Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
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Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
4487/2002 | 06/18/2002 | 06/18/2002 | 4 | 18/06/2002 | 18/06/2002 |
Ementa: | Regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. |
Assunto: | Declaração Bens/Valores Patrimônio Privado |
Alterou/Revogou: | |
Alterado por/Revogado por: | - Alterado pelo Decreto Estadual 2.590/2004 |
Observações: | |
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 4.487, DE 18 DE JUNHO DE 2002.
. Consolidado até o Decreto 2.590/2004.
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º A declaração de bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e sua atualização anual observarão as normas deste regulamento.
Art. 2º A posse e o exercício de servidor público em cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração de bens e valores que integram o respectivo patrimônio.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput deverá indicar os bens e valores que integram o patrimônio do cônjuge ou companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob dependência econômica do servidor público.
Art. 3º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, compreenderá bens imóveis, móveis, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves, dinheiro, aplicações financeiras ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.
§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.
Art. 4° Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso manterão arquivo da declaração de bens e valores e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor público deixar o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.
§ 1º Aos servidores públicos que tenham acesso aos dados constantes no arquivo a que se refere o caput é imposto o dever de sigilo.
§ 2º Os dados constantes no arquivo somente poderão ser disponibilizados mediante:
I - requerimento de comissão responsável por processo administrativo disciplinar;
II - requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 5º No período compreendido entre o dia 1º e 30 de abril de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança, o servidor público atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período. (Nova redação dada pelo Dec. 2.590/04)
Redação original.
Art. 5° No período compreendido entre 1° e 31 de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança, o servidor público atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.
Art. 6° Para os fins do disposto no art. 3°, o servidor público poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.
Art. 7° Será instaurado procedimento administrativo disciplinar contra o servidor público que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no art. 13, § 3º, da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 8º Os atuais ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, empregos públicos ou funções de confiança mencionados no art. 2º, e obedecido o disposto no art. 3º, prestarão a respectiva declaração de bens e valores até 31 de dezembro de 2002.
Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso criarão, cada qual, sua unidade administrativa responsável pelo arquivamento das declarações de bens e valores, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração