Posição no Indice/SubIndice:002
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PARECER JURÍDICO


Trata-se de solicitação da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso para atender Requerimento (243/08) do Deputado Roberto França sobre:
"1 – Relação contendo os nomes das 50 (cinqüenta) maiores empresas devedoras de impostos para com o Estado de Mato Grosso;
2 – O montante individual da dívida de cada empresa/indústria;
3 – Essas dívidas foram parceladas/repactuadas? De que forma? Qual o valor da mensalidade de cada uma delas?
4- Os pagamentos dos parcelamentos/repactuamentos, estão sendo cumpridos?
5 – Cópia dos processos das empresas/indústria referentes as notas frias;
6 – Cópia dos processos das empresas/indústrias referentes as terceiras vias;
7 – Quais as 20 maiores empresas/indústrias que quitam seus débitos com cartas precatórias?"
A AERP requer parecer jurídico acerca do pedido abordando a questão do dever de sigilo fiscal conforme artigo 198 e 199 do Código Tributário Nacional e legislação correlata.
É o relatório.

Da Análise Jurídica
Inicialmente informamos que essa Superintendência já se manifestou acerca do dever de resguardo de informações sigilosas de Contribuintes pela SEFAZ em parecer recente (02/10/2008) cujo teor reproduzimos abaixo:Do exposto deflui-se que administração tributária deve sempre guardar sigilo sobre as informações dos contribuintes, obtidas pelo exercício de atividades de administração e fiscalização tributária, sob pena de ensejar violação de preceitos constitucionais.

Do Objeto
Em relação ao objeto questionado (informações dos 50 maiores Contribuintes devedores, sobre: montante de dívidas; existência, forma, valor e cumprimento dos parcelamentos; cópia de processos referentes a notas frias e terceiras vias; e, relação dos 20 maiores Contribuintes que quitam seus débitos com cartas precatórias) deve-se considerar:
- A solicitação é feita pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso ao Senhor Secretário de Fazenda Éder de Moraes Dias, pelo Senhor Deputado José Riva, 1º Secretário daquela Casa de Leis, atendendo a um Requerimento (nº 243/2008) do Senhor Deputado Roberto França aprovado no dia 30/10/2008;
- Na Justificativa do Requerimento o Senhor Deputado Roberto França alega que "justifica-se pela necessidade de como parlamentar e representante do povo cuiabano e de todos os mato-grossenses, estarmos cientes da situação atual das 50 maiores empresas/indústrias instaladas em nosso Estado, principalmente na questão do recolhimento dos impostos ao erário público. A Constituição do Estado, no seu Artigo 28 e o nosso Regimento Interno, no Artigo 183, nos concede essa prerrogativa de acompanhar as ações e atos oriundos do Governo e de seus Secretários".

Da Possibilidade de Divulgação
A administração tributária tem o dever constitucional de guardar sigilo sobre as informações dos contribuintes obtidas pelo exercício de atividades de administração e fiscalização tributária; entretanto, tal exigência pode ser mitigada nos restritos limites da Lei. A disponiblização de informações sigilosas de contribuintes por parte da SEFAZ só é possível mediante a observância criteriosa dos requisitos do artigo 198, § 1º, Inciso II e § 2º, do CTN, alterados pela LC nº 104, in verbis:

Deflui-se da legislação retromencionada que, para que seja fornecida informação sigilosa de contribuintes obtidas pela administração tributária em razão de ofício, deve ser atendida as seguintes condições:
· A solicitação deve ser feita por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública;
· Deve ser comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva;
· O processo administrativo deverá ter como objetivo investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
· A entrega de informações será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
No caso em epígrafe, em que pese a solicitação ter sido feita pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, não foi apresentado nenhum documento que comprove a existência de processo administrativo regularmente instaurado para apuração de prática de infração administrativa por parte das empresas.
Todavia, parte dos questionamentos relacionados no Requerimento se refere a dívidas das empresas com a Fazenda Pública. Sobre esse assunto (parcelamento de dívidas e, inclusive, inscrições na Dívida Ativa) a legislação expressamente autoriza a divulgação de informações, conforme § 3o, Incisos II e III, do Artigo 198 do CTN, alterados pela LC 104, in verbis: Como se observa, as informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento podem ser divulgadas sem, contudo, infringir dispositivos legais ou constitucionais, desde que obedeça aos limites legais estabelecidos.
A exceção legal acima especificada não autoriza a divulgação de dados genéricos sobre dívidas das empresas com a Fazenda Pública, pois se referem a momentos singulares da dívida, quais sejam: inscrições na dívida pública e parcelamento.

Conclusão
1. A administração tributária deve sempre guardar sigilo sobre as informações dos contribuintes, obtidas em razão do ofício, ou seja, pelo exercício de atividades de administração e fiscalização tributária;
2. As possibilidades de exceções à regra de sigilo se restringem àquelas legalmente estabelecidas, não se admitindo outras, que não estejam elencadas em Lei;
3. A SEFAZ pode divulgar informações de contribuintes, relativos a Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento sem, contudo, infringir dispositivos legais e constitucionais.
4. As informações genéricas sobre dívidas de contribuintes perante a Fazenda Pública Estadual (empresas devedoras; montante individual de dívidas; forma de pagamento, se com precatórios ou não; etc.) não podem ser divulgadas, pois não foram autorizadas em Lei;
5. As informações sobre "processos referentes a notas frias e terceiras vias" de contribuintes só podem ser divulgadas mediante a comprovação da instauração regular de processo administrativo, pela Assembléia Legislativa, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
6. O servidor público que violar o dever de sigilo responderá administrativa e penalmente pelo desrespeito ao preceito constitucional e legal de garantia da intimidade e vida privada;

É o parecer.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de janeiro de 2008.

José Élson Matias dos Santos
FTE - Matrícula 598.340.084
Gerente de Controle de Processos judiciais
Respondendo pela Superintendência de Normas da Receita Pública