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NOTA TÉCNICA Nº 114/2014– GCPJ/SUNOR
Assunto: Sobre a possibilidade de fruição do benefício da isenção nas saídas internas de insumos agropecuários beneficiados pela indústria mato-grossense, cujos produtos primários foram adquiridos com diferimento do ICMS .


Trata a presente de análise do conteúdo e alcance dos artigos 333, 339 e 341 das Disposições Permanentes do RICMS/MT/1989 que versa sobre o diferimento previsto nas aquisições internas de produtos primários pelo industrial mato-grossense, e, também, do artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT/1989 que estabelece isenção nas saídas internas dos produtos já industrializados/beneficiados, com o objetivo de alinhar entendimento do Fisco estadual sobre a aplicabilidade dos referidos dispositivos regulamentares.

Diante das alegações suscitadas pela Unidade de Política e Tributação - UPTR, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, por meio da presente Nota Técnica.

Inicialmente, cabe transcrever a legislação que trata sobre o diferimento do ICMS correspondente aos produtos primários mato-grossenses, prevista no RICMS do Estado de MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT:

Ou seja, a legislação prevê o diferimento do ICMS incidente na saída da soja (soja em vagem ou batidos) do produtor, para o momento da saída de produto resultante do beneficiamento ou industrialização do mesmo, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição, previstos no § 5º do mesmo dispositivo.

Além disso, conforme estabelece o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, o farelo de soja (resultante do beneficiamento ou industrialização do mesmo) é isento do ICMS quando destinada à alimentação animal ou na fabricação de ração animal.
Vale lembrar que se a operação anterior foi contemplada com diferimento, e a operação subsequente for isenta, caberá o recolhimento do imposto que ficou diferido, conforme art. 341 do RICMS/MT:

Diante de todo o exposto, ressalta-se que o recolhimento do imposto correspondente às operações com o produto primário (soja em vagem ou batido) se daria na saída da indústria.

No entanto, como trata-se de farelo de soja cuja saída em operação interna é isenta, os artigos 341 e 342 citados, prevêem o pagamento do ICMS referente ao produto adquirido com diferimento no período em que ocorrer a operação ou evento, qual seja, a saída do farelo de soja com isenção.

Conclusão

Assim, conclui-se que, no caso das vendas internas de farelo de soja (insumo agropecuário) pelo industrial mato-grossense, cujo ICMS é isento, será devido o recolhimento do imposto diferido, relativo à operação de saída da soja em vagem ou batido do produtor (vendedor) e consequentemente a aquisição pela indústria (comprador).

Finalmente, cumpre noticiar que, a partir de 1° de agosto de 2014, foram revogados o Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o Regulamento do ICMS por ele aprovado, e demais disposições em contrário, tendo em vista que foi editado novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Assim, demonstra-se no quadro abaixo a correlação dos dispositivos tratados na presente Nota Técnica, com os elencados ao novo RICMS/MT, conforme quadro abaixo:
É o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovada em: ___/___/___.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública