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NOTA TÉCNICA Nº 009/09 - CGPJ/SUNOR



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Juara, informa que foram doadas a 4 (quatro) entidades assistenciais sem fins lucrativos do município de Juara, pelo Judiciário, certa quantidade de madeiras que foram apreendidas pela SEMA e IBAMA por estarem em situação irregular; e que, tendo em vista a necessidade de as entidades venderem a madeira para aplicação dos recursos em suas finalidades assistenciais, indaga sobre o tratamento tributário conferido à operação, vez que, no seu entendimento, essa estaria albergada pela imunidade tributária.
Para tanto, em resumo, a promotoria expõe que:
1. a receita financeira das quatro entidades é resultante do recebimento, por doação, de madeira e produtos florestais ilegais apreendidos pelos órgãos ambientais (Sema e Ibama);
1.1. como esses produtos são perecíveis, há necessidade de acelerar o processo de aproveitamento do produto do crime;
2. a metodologia de doação do produto consiste na imediata avaliação e doação judiciais dos produtos ambientais para as quatro entidades que, por sua vez, utilizarão esses produtos ou, com maior intensidade, alienarão para terceiros interessados com ou sem leilão administrativo;
2.1. o valor da arrecadação com o produto do crime é aplicado única e exclusivamente para atividades essenciais, de acordo com a finalidade social de cada entidade;
3. há intensa fiscalização do Ministério Público e nenhum valor auferido é desviado da finalidade assistencial;
3.1 essa fiscalização também é exercida pelo Judiciário e pela própria sociedade;
4. o Ministério Público fomentando e acompanhando diretamente a atividade desenvolvida pelas quatro entidades entende que é hipótese de imunidade tributária.
Por derradeiro, explica a Promotoria que o aparente conflito existente reside na exigência do tributo pela Agência Fazendária de Juara; acrescentando que, pelo trabalho social inovador naquele Município e talvez por ser o primeiro caso no Estado, há necessidade de decisão administrativa da SUIC/SARP/SEFAZ/MT autorizando o chefe da Agenfa de Juara, Luiz Ari, a emitir as notas fiscais com a respectiva imunidade tributária.
Ao final, requer a análise do caso apresentado para decidir pela hipótese de incidência tributária ou pela imunidade das quatro instituições na alienação dos produtos florestais ilícitos.
É o relatório.

Inicialmente, informa-se que num primeiro momento, o presente processo fora encaminhado a Superintendência de Informações do ICMS desta SEFAZ (SUIC), sendo, posteriormente, despachado a esta unidade (GCPJ) para prestar os esclarecimentos que o caso requer, à luz da legislação tributária vigente.
Assim, para efeito de análise da matéria, necessário se faz trazer à colação o dispositivo constitucional que dispõe sobre a imunidade tributária aplicada às instituições de assistência social sem fins lucrativo, como segue:Interpretando de forma literal os dispositivos acima transcritos, e considerando a classificação dos tributos dada pelo Código Tributário Nacional – CTN, pode-se afirmar que a imunidade em tela se aplica tão-somente aos impostos que incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), sobre o patrimônio (IPVA, IPTU, ITR, ITCD ...) e sobre os serviços abrangidos pelo ISS e ICMS.
Desta forma, no que concerne ao ICMS, apenas a parcela que incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação é que está amparada pela imunidade. Logo, o ICMS que grava a circulação de mercadoria, que é o caso em estudo, não foi alcançado pelo benefício.
Além disso, pela leitura que se faz do § 4º, fica claro a intenção do legislador em restringir a aplicação do benefício, na medida em que define que "as vedações .... compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas". Fim esse em que não se encaixa a comercialização de madeira.
Nunca é demais lembrar que a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à Únião, Estados e Municípios – Código Tributário Nacional - , em seu artigo 14 combinado com o , é que define os critérios para que a entidade seja considerada de assistência social sem fins lucrativos, eis a transcrição:Quanto a caracterização do fato gerador, o § 5º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolida normas referente ao ICMS, preceitua que: "§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua."
Portanto, ocorrendo a venda de determinado produto em volume que caracterize intuito comercial, ainda que a pessoa não atue como comerciante, industrial ou produtor, na operação fica equiparado a contribuinte do ICMS; por conseguinte sujeito ao recolhimento do imposto incidente na operação.
Em consulta semelhante protocolizada junto a esta GCPJ, a resposta também tomou como base o julgado do Supremo Tribunal Federal, que julgou Recurso Extraordinário nº 281.433, em 06.11.2001, publicado no DJ de 14.12.2001, cujo relator foi o Ministro Moreira Alves – vide transcrição da ementa, bem como trecho do relatório:Finalmente, diante de todo o exposto, no presente caso, fica demonstrado que a operação de venda da madeira realizada pelas entidades de assistência sociais, mesmo que sem fins lucrativos, está sujeita a tributação do ICMS; conseqüentemente ficam obrigadas a efetuar o recolhimento do imposto correspondente.
É o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de dezembro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovada em: ___/___/___
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública