Redação original acrescentado pela Lei 9.709/12.
§ 4º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do Art. 40-A.
Redações anteriores à Lei 8.779/07 que deu nova redação ao artigo.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.609/01)
Redação original.
§ 1º Findo o prazo referido no caput, sen que tenha havido o respectivo pagamento, o processo será submetido à apreciação do órgâo julgador de primeira instância administrativa.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07)
Redação anterior dada pela Lei 7.609/01.
§ 2º Das decisões de 1ª instância caberão recursos de ofício ou voluntário ao Conselho Administrativo Tributário, no mesmo prazo previsto no caput, na forma definida na lei que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e seu regulamento.
Redação original.
§ 2º Das decisões de primeira instância caberão recursos de ofício ou voluntário ao órgão julgador colegiado e paritário, no mesmo prazo previsto no cput, na forma definida no seu regiemnto interno.
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07)
Redação original.
§ 3º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou apresentado recurso, se cabível, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07)
Redação anterior dada pela Lei 7.609/01.
§ 4º Nos processos para exigência do crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento de imposto lançado pelo contribuinte em seus livros fiscais, inclusive diferença de estimativa, em consonância com o caput do art. 31, ou quando lançado por estimativa, será observado o rito sumário, reduzindo-se o prazo para pagamento ou impugnação em 2/3 (dois terços), bem como julgado o feito em instância única, monocrática, vedado recurso voluntário. Redação original.
§ 4º Nos processos para exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco, em consonância com o disposto no caput e no § 1º do artigo 31, será observado rito sumário, reduzindo-se os prazos para pagamento ou impugnação e/ou recursos em 2/3 (dois terços).
§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.609/01)
Redação original.
§ 5º Fica dispensada a observância do julgamento monocrático exigido no § 1º, quando, na hipótese prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deixar de pagar ou impugnar o crédito tributário lançado no prazo estabelecido, adotando-se, imediatamente, a providência de que trata o § 3º deste artigo.