Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

NOTA TÉCNICA N° 025/2023- CDCR/SUCOR

Ementa:PUBLICAÇÃO DA LEI N° 11.286/2021 QUE ALTEROU A LEI N° 8.797/2008 –  CONTAGEM DOS PRAZOS NO PAT – MOMENTO DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES.

As alterações inseridas pela Lei n° 11.286/2021 referem-se a forma de contagem dos prazos no Processo Administrativo Tributário-PAT.

Tais alterações não necessitam de regulamentação para aplicação, uma vez que se tratam de normas procedimentais, de aplicação imediata.


Trata-se de demanda da ..., que, por meio do Processo Físico n° ..., encaminhou à SEFAZ o OF. ... n° ..., no qual informaque foi aprovada a Lei n° 11.286/2021, que alterou a Lei n° 8.797/2008, determinando que no âmbito do PAT os prazos sejam contados em dias úteis e ainda sejam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro”.

Continuando, afirma que tais normas são prescritivas e de eficácia plena, que independem de regulamentação. Ao final, requer do Secretário de Estado da Fazenda que determine a aplicação imediata da norma decorrente da alteração.

Diante da demanda apresentada pela ..., por meio do OF. ..., repassado a esta SUCOR pela CPAT, via C.I. n° ..., de ..., incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão por meio da presente Nota Técnica.

A Lei n° 11.286, de 11 de janeiro de 2021, publicada no DOE, de 12/01/2021, com início dos efeitos na mesma data da publicação, alterou a redação da Lei n° 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário-PAT, tendo alterado o “caput” do artigo 20 e acrescentado o § 6°.

A título de conhecimento, necessário se faz trazer à colação o artigo 20 da aludida Lei n° 8.797/2008, considerando a alteração introduzida no “caput” e a introdução do § 6°, dadas pela Lei n° 11.286/2021:


Da leitura dos dispositivos transcritos, observa-se que tais alterações não necessitam de regulamentação para aplicação, ou seja, não necessitam de mais detalhamento para sua compreensão. Tratam-se de normas procedimentais autoaplicáveis.

Portanto, entende-se que as alterações trazidas pela Lei n° 11.286/2021 são aplicadas desde a data de vigência prescrita na própria Lei, qual seja, 12/01/2021.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE


De acordo.
Encaminhe-se à apreciação da SUCOR.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas