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NOTA TÉCNICA Nº 003/09 - CGPJ/SUNOR


A ASSESSORIA EXECUTIVA DA RECEITA PÚBLICA – AERP/SARP, por meio da CI Nº 396/AERP-SARP/2009, solicita Nota Técnica sobre a exigência contida no Decreto nº 2.033/2009, devidamente atualizada pelo preconizado nos seguintes dispositivos da Lei 7.098/98: § 11 do artigo 3º; § 3º do artigo 17; artigo 17-G; alínea “K” do inciso X do artigo 45.
Informa-se que os dispositivos acima enumerados foram alterados ou acrescentados à Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 9.226/2009, de 22.10.2009.
Para melhor entendimento, necessário se faz a reprodução dos referidos dispositivos, na ordem em que se encontram disciplinados na Lei: Como se observa, os dispositivos acima reproduzidos visam normatizar as operações realizadas por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, concernentes às remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuintes do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente.
Tendo definido, para tanto, de forma específica, o que segue:
1º) a hipótese de recolhimento antecipado do imposto quando da ocorrência de tais operações, inclusive com os percentuais aplicados a cada caso (§ 11 do artigo 3º);
2º) as obrigações a serem cumpridas pelo remetente, dentre essas, a de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como a de prestarem informações a esta Secretaria sobre os bens ou mercadorias remetidos a este Estado (§ 3º do artigo 17 c/c artigo 17-G);
3º) por último, definiu a penalidade a ser aplicada na hipótese de não cumprimento da obrigação (alínea “K” do inciso X do artigo 45).
No tocante à matéria, vê-se que as alterações dadas pela Lei nº 9.226/2009 não inovou o que já estava previsto pela legislação, apenas especificou a hipótese de recolhimento antecipado do imposto, que já era prevista pelo § 3º do artigo 3º da própria Lei 7.098/98; como também as obrigações a serem cumpridas pelo remetente, que, do mesmo modo, também já estavam previstas pelo Decreto nº 2.033/2009.
Daí porque entender-se que a nova redação dada à Lei 7.098/98, pela Lei 9.226/2009, veio tão-somente aperfeiçoar a obrigação já prevista pelo Decreto nº 2.033, de 10.07.2009, que inseriu o artigo 216-M-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Eis o que determina o citado artigo 216-M-1: Quanto ao Decreto nº 2.033/2009, recentemente foi emitida Nota Técnica por esta Superintendência de Normas da Receita Pública, elucidando o seu objetivo e a sua adequação ao ordenamento jurídico tributário existente.
Conforme foi amplamente explicitado na Nota Técnica mencionada, o aludido Decreto já estava em harmonia com o ordenamento jurídico já existente, mesmo antes da edição da Lei 9.226/2009.
Pelo teor da referida Nota Técnica, vê-se que a mesma serve para justificar a aplicação das medidas de controle em tela, pois, conforme já se discorreu acima, as regras ora inseridas na Lei 7.098/98 apenas aperfeiçoam aquelas já preconizadas pelo referido Decreto nº 2.033/2009, vide transcrição de forma sintetizada, de trechos, da aludida Nota:
Em suma, reitera-se que a referida norma tem como finalidade precípua dar a Administração Tributária mecanismos de controle necessário ao monitoramento das operações realizadas de forma não presencial, sobretudo, aquelas cujos atores permanecem invisíveis sob o manto do comércio eletrônico.
Por fim, para efeito de conhecimento, anexa a presente cópia de inteiro teor da Nota Técnica ora mencionada.

É o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2009.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovada em: 10/11/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública