Posição no Indice/SubIndice:005
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

NOTA TÉCNICA Nº 006/09 - CGPJ/SUNOR

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, com sede no Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, por meio de seu Excelentíssimo Senhor Secretário, informa que adquire medicamentos da empresa ...., situada em São Paulo; em face da aquisição, consulta sobre a alíquota aplicada pelo remetente na operação, se 17% ou 18%.
Para tanto, expõe que a aquisição de medicamentos pela Administração Pública advindo de ordem judicial obriga as distribuidoras e empresas produtoras de medicamentos a descontar o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, na proporção de 24,92%, conforme Resoluções nº 04/2006 e 04/2007 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Explica que para estes processos que necessitam da aplicação do Coeficiente (CAP), a princípio consulta a lista de preços CMED, retira o valor estimado com base na alíquota de 17% praticada dentro de Mato Grosso e aplica o percentual de 24,92% sobre preço de fábrica.
Informa que a empresa/fabricante .... apresentou proposta do medicamento Acetato de Actreotida 0,5 mg/ml, com base no preço de fábrica da lista CMED com alíquota de 18%, alegando que nas vendas para não contribuintes é praticada a lista de preços do estado de origem, uma vez que é recolhido o ICMS de 18% para o Estado de São Paulo.
Ao final, com base no exposto, diz que aguarda desta Secretaria de Fazenda orientação quanto à correta aplicação da alíquota na operação, se de 17% ou 18%.
Embora o consulente faça menção a Resolução (federal) CMED nº 04/2006 e 04/2007, a qual impõe limitações nos preços de medicamentos, por meio da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, verifica-se que a sua dúvida consiste apenas em saber qual é a alíquota a ser aplicada na aquisição de medicamentos (acetato de Actreotida 0,5 mg/ml), fornecido por fabricante sediado no Estado de São Paulo.
No tocante a alíquota, o artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea "b" da atual Constituição Federal, promulgada em 1.988, dispõe que:Como se observa, nas operações que destine bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, o remetente deverá aplicar a alíquota interna.
No presente caso, a empresa remetente é situada no Estado de São Paulo, enquanto que o destinatário em Mato Grosso, Secretaria de Saúde, não é cadastrada como contribuinte do ICMS; por conseguinte, ao efetuar a remessa do medicamento, deverá o fornecedor aplicar alíquota interna do Estado de origem, ou seja, aquela praticada no Estado de São Paulo.
Consultado o Regulamento do ICMS daquele Estado, mormente o artigo 52, inciso I, vê-se que a alíquota do ICMS prevista para as operações internas é de 18% (dezoito por cento).
Portanto, em resposta ao consulte, informa-se que, embora a alíquota interna praticada no Estado de Mato Grosso seja de 17%, no presente caso, a alíquota aplicada na aquisição dos medicamentos em questão é a do Estado remetente (São Paulo), ou seja, 18% (dezoito por cento).

É o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovada em: ___/___/___
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública