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NOTA TÉCNICA N° 025/2023- CDCR/SUCOR
Ementa:
PUBLICAÇÃO DA LEI N° 11.286/2021 QUE ALTEROU A LEI N° 8.797/2008 – CONTAGEM DOS PRAZOS NO PAT – MOMENTO DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES.
As alterações inseridas pela Lei n° 11.286/2021 referem-se a forma de contagem dos prazos no Processo Administrativo Tributário-PAT.
Tais alterações não necessitam de regulamentação para aplicação, uma vez que se tratam de normas procedimentais, de aplicação imediata.
Trata-se de demanda da
...
, que, por meio do Processo Físico n° ..., encaminhou à SEFAZ o OF. ... n° ..., no qual
informa
“
que
foi aprovada a Lei n° 11.286/2021, que alterou a Lei n° 8.797/2008,
determinando que no âmbito do PAT os prazos sejam contados em dias úteis e ainda sejam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro”.
Continuando, afirma que tais normas são prescritivas e de eficácia plena, que independem de regulamentação. Ao final, requer do Secretário de Estado da Fazenda que determine a aplicação imediata da norma decorrente da alteração.
Diante da demanda apresentada pela ..., por meio do OF. ..., repassado a esta SUCOR pela CPAT, via C.I. n° ..., de ..., incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão por meio da presente Nota Técnica.
A Lei n° 11.286, de 11 de janeiro de 2021, publicada no DOE, de 12/01/2021, com início dos efeitos na mesma data da publicação, alterou a redação da Lei n° 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário-PAT, tendo alterado o “caput” do artigo 20 e acrescentado o § 6°.
A título de conhecimento, necessário se faz trazer à colação o artigo 20 da aludida Lei n° 8.797/2008, considerando a alteração introduzida no “caput” e a introdução do § 6°, dadas pela Lei n° 11.286/2021:
Seção VI
Dos Prazos
Art. 20 Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (Nova redação dada pela Lei 11.286/21)
Redação original.
Art. 20 Os prazos das comunicações dos atos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento
.
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para executar os atos que lhe forem solicitados.
§ 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato.
§ 6º
Todos os prazos
nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias à advocacia mato-grossense. (Acrescentado pela Lei 11.286/21)
Da leitura dos dispositivos transcritos, observa-se que tais alterações não necessitam de regulamentação para aplicação, ou seja, não necessitam de mais detalhamento para sua compreensão. Tratam-se de normas procedimentais autoaplicáveis.
Portanto, entende-se que as alterações trazidas pela Lei n° 11.286/2021 são aplicadas desde a data de vigência prescrita na própria Lei, qual seja, 12/01/2021.
É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.
Encaminhe-se à apreciação da SUCOR.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas