à educação, fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos do ensino público e particular e outras atribuições previstas em regulamento, em perfeita articulação com os governos federal e municipais, nos termos da legislação específica.

Seção V
Da Secretaria de Estado de Saúde

Art. 26 Compete à Secretaria de Estado de Saúde coordenar e executar a Política de Saúde de acordo com as diretrizes básicas do Sistema único de Saúde do Estado de Mato Grosso (SUS/MT), aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, através de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, prestando assistência médico-ambulatorial e hospitalar integral através de estruturas de serviços de saúde hierarquizados, bem como executando a vigilância epidemiológica e sanitária, podendo, para tanto, firmar convênios nos termos da legislação pertinente.

Seção VI
De Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

Art. 27 Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração exercer a política do Governo nos setores de indústria, comércio e mineração, promovendo e expansão das atividades produtivas e coordenando do registro do comércio. (Nova redação dada pela LC 21/92)

Seção VII
Da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Art. 28 Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral elaborar, controlar e avaliar os orçamentos do Estado, coordenar a política do desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico, coordenar o sistema de pesquisa, planejamento e execução dos planos regionais e setoriais do desenvolvimento do Estado, em articulação com os municípios.

Seção VIII
Da Secretaria de Estado de Administração

Art. 29 Compete à Secretaria de Estado de Administração - SAD, como órgão central dos sistemas de pessoal, aquisições, material e patrimônio, desenvolvimento organizacional, imprensa oficial e gestão de documentos do Estado, a proposição e execução das políticas vinculadas a estas atividades. (Nova redação dada pela LC 264/06) § 1º Compete à unidade de desenvolvimento organizacional, propor novos modelos ou técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a racionalização das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, assegurando a padronização das estruturas organizacionais. (Acrescentado pela LC 264/06)

§ 2º Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Administração - SAD o gerenciamento das locações dos bens imóveis do Poder Executivo Estadual, sendo as receitas provenientes destes aluguéis destinados ao Fundo de Previdência Estadual - FUNPREV. (Acrescentado pela LC 264/06)

Seção IX
Da Secretaria de Estado de Infra-estrutura

Art. 30 Fica criada a Secretaria de Estado de Infra-estrutura que absorve as atribuições, competências, patrimônio, acervos e encargos das Secretarias de Estado de Transportes e Obras Públicas e Secretaria de Estado de Energia, Saneamento e Habitação.

Parágrafo único. Ficam criados na Secretaria de infra-estrutura os seguintes cargos e funções:
01 (um) cargo de Secretário de Estado .............................Nível NE
01 (um) cargo de Subsecretário de Estado ......................Nível DAS-6
04 (quatro) cargos de Assessor .......................................Nível DAS-4
04 (quatro) cargos de Coordenador ................................Nível DAS-4
03 (três) cargos de Chefe de Núcleo ..............................Nível DAS-3

Art. 31 Compete à Secretaria de Estado de Infra-estrutura supervisionar, fiscalizar e orientar as atividades governamentais nas áreas de transporte e obras públicas, energia, saneamento básico e habitação popular, promovendo a ampliação do sistema viário, administrando os próprios estaduais.

Seção X
Da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer

Art. 32 Compete à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer elaborar, coordenar e executar a política estadual de esportes e lazer, fomentando as práticas esportivas, formais e não formais, e o lazer popular.

Parágrafo único Ficam criados na Secretaria de Estado de Lazer, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1.000:
01 (um) cargo de Secretário de Estado ............................ Nível NE
01 (um) cargo de Subsecretário de Estado ......................Nível DAS-6
02 (dois) cargos de Assessor ...........................................Nível DAS-4
02 (dois) cargos de Coordenador ....................................Nível DAS-4
03 (três) cargos de Chefe de Núcleo ................................Nível DAS-3
04 (quatro) cargos de Chefe de Divisão ...........................Nível DAS-2

Seção XI
Da Secretaria de Estado de Comunicação Social

Art. 33 Compete à Secretaria de Estado de Comunicação Social formular e executar a política de comunicação social do Estado.

Parágrafo único. Ficam criados, na Secretaria de Estado de Comunicação Social, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramentos Superiores – DAS 1.000:
01 (um) cargo de Secretário de Estado .......................... Nível NE
01 (um) cargo de Subsecretário de Estado ......................Nível DAS-6
02 (dois) cargos de Assessor Técnico..............................Nível DAS-5
07 (sete) cargos de Assessor de Imprensa .....................Nível DAS-4
01 (um) cargos de Coordenador Administrativo de Financeiro...............Nível DAS-4
01 (um) cargo de Chefe de Divisão ................................Nível DAS-2

Capítulo VII
Da Extinção, Criação, Absorção, Fusão e Incorporação de Órgãos e Entidades da Administração

Art. 34 Fica extinta a estrutura do Gabinete do Governador, cujas atribuições se transferem à Casa Civil do Governo, permanecendo apenas o cargo de Subsecretário-Chefe do Gabinete com suas específicas funções na Governadoria.

Art. 35 Fica extinta a atual estrutura da Secretaria de Comunicação Social, instituída pela Lei nº 4.664, de 27 de fevereiro de 1984.

Art. 36 Fica extinta a Secretaria de Assuntos Fundiários, instituída pela Lei nº 4.664, de 27 de fevereiro de 1984, sendo sua competência, atribuições, patrimônio e acervo absorvidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.

Art. 37 Fica extinta a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, criada através de Lei nº 4.179, de 23 de abril de 1980, cuja a denominação foi alterada através de Lei nº 4.578, de 18 de julho de 1983, transferindo parte de suas atribuições à Secretaria de Justiça.

Art. 38 Fica extinta a Secretaria de Meio Ambiente, criada através da Lei nº 5.218, de 23 de dezembro de 1987, transferindo-se suas atribuições, competência e encargos à Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEMA.

§ 1º Fica mantido o cargo de Secretário de Meio Ambiente, Nível NE, que passa a denominar-se Secretário Especial de Meio Ambiente.

§ 2º O Secretário Especial de Meio Ambiente, será o Presidente nato da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEMA, nos termos da Lei instituidora da referida Fundação.

Art. 39 Ficam extintas as Secretarias de Estado de Transporte e Obras Públicas e de Energia, Saneamento e Habitação, sendo suas atribuições, competências, patrimônio e encargos absorvidos pela Secretaria de estado de Infra-estrutura.

Art. 40 Fica criada a Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Nova redação dada ao artigo pela LC 37/95)

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública superintender, coordenar e executar a política estadual de preservação da ordem pública e segurança no Estado, a apuração das infrações penais, no que couber ao Estado; bem como supervisionar os serviços de perícias e identificações, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento; controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, explosivos, combustíveis e inflamáves; auxílio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional; exercendo a segurança do trânsito e o controle e fiscalização nas rodovias estaduais.

§ 2º Compõe-se a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública de:
I - ÓRGÃOS DA DAMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA
1. Polícia Militar;
2. Polícia Judiciária Civil;
3. Corpo de Bombeiros Militar.
4 - Perícia Oficial e Identificação Técnica. (Acrescentado pela LC 411/10)
II - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – promover a extinção da Fundação Cultura de Mato Grosso;
II – instituir a Fundação de Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso, sob o regime jurídico de Fundação, vinculada à Governadoria. (Extinta a Fundação pela LC 36/95)

§ 1º A Fundação de Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso sucederá, nos termos da Lei, à Fundação Cultural do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A Fundação de Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso será dirigida por:
01 (um) Diretor - Presidente..............................................Nível DAS -6
01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro..........................Nível DAS-5
01 (um) Diretor Técnico......................................................Nível DAS-5
02 (dois) Coordenadores....................................................Nível DAS-4
02 (dois) Assessores..........................................................Nível DAS-4
03 (três) Chefe de Núcleos................................................Nível DAS-3

Art. 42 Fica autorizada a extinção da Fundação de Pesquisa Cândido Rondon, pela mesma forma de sua constituição, sendo suas atribuições e patrimônio absorvidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 43 Fica autorizada a extinção da Fundação de Saúde do Estado de Mato Grosso – FUSMAT, pela mesma forma de sua constituição, sendo suas atribuições, patrimônio, acervo e encargos absorvidos pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 44 Fica autorizada a extinção da Empresa de Transportes Aéreos do Estado de Mato Grosso – AEROMAT, mediante proposição de sua Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, revertendo-se o seu patrimônio, acervo e atribuições à Casa Militar.

Art. 45 Fica autorizada a extinção da Companhia de Armazenamento e Silos do Estado de Mato Grosso – CASEMAT, cuja constituição foi autorizada através da Lei nº 1.539, de 08 de setembro de 1961, de conformidade com deliberação de sua Assembléia Geral.

§ 1º (V E T A D O).

§ 2º (V E T A D O).

Art. 46 Fica autorizada a extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT, a ser processada nos moldes de deliberação de sua Assembléia Geral e legislação pertinente.

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Empresa de Frigorificação de Mato Grosso – EFRIMAT, devendo seu patrimônio, após a devida liquidação, ser revertido ao Estado e às demais pessoas jurídicas que compõem a sociedade.

Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a extinção a Empresa Mato-grossense de Turismo – TURIMAT, e a Empresa Balneário Águas Quentes, sendo as atribuições e patrimônio das referidas empresas absorvidas pela Fundação de Cultura e Turismo de Mato Grosso.

Art. 49 Fica autorizada a fusão, nos termos da Lei nº 6.404/76, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Mato Grosso –EMPA e Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso – CODEAGRI – de acordo com alterações estatutárias, deliberação a ser tomada pelas Assembléias Gerais respectivas e legislação pertinente.

§ 1º Fica autorizada a criação da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT, sob a forma da sociedade anônima, que sucederá, nos termos da lei, as Empresas a serem fundidas, constantes do “caput” deste artigo.

§ 2º Os equipamentos pertencentes ao patrimônio da CODEAGRI, a serem incorporados ao patrimônio da EMPAER/MT, deverão ser utilizados no Programa de Microbacias que o Estado implantará.

Art. 50 Fica autorizada a incorporação pela Fundação de Promoção Social – PROSOL, da Fundação do Bem-Estar do Menor – FEBEMAT, com as devidas alterações estatutárias, absorvendo a incorporadora as atribuições, a patrimônio e acervo da incorporada.

Art. 51 Fica criada a autarquia denominada Departamento de Viação e Obras Públicas, que absorve as atribuições, cargos, competências, patrimônio, acervos e encargos das autarquias ora extintas, Departamento de Estado de Rodagem e Departamento de Obras Públicas, devendo ser estruturada e regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 52 A Fundação Centro de Ensino Superior de Cáceres – FCESC, passa a denominar-se Fundação de Ensino Superior de Mato Grosso, mantidas as suas funções educacionais.

Art. 53 Fica extinta, na estrutura do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT, a Carteira Imobiliária, sendo transferidos sua competência, atribuições, cargos, direitos e obrigações para a estrutura da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB/MT.

Art. 54 Até a efetiva instalação da Defensoria Pública do Estado as suas atribuições continuarão sendo exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria Especializada.

Art. 55 Os servidores estáveis dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, extintos, incorporados ou fundido, serão remanejados para outros órgãos através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 56 Ficam transferidos para as Secretarias, Autarquias, Fundações e entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, mobiliários, equipamentos, instalações e acervos existentes nos órgãos extintos, absorvidos ou fundidos, na forma a ser estabelecida em Decreto.

Art. 57 Fica autorizada a alienação, mediante processo licitatório legalmente permitido, dos bens móveis e imóveis das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que venham a ser extintas, resguardando-se todos os direitos trabalhistas dos seus servidores.

Parágrafo único. O produto financeiro da alienação de que trata este artigo será aplicado, prioritariamente, no pagamento dos direitos trabalhistas dos servidores que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos.

Art. 58 O Estado sucederá a sociedade que venha a ser extinta nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato e também nas obrigações pecuniárias.

Art. 59 Os órgãos e entidades que absorverem, por qualquer meio, outros órgãos e entidades, sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Art. 60 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decretos regulamentares, sem aumentos de despesas, executar todos os atos necessários à implementação da reforma administrativa prevista nesta Lei, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de órgãos e entidades estaduais, mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores, transformações e transferências de cargos e funções dentro da estrutura administrativa estadual.

Art. 61 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 16 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pela LC 264/06)

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

I - ENTIDADES VINCULADAS À GOVERNADORIA
- Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT
II - ENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO:
a) SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SEDER
- Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER;
- Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;
- Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT.
b) SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA - SICME
- Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
- Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ;
- Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;
- Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO;
- Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT
c) SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SAD
- Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso - MT Saúde;
- Escola de Governo.
d) SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECITEC
- Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT
- Centro de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC
- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT
- Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP
e) SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA
- Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT
f) SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN
- Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT
JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
ZANETE FERREIRA CARDINAL
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO