Posição no Indice/SubIndice:001
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NOTA TÉCNICA Nº 002/09 - CGPJ/SUNOR


O TRIBUNAL DE CONTA DE MATO GROSSO, por meio do oficio nº 2829/2009/PRES/TCE-MT, assinado por seu presidente, solicita informações sobre as providências a serem tomadas pelo Órgão para fruição da isenção prevista pelo Convênio ICMS 132/2005.
Para tanto, expõe que o Tribunal de Contas tem convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do PROMOEX – Programa de Modernização do Controle Externo dos Estados, DF e Municípios Brasileiros, que é co-financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, por intermédio da operação de Crédito nº 1.628/OC-BR.
Explica que no referido Programa constam as aquisições de equipamentos de informática e correlatos, que tem isenção de ICMS, tanto para as operações com as mercadorias, bem como para as prestações de serviços de transportes a elas inerentes, dada pelo Convênio ICMS 132/2005.
Ao final, fazendo alusão a possíveis atribuições desta Secretaria de Fazenda em relação ao benefício, solicita que seja informado sobre quais as providências o TCE/MT deve tomar para fruição do benefício proposto no citado Convênio.
Diante da consulta em tela, incumbe informar, inicialmente, que referido processo foi encaminhado a esta GCPJ pelo Gabinete do Secretário desta SEFAZ para manifestação a respeito.
Sobre a matéria ora consultada, informa-se que o referido Convênio ICMS 132/2005, teve como objeto principal a alteração do texto do Convênio ICMS 79/2005, publicado no D.O.U, de 05.07.2005, o qual, por sua vez, passou a vigorar com a seguinte redação:Vale esclarecer que a alteração dada pelo Convênio ICMS 132/2005 foi tão-somente em relação a inclusão da área fiscal no referido Programa de Modernização, conforme destacado no texto acima transcrito.
No âmbito da legislação doméstica, o Convênio ICMS 79/2005, já com a alteração, encontra-se disciplinado no artigo 96 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
De acordo com o referido artigo 96, estão isentas do ICMS:Por se tratar de Convênio impositivo, a implementação do benefício é obrigatória a todas as Unidades da Federação e ao Distrito Federal.
Desta forma, nas aquisições de mercadorias efetuadas pelo TCE, em face do Programa de Modernização PROMOEX, a operação estará albergada pela isenção do ICMS tanto nas aquisições internas como nas interestaduais.
Quanto a possíveis atribuições desta SEFAZ para que o Órgão possa usufruir do benefício, pela leitura que se faz tanto do ato convenial como do artigo 96 do Anexo VII, não há previsão para qualquer providência por parte desta Secretaria de Fazenda a esse respeito.
Por conseguinte, quando da aquisição de mercadorias por parte do TCE em face do Programa, referido Órgão poderá usufruir do benefício sem necessidade de qualquer consulta prévia a esta SEFAZ.
Por fim, vale lembrar que o benefício alcança apenas as aquisições de mercadorias e a correspondente prestação de serviço de transporte decorrente do Programa de Modernização (PROMOEX) financiado pelo BID. Devendo tal informação constar da Nota Fiscal juntamente com o dispositivo da legislação que concede a isenção.

É o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovada em: ___/___/___.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública