DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS PRODEIC
CRÉDITO OUTORGADO DE: 80% PARA PRODUTO "A"; 75% PARA PRODUTO "B" E 70% PARA SUBPRODUTOS |
1 | TOTAL DAS COMPRAS | R$ 1.000.000,00 | Valor total das matérias primas adquiridas |
2 | TOTAL DO CRÉDITO ESCRITURADO | R$ 50.000,00 | Valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais de entrada |
3 | TOTAL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS | R$ 2.000.000,00 | Valor total das vendas |
4 | Operações com o produto "A" | R$ 900.000,00 | equivalente a 45% das saídas (operação interestadual) (conforme art. 14, § 5º, I) |
5 | Operações com o produto "B" | R$ 900.000,00 | equivalente a 45% das saídas (operação interestadual) (conforme art. 14, § 5º, I) |
6 | Operações com os demais subprodutos | R$ 50.000,00 | equivalente a 2,5% das saídas (operação interna) (conforme art. 14, § 5º, I) |
7 | Operações com produtos tributados integralmente | R$ 50.000,00 | equivalente a 2,5% das saídas (operação interna) (conforme art. 14, § 5º, V) |
8 | Operações de exportações | R$ 50.000,00 | equivalente a 2,5% das saídas (conforme art. 14, § 5º, IV) |
9 | Operações sem incidência | R$ 50.000,00 | equivalente a 2,5% das saídas (conforme art. 14, § 5º, III) |
10 | APURAÇÃO DO DÉBITO DE ICMS | R$ 233.000,00 | Total do débito nas operações tributadas = soma dos itens 11, 12, 13 e 14 |
11 | Valor do ICMS nas operações com o produto "A" | R$ 108.000,00 | (= item 4 x 12%) (conforme art. 14, § 2°, II) |
12 | Valor do ICMS nas operações com o produto "B" | R$ 108.000,00 | (= item 5 x 12%) (conforme art. 14, § 2°, II) |
13 | Valor do ICMS nas operações com os subprodutos | R$ 8.500,00 | (= item 6 x 17%) (conforme art. 14, § 2°, II) |
14 | Valor do ICMS nas operações com os produtos tributados integralmente | R$ 8.500,00 | (= item 7 x 17%) |
15 | Valor do ICMS nas operações de exportação | R$ 0,00 | sem débito de ICMS |
16 | Valor do ICMS nas operações desoneradas | R$ 0,00 | sem débito de ICMS |
17 | DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS (§ 5° do artigo 14 do Dec. 288/19) | R$ 50.000,00 | Valor total dos créditos referentes às entradas (= item 2) |
18 | Proporção dos créditos para o produto "A" | R$ 22.500,00 | (= item 2 x 45%) (conforme art. 14, § 5º, I) |
19 | Proporção dos créditos para o produto "B" | R$ 22.500,00 | (= item 2 x 45%) (conforme art. 14, § 5º, I) |
20 | Proporção dos créditos para os demais subprodutos | R$ 1.250,00 | (= item 2 x 2,5%) (conforme art. 14, § 5º, I) |
21 | Proporção dos créditos para os produtos tributados integralmente | R$ 1.250,00 | (= item 2 x 2,5%) (conforme art. 14, § 5º, V) |
22 | Proporção dos créditos para os produtos exportados | R$ 1.250,00 | (= item 2 x 2,5%) (crédito a ser mantido, conforme art. 14, § 5º, IV, do Dec. 288/19 c/c art. 124, I, a, do RICMS) |
23 | Proporção dos créditos para os produtos desonerados | R$ 1.250,00 | (= item 2 x 2,5%) (crédito a ser estornado, conforme art. 14, § 5º, III, do Dec. 288/19 c/c art. 123, I, do RICMS) |
24 | APURAÇÃO DO VALOR PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO CONDEPRODEMAT (inciso III do § 2° do art. 14 do Dec. 288/19) | | PRODUTO "A" = 80%
PRODUTO "B" = 75%
DEMAIS SUBPRODUTOS = 70% |
25 | Valor apurado para o produto "A" | R$ 86.400,00 | percentual de 80% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 11 x 80%) |
26 | Valor apurado para o produto "B" | R$ 81.000,00 | percentual de 75% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 12 x 75%) |
27 | Valor apurado para os demais subprodutos | R$ 5.950,00 | percentual de 70% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 13 x 70%) |
28 | APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO OUTORGADO (= AO VALOR DA RENÚNCIA FISCAL) (inciso IV do § 2° do art. 14 do Dec. 288/19) | | Corresponde ao valor a ser utilizado para apuração das contribuições devidas aos FUNDOS, nos termos da Lei nº 7.958/2003 |
29 | Valor de crédito outorgado para o produto "A" | R$ 63.900,00 | Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito ICMS escriturado (= item 25 - item 18) (conforme art. 14, § 2°, IV) |
30 | Valor de crédito outorgado para o produto "B" | R$ 58.500,00 | Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito ICMS escriturado (= item 26 - item 19) (conforme art. 14, § 2°, IV) |
31 | Valor de crédito outorgado para os demais subprodutos | R$ 4.700,00 | Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito ICMS escriturado (= item 27 - item 20) (conforme art. 14, § 2°, IV) |
32 | APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ICMS (POR NATUREZA DA OPERAÇÃO) | | Considerando o valor dos créditos proporcionais a cada tipo de operação |
29 | ICMS apurado nas operações com o produto "A" | R$ 21.600,00 | Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 11 - item 25) |
30 | ICMS apurado nas operações com o produto "B" | R$ 27.000,00 | Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 12 - item 26) |
31 | ICMS apurado nas operações com os demais subprodutos | R$ 2.550,00 | Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 13 - item 27) |
32 | ICMS apurado nas operações com os produtos tributados integralmente | R$ 7.250,00 | Valor total das operações de saídas tributadas integralmente, aplicando-se a alíquota de 17%, menos o crédito proporcional das entradas (= item 7 * 17% - item 21) |
33 | APURAÇÃO DO ICMS TOTAL PARA RECOLHIMENTO | | Considerando a manutenção dos créditos relativos às operações de exportação |
34 | TOTAL DE ICMS APURADO | R$ 58.400,00 | Soma dos itens 29, 30, 31 e 32 |
35 | Crédito de ICMS dos produtos exportados que pode ser mantido (art. 124, I, a, do RICMS) | -R$ 1.250,00 | (= item 22) |
36 | ICMS A RECOLHER | R$ 57.150,00 | (= item 34 - item 35) |
37 | Crédito escriturado proporcional às operações com produtos desonerados (art. 123, I, RICMS) | R$ 1.250,00 | (= item 23) créditos escriturados pela entrada de insumos, cuja saída do produto se deu com desoneração do imposto, e que, portanto, devem ser estornados, não podendo ser transferidos para o período subsequente. |