Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1179/08
21/02/2008
21/02/2008
0
21/02/2008
21/02/2008

Ementa:
Regulamenta o gozo de licença-prêmio e férias que se encontram acumuladas pelos servidores públicos, inclusive os nomeados em comissão, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Assunto:Férias e Licença-prêmio
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 90/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.179, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
. Suspensão da exigência de gozo de férias e/ou de licença prêmio acumuladas por servidor do Grupo TAF: Portaria 026/2018-SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar n° 293, de 26 de dezembro de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Os servidores públicos, inclusive os efetivos ocupantes de cargos em comissão, não poderão acumular dois períodos de licença-prêmio.

Art. 2º Os servidores públicos, inclusive os efetivos ocupantes de cargos em comissão, que possuírem licenças-prêmio acumuladas, deverão gozar das excedentes nos seguintes prazos:
I – dentro de 24 (vinte e quatro) meses, se possuírem direito ao gozo de 04 (quatro) qüinqüênios ou mais de licenças-prêmio;
II – dentro de 18 (dezoito) meses, se possuírem direito ao gozo de 03 (três) ou 02 (dois) qüinqüênios de licenças-prêmio.

§ 1º Não são de gozo obrigatório, no entanto podem ser contadas para fins de acúmulo com outras licenças que completarem o seu período aquisitivo após a data de 05 de fevereiro de 1999 e que deverão ter seu gozo obrigatório:
a. as licenças-prêmio que foram adquiridas antes da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998;
b. as licenças-prêmio que foram adquiridas antes da LC N.º 59, de 05 de fevereiro de 1999.

§ 2º Os períodos de gozo de licença-prêmio poderão ser parcelados, de modo que não prejudique o andamento dos serviços prestados.

§ 3º Ficam os servidores que possuem atualmente períodos de licenças-prêmio acumuladas e que são de gozo obrigatório convocados a informar ao setor de recursos humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação do presente Decreto, o período em que gozará das licenças-prêmio excedentes ao acúmulo permitido.

§ 4º Os servidores que infringiram a determinação do parágrafo anterior terão os seus períodos de gozo fixados de ofício pelo setor de recursos humanos do órgão/entidade.

§ 5º Objetivando a extinção dos acúmulos ilegais de licenças-prêmio, o setor de recursos humanos do órgão/entidade, após o aceite expresso do chefe imediato do servidor e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a parti da publicação do presente Decreto, deverá publicar a escala de gozo das licenças-prêmio dos servidores que acumularem.

§ 6º A escala de acúmulos ilegais deverá estar em compatibilidade com a escala de férias anuais, com a escala de férias acumuladas e com a escala de gozo das licenças-prêmio legais.

§ 7º Fica a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade a autorização para o gozo de 02 (dois) ou mais qüinqüênios de licenças-prêmio durante o período de 12 (doze) meses.


Art. 3º Os servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, poderão cumular dois períodos de férias.

Art. 4º Os servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, que atualmente possuem três períodos ou mais de férias acumuladas deverão gozar das excedentes nos seguintes prazos:
I – dentro de 12 (doze) meses, se possuírem 05 (cinco) ou mais períodos de férias acumuladas;
II – dentro de 06 (seis) meses, se possuírem 04 (quatro) períodos de férias acumuladas;
III – dentro de 03 (três) meses, se possuírem 03 (três) períodos de férias acumuladas.

§ 1º Ficam os servidores que possuem atualmente mais de 02 (dois) períodos de férias acumuladas convocados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação do presente Decreto, ao setor de recursos humanos o período em que gozará as férias excedentes ao acúmulo permitido.

§ 2º Os servidores que infringiram a determinação do parágrafo anterior terão os seus períodos de gozo fixados de ofício pelo setor de recursos humanos do órgão/entidade.

§ 3º Objetivando a extinção dos acúmulos ilegais de férias, o setor de recursos humanos do órgão/entidade, após o aceite expresso do chefe imediato do servidor e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação do presente Decreto, deverá publicar a escala de férias dos servidores que excederam ao acúmulo permitido.

§ 4º A escala que excederam ao acúmulo permitido deverá estar em compatibilidade com a escala de férias anuais, com a escala de gozo das licenças-prêmio acumuladas e com a escala de gozo das licenças-prêmio legais.

§ 5º Depois de publicada a escala das férias que excederam ao acúmulo permitido, somente é possível uma primeira alteração mediante autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade, devendo ser publicado o novo período em que o servidor gozará do respectivo direito.

§ 6º Fica expressamente vedada uma segunda alteração.

§ 7º Os períodos vincendos de férias e que ocasionem acumulação ilegal deverão ser gozados imediatamente pelo servidor, inclusive pelos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a informar à Secretaria de Estado de Administração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto, a forma como irão cumprir os prazos estabelecidos para a extinção das licenças-prêmio e férias acumuladas.

Parágrafo único. É da responsabilidade do dirigente máximo do órgão ou entidade fazer cumprir todos os termos do presente Decreto.

Art. 6º Somente mediante autorização expressa da Secretaria de Estado de Administração poderão os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual prorrogar os prazos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.