Ementa: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - LEILÃO - BENS DESINCORPORADOS DO ATIVO IMOBILIZADO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
A venda de bens usados (apreendidos ou abandonados), processada por meio de leilão, realizado pelo poder público, caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, incidindo o ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.098/98, uma vez que, em novo ciclo econômico, o bem reinserido no comércio, volta a ser objeto de mercancia e passa a constituir-se como mercadoria.
Em regra, a legislação tributária elege o adquirente em licitação pública como contribuinte do ICMS, não se aplicando nesta hipótese o requisito da necessidade de habitualidade ou intuito comercial.
Quando a empresa, que vende bens do ativo imobilizado por meio de leilão, é cadastrada como contribuinte do ICMS, esta tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal para documentar a operação e também de efetuar apuração do imposto.
Para efeito de liberação do veículo junto ao DETRAN, a comprovação do recolhimento do imposto poderá ser suprida mediante apresentação de cópia da própria Nota Fiscal emitida pela empresa vendedora, na qual conste o destaque do imposto decorrente do arremate do bem. |