Posição no Indice/SubIndice:
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NOTA TÉCNICA Nº 002/09
-
CGPJ/SUNOR
O TRIBUNAL DE CONTA DE MATO GROSSO
, por meio do oficio nº 2829/2009/PRES/TCE-MT, assinado por seu presidente, solicita informações sobre as providências a serem tomadas pelo Órgão para fruição da isenção prevista pelo Convênio ICMS
132/2005
.
Para tanto, expõe que o Tribunal de Contas tem convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do PROMOEX – Programa de Modernização do Controle Externo dos Estados, DF e Municípios Brasileiros, que é co-financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, por intermédio da operação de Crédito nº 1.628/OC-BR.
Explica que no referido Programa constam as aquisições de equipamentos de informática e correlatos, que tem isenção de ICMS, tanto para as operações com as mercadorias, bem como para as prestações de serviços de transportes a elas inerentes, dada pelo Convênio ICMS
132/2005
.
Ao final, fazendo alusão a possíveis atribuições desta Secretaria de Fazenda em relação ao benefício, solicita que seja informado sobre quais as providências o TCE/MT deve tomar para fruição do benefício proposto no citado Convênio.
Diante da consulta em tela, incumbe informar, inicialmente, que referido processo foi encaminhado a esta GCPJ pelo Gabinete do Secretário desta SEFAZ para manifestação a respeito.
Sobre a matéria ora consultada, informa-se que o referido Convênio ICMS
132/2005
, teve como objeto principal a alteração do texto do
Convênio ICMS
79/2005
, publicado no D.O.U, de 05.07.2005, o qual, por sua vez, passou a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal
, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/2005).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.
(Destaque nosso).
Vale esclarecer que a alteração dada pelo Convênio ICMS
132/2005
foi tão-somente em relação a inclusão da área fiscal no referido Programa de Modernização, conforme destacado no texto acima transcrito.
No âmbito da legislação doméstica, o Convênio ICMS
79/2005
, já com a alteração, encontra-se disciplinado no
artigo 96
do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
De acordo com o referido artigo 96, estão isentas do ICMS:
Art. 96 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. (Convênio ICMS 79/05 – efeitos a partir de 22.07.05, com alteração posterior do Convênio ICMS 132/05)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.
Nota
: 1. Convênio impositivo.
Por se tratar de Convênio impositivo, a implementação do benefício é obrigatória a todas as Unidades da Federação e ao Distrito Federal.
Desta forma, nas aquisições de mercadorias efetuadas pelo TCE, em face do Programa de Modernização PROMOEX, a operação estará albergada pela isenção do ICMS tanto nas aquisições internas como nas interestaduais.
Quanto a possíveis atribuições desta SEFAZ para que o Órgão possa usufruir do benefício, pela leitura que se faz tanto do ato convenial como do
artigo 96
do Anexo VII, não há previsão para qualquer providência por parte desta Secretaria de Fazenda a esse respeito.
Por conseguinte, quando da aquisição de mercadorias por parte do TCE em face do Programa, referido Órgão poderá usufruir do benefício sem necessidade de qualquer consulta prévia a esta SEFAZ.
Por fim, vale lembrar que o benefício alcança apenas as aquisições de mercadorias e a correspondente prestação de serviço de transporte decorrente do Programa de Modernização (PROMOEX) financiado pelo BID. Devendo tal informação constar da Nota Fiscal juntamente com o dispositivo da legislação que concede a isenção.
É o que cabia informar.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovada em: ___/___/___.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública