ALÍQUOTAS DO ICMS - Art. 49 do RICMS |
ALÍQUOTA | PRODUTO / SERVIÇO OU OPERAÇÃO | DISPOSITIVO
LEGAL |
17% | Operações realizadas no território do Estado; | |
17% | Operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; | |
17% | Importações de mercadorias ou bens do exterior; | |
17% | Prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior; | |
17% | Prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto; | |
12% | Operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação; | |
12% | Prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII; | |
12% | Operações Internas com as seguintes mercadorias da Cesta Básica:
Arroz, feijão, Farinha de Mandioca, Farinha de Milho, Fubá de Milho;
Aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
Banha de porco; óleo de soja; açúcar; pão. | |
12% | Prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal. | |
25% | Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
Embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
Bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208;
Jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;
Cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);
Álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
Prestações de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados; | |
30% | Nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior;
Nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura NBM/SH; | |
- | ENERGIA ELÉTRICA | - |
- | a) Classe residencial: | |
0 | 1 - Consumo mensal de até 100 (cem) Kwh. | - |
10% | 2 - Consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150. | - |
17% | 3 - Consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh. | - |
25% | 4 - Consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh. | - |
30% | 5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh. | - |
30% | b) demais classes: 30% (trinta por cento); | |
0 | Fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades:
I) Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT;
II) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;
III) Escola Técnica Federal de Mato Grosso. | |
4% | Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal. | |