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NOTA TÉCNICA N° 010/2022- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - LEILÃO - BENS DESINCORPORADOS DO ATIVO IMOBILIZADO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.

A venda de bens usados (apreendidos ou abandonados), processada por meio de leilão, realizado pelo poder público, caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, incidindo o ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.098/98, uma vez que, em novo ciclo econômico, o bem reinserido no comércio, volta a ser objeto de mercancia e passa a constituir-se como mercadoria.

Em regra, a legislação tributária elege o adquirente em licitação pública como contribuinte do ICMS, não se aplicando nesta hipótese o requisito da necessidade de habitualidade ou intuito comercial.

Quando a empresa, que vende bens do ativo imobilizado por meio de leilão, é cadastrada como contribuinte do ICMS, esta tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal para documentar a operação e também de efetuar apuração do imposto.

Para efeito de liberação do veículo junto ao DETRAN, a comprovação do recolhimento do imposto poderá ser suprida mediante apresentação de cópia da própria Nota Fiscal emitida pela empresa vendedora, na qual conste o destaque do imposto decorrente do arremate do bem.


Trata-se de demanda originária da Unidade Executiva da Receita Pública-UERP–SARP/SEFAZ que, em ..., replicou para esta Superintendência (SUCOR) e-mail da AFCBA/SARC, no qual solicita orientação quanto à comprovação do recolhimento do ICMS, por parte do arrematante, para efeito de transferência de propriedade de veículo automotor usado junto ao DETRAN/MT, o qual teria sido adquirido por meio de leilão realizado pela empresa ..., inscrita na SEFAZ como contribuinte do ICMS. A UERP solicita manifestação técnica quanto a aplicabilidade do entendimento exposto na Nota Técnica n° 047/2020-CRDI/SUNOR para o caso em questão.

Diante dos questionamentos apresentados pela área demandante e em cumprimento à solicitação, via e-mail, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, por meio da presente Nota Técnica.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o teor dos e-mails da AFCBA/SARC e da UERP, como segue:

AFCBA/CARC
“(...)
Solicitamos orientação para a seguinte situação:
A AFCBA vem recebendo diversas demandas oriundas de Leilão de bens do ativo imobilizado do Correio.
Esclarecemos que as notas fiscais são emitidas pelo próprio Correio, com destaque do ICMS, o qual é recolhido na apuração mensal do Correio.
Desta forma, em uma conversa informal mantida com a CIOR, e considerando as regras tributárias, concluímos que não seria cobrado novo ICMS do adquirente, vez que o recolhimento já seria realizado pelo Correio.
Diante disso, os processos são distribuídos pela AFCBA sem o DAR de recolhimento, constando todos os outros documentos.
Ocorre que alguns analistas, ao analisarem os referidos processos, indeferem requerendo comprovante de recolhimento do ICMS.
Assim, solicitamos manifestação da CIOR quanto ao fato, para que possamos alinhar o entendimento e dar celeridade na análise dos referidos processos.
Solicitamos ainda que sendo o entendimento da CIOR, no sentido do recolhimento do ICMS pelo adquirente, seja determinado o desarquivamento do Processo n° 5981227/2021, já finalizado com essa exigência.
(...).”
UERP
“(...)
Preciso da sua ajuda para responder a demanda da SARC, relatada no e-mail abaixo.
Ressalto que identificamos a Nota Técnica nº 047/2020-CRDI/SUNOR, que trata da incidência do ICMS nas vendas de veículos usados (apreendidos ou abandonados) por meio de leilão administrativo, porém não temos certeza se a referida Nota Técnica pode ser aplicada nessa questão dos bens arrematados em leilão realizado pelos Correios (ANEXO).
De acordo com a referida Nota Técnica:
"restou demonstrada a regularidade da cobrança do ICMS incidente na venda de veículos usados (apreendidos ou abandonados) por meio de leilões administrativos, ressaltando que:
1. há previsão na legislação tributária de incidência do ICMS na aquisição de mercadorias ou bens em licitação pública, conforme estabelece a Lei Complementar 87/96, com respaldo na Constituição Federal/88, que lhe dá competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, Lei Estadual nº 7.098/98 e Regulamento do ICMS deste Estado;
2. a legislação tributária elege o adquirente em licitação pública como contribuinte do ICMS, não se aplicando nesta hipótese o requisito da necessidade de habitualidade ou intuito comercial."
Segundo a servidora Simone Bertol, a AFCBA vem recebendo diversas demandas oriundas de leilão de bens do ativo imobilizado do Correio.

As notas fiscais são emitidas pelo próprio Correio, com destaque do ICMS, o qual é recolhido na apuração mensal do Correio.
E diante disso, os processos são distribuídos pela AFCBA sem o DAR de recolhimento, constando todos os outros documentos.
Acontece que não há uniformidade na interpretação dessa legislação sobre a cobrança do ICMS do adquirente, pois alguns analistas de processos, ao analisarem os referidos processos, indeferem o pedido de transferência de propriedade aos adquirentes dos bens arrematados em relação ao recolhimento do ICMS sobre a atividade de leilão dos Correios.
Segue em anexo cópia do ticket nº 650060, que, entre outras informações, informa que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CNPJ 34.028.316/0016-90 e inscrição estadual nº 13.072.481-5, é pessoa jurídica contribuinte do ICMS credenciada no Regime de Tributação de Apuração Normal, conforme previsto no artigo 131, RICMS/2014. Isto posto, o recolhimento do ICMS devido em suas operações de saída é realizado na forma e prazo previstos no artigo 172, RICMS/2014 e Portaria 137/2021, ou seja, até o 6º dia do mês subsequente a emissão das notas fiscais, no valor total apurado em seu Registro de Apuração do ICMS".

Desta forma, solicito a sua análise e manifestação técnica quanto a aplicabilidade do entendimento exposto na Nota Técnica nº 047/2020-CRDI/SUNOR para o caso em questão.
(...).”

Pois bem, em 03/04/2020, foi produzida, por esta unidade consultiva, a Nota Técnica n° 047/2020-CRDI/SUNOR, com intuito de prestar informações solicitadas pelo Ministério Público deste Estado sobre a incidência do ICMS nas vendas de bens usados (apreendidos ou abandonados), por meio de leilões realizados por Órgãos da Administração Pública, tais como RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PRF, DETRAN, SEJUD, dentre outros, hipóteses em que estes não são contribuintes do ICMS, e, por consequência, não estão obrigados à emissão de nota fiscal.

A aludida Nota Técnica deixou claro que a venda de bens usados (apreendidos ou abandonados), processada por meio de leilão realizado pelo poder público, caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, incidindo o ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.098/98, uma vez que, em novo ciclo econômico, o bem reinserido no comércio, volta a ser objeto de mercancia e passa a constituir-se como mercadoria.

Também, de acordo com a Nota Técnica, a legislação tributária elege o adquirente em licitação pública como contribuinte do ICMS, não se aplicando nesta hipótese o requisito da necessidade de habitualidade ou intuito comercial.
Frisa-se que a citada Nota Técnica foi elaborada tomando-se como base leilão realizado por Órgãos da Administração Pública, portanto, situação diferente da apresentada pelo leilão realizado pela empresa ..., que é contribuinte do ICMS e os bens leiloados são do seu próprio ativo imobilizado/ativo permanente.

Além disso, por estar cadastrada no Estado como contribuinte do ICMS, a comentada empresa tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal para documentar a operação e também de efetuar apuração do imposto, uma vez que, conforme consta do Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, está enquadrada no Regime de Apuração Normal, como previsto no artigo 131 do RICMS.

Portanto, no presente caso, em que a apuração e recolhimento do imposto incidente na operação fica à cargo da empresa ..., entende-se que o cumprimento da exigência de comprovação do recolhimento do imposto pelo arrematante, para efeito de liberação do veículo junto ao DETRAN, poderá ser suprida mediante apresentação de cópia da própria Nota Fiscal emitida pela empresa (...), na qual conste o destaque do imposto decorrente do arremate do bem.

Vale ressaltar que no caso de venda de bens desincorporado do ativo imobilizado, o contribuinte mato-grossense poderá fruir da redução de base de cálculo prescrita no artigo 54 do anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas, vide transcrição:


É o que cabia informar.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas