Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

NOTA TÉCNICA Nº 044/2021 – CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BENEFÍCIOS FISCAIS – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO - PROCEDIMENTO. 

1. As operações que podem ser contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, no âmbito do PRODEIC, são as previstas no caput do artigo 14 do Decreto nº 288/2019.

2. É vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado sobre base de cálculo que contenha qualquer liberalidade ao cliente, ou seja, qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Os valores correspondentes à liberalidade concedida, ou mesmo referente à parcela não onerosa, devem ser deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.

3. A apuração do valor de crédito outorgado no mês corresponde, alternativamente, ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou a zero, quando a diferença apurada for igual ou menor que zero, nos termos do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019.

4. O § 5º do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 não trata de outra forma de apuração do crédito outorgado, mas tão somente prevê o procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que poderão ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações.

5. Na apuração do crédito outorgado de empresa beneficiária da PRODEIC, aplicam-se, cumulativamente, as regras dos §§ 2º e § 5° do artigo 14 do Decreto nº 288/2014.


A Unidade de Política Tributária Estadual UPTE/SARP encaminhou à Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas o Processo nº ... (protocolo geral), em ..., solicitando esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, quanto à forma de apuração do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODEIC.

Em suma, a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT, representada pelo seu presidente, expõe que existe um conflito interpretativo entre o entendimento da entidade e as respostas exaradas por meio das Informações nº .. e nº ..., ambas emitidas pela antiga Coordenadoria de Redação, Disponibilização e Interpretação (CRDI/SUNOR), quanto à forma de apuração do ICMS devido pelas empresas beneficiadas com crédito outorgado no âmbito do PRODEIC.

Neste contexto, a entidade representativa informa que a Informação nº 35/2020, ao definir a forma de apuração do crédito presumido com fundamento no Decreto nº 1.432/2003, concluiu que sua aplicação se destinava tanto à apuração do valor da renúncia, quanto do ICMS. Assim, com base nesta informação, a SEFAZ emitiu várias autuações exigindo que o ICMS originário dos créditos do imposto, relativos à aquisição de insumos industriais, fosse abatido do valor total do crédito outorgado para efeito de recolhimento.

Por sua vez, a requerente aduz que a Informação nº 292/2020, ratificou o entendimento exarado na Informação nº 35/2020, agora com base no artigo 14 do Decreto nº 288/2019 (que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revogou o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e deu outras providências).

Outrossim, informa que, em reuniões realizadas entre a FIEMT e a SEFAZ, teria sido assegurado que independentemente dos créditos de ICMS originários das aquisições de insumos, o valor de ICMS a ser recolhido seria sempre fixo, ou seja, o valor a ser recolhido mensalmente seria o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a diferença do percentual máximo concedido pelo Condeprodemat e o valor do débito das operações incentivadas.

Assim, propõe demonstrar o entendimento da FIEMT, por meio de exemplo hipotético, ressaltando que há duas formas de cálculo, sendo uma prevista no § 2º e a outra no § 5º, ambos do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, sendo que o demonstrativo será referente a este último parágrafo, pelo qual será explicada a forma de apuração de ICMS para as mercadorias beneficiadas pelo PRODEIC, bem como a apuração da base de cálculo para recolhimento do FUNDEIC e FUNDED, além da apuração do ICMS para as mercadorias tributadas integralmente, desoneradas do imposto e destinadas à exportação.

A seguir, explica seu entendimento em nove etapas e apresenta demonstrativo nos seguintes moldes:



Diante do questionamento apresentado pela entidade representativa, e em cumprimento à solicitação da área demandante, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, por meio da presente Nota Técnica.

Inicialmente, convém destacar que a presente Nota Técnica ficará restrita aos termos e condições previstos para o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC que se encontram em vigor na legislação, quais sejam, aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 631/2019, na Lei nº 7.958/2003, bem como no Decreto nº 288/2019, que regulamentou a matéria.

Pois bem, a Lei Complementar nº 631/2019, tratou da reinstituição e alteração dos benefícios fiscais decorrentes da Lei nº 7.958/2003, que, por sua vez, trata do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, trazendo as seguintes disposições:


Neste contexto, foi editado o Decreto nº 288/2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revogou o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e deu outras providências.

Dentre as disposições do Decreto, se faz necessária a transcrição do artigo 14, na íntegra, destacando-se os pontos que se consideram relevantes para a discussão objeto desta demanda:

Destarte, o caput do artigo 14 trouxe disposições sobre quais operações seriam contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, bem como enumerou as hipóteses em que não se aplicariam tais benesses.

Na sequência, no § 1º, o dispositivo tratou de disciplinar algumas condições que deveriam ser observadas para a utilização de crédito outorgado, por exemplo, quais valores devem ser considerados para este fim. Além disso, estabeleceu vedação à utilização como crédito outorgado de valor apurado sobre base de cálculo que contenha qualquer liberalidade ao cliente, bem como sobre qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Outrossim, determinou que valores correspondentes à liberalidade concedida ao cliente, ou mesmo referente à parcela não onerosa ao destinatário deveriam ser deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.

Por sua vez, o § 2º trouxe a regra de apuração do valor de crédito outorgado, conforme disposto no mencionado Decreto nº 288/2019. Nestes termos, para o que contribuinte possa usufruir do benefício de crédito outorgado, conforme disciplinado no artigo 14 do mencionado Decreto, o contribuinte deve observar o que segue:
Para melhor elucidar a interpretação da regra de apuração do crédito outorgado prevista no § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, será feito um breve demonstrativo, com exemplo hipotético:
Note-se que, conforme previsão do dispositivo em estudo (§ 2º do artigo 14), o valor do crédito outorgado é o valor positivo encontrado subtraindo-se, do valor apurado após a aplicação do percentual fixado para o benefício, o valor do crédito escriturado de ICMS relativo às entradas do período. Caso o resultado dessa subtração seja negativo, ou igual a zero, o valor do crédito outorgado será zero. Este é o entendimento do inciso IV do mencionado § 2º.

Não é demais destacar que o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019 se inicia com uma previsão de que as suas disposições não devem prejudicar os comandos do § 5º do mesmo artigo, que para melhor compreensão será novamente transcrito:

(...)

Convém mencionar que o § 5º do artigo 14 não trata de outra forma de apuração do benefício de crédito outorgado, mas sim de como serão apurados os créditos escriturados a serem aproveitados nas diversas operações de saída do contribuinte, que podem ser contempladas com benefícios/tratamentos diversos, apresentando, portanto, diferentes sistemáticas de apuração do imposto devido.

Assim, o § 5º do artigo 14 tratou de disciplinar o procedimento a ser seguido pelo contribuinte quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal. Por conseguinte, além de atender as demais disposições previstas no mesmo artigo (por exemplo, o § 2º para a apuração do crédito outorgado), o contribuinte deve apurar os benefícios separadamente, atendendo o seguinte:

Portanto, reafirma-se que não se trata de outra forma de apuração do crédito outorgado, mas tão somente de procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que poderão ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações.

Nessa vertente, no que tange à apuração do crédito outorgado aplicam-se às operações beneficiadas as regras do § 2° do artigo 14 combinadas com as regras do § 5° do mesmo artigo.

Assim, da mesma forma, para melhor compreensão, será feito um demonstrativo. Neste caso, será utilizado como base o demonstrativo trazido pela FIEMT, para se evidenciar os pontos considerados divergentes na interpretação do dispositivo, ressaltando-se que o demonstrativo considerará os exatos termos descritos na legislação para o cômputo tanto dos benefícios, como do imposto devido.
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS PRODEIC
CRÉDITO OUTORGADO DE: 80% PARA PRODUTO "A"; 75% PARA PRODUTO "B" E 70% PARA SUBPRODUTOS
1TOTAL DAS COMPRASR$ 1.000.000,00Valor total das matérias primas adquiridas
2TOTAL DO CRÉDITO ESCRITURADOR$ 50.000,00Valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais de entrada
3TOTAL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDASR$ 2.000.000,00Valor total das vendas
4Operações com o produto "A"R$ 900.000,00equivalente a 45% das saídas (operação interestadual) (conforme art. 14, § 5º, I)
5Operações com o produto "B"R$ 900.000,00equivalente a 45% das saídas (operação interestadual) (conforme art. 14, § 5º, I)
6Operações com os demais subprodutos R$ 50.000,00equivalente a 2,5% das saídas (operação interna) (conforme art. 14, § 5º, I)
7Operações com produtos tributados integralmenteR$ 50.000,00equivalente a 2,5% das saídas (operação interna) (conforme art. 14, § 5º, V)
8Operações de exportações R$ 50.000,00equivalente a 2,5% das saídas (conforme art. 14, § 5º, IV)
9Operações sem incidênciaR$ 50.000,00equivalente a 2,5% das saídas (conforme art. 14, § 5º, III)
10APURAÇÃO DO DÉBITO DE ICMSR$ 233.000,00Total do débito nas operações tributadas = soma dos itens 11, 12, 13 e 14
11Valor do ICMS nas operações com o produto "A"R$ 108.000,00(= item 4 x 12%) (conforme art. 14, § 2°, II)
12Valor do ICMS nas operações com o produto "B"R$ 108.000,00(= item 5 x 12%) (conforme art. 14, § 2°, II)
13Valor do ICMS nas operações com os subprodutosR$ 8.500,00(= item 6 x 17%) (conforme art. 14, § 2°, II)
14Valor do ICMS nas operações com os produtos tributados integralmenteR$ 8.500,00(= item 7 x 17%)
15Valor do ICMS nas operações de exportaçãoR$ 0,00sem débito de ICMS
16Valor do ICMS nas operações desoneradasR$ 0,00sem débito de ICMS
17DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS (§ 5° do artigo 14 do Dec. 288/19)R$ 50.000,00Valor total dos créditos referentes às entradas (= item 2)
18Proporção dos créditos para o produto "A"R$ 22.500,00(= item 2 x 45%) (conforme art. 14, § 5º, I)
19Proporção dos créditos para o produto "B"R$ 22.500,00(= item 2 x 45%) (conforme art. 14, § 5º, I)
20Proporção dos créditos para os demais subprodutosR$ 1.250,00(= item 2 x 2,5%) (conforme art. 14, § 5º, I)
21Proporção dos créditos para os produtos tributados integralmenteR$ 1.250,00(= item 2 x 2,5%) (conforme art. 14, § 5º, V)
22Proporção dos créditos para os produtos exportadosR$ 1.250,00(= item 2 x 2,5%) (crédito a ser mantido, conforme art. 14, § 5º, IV, do Dec. 288/19 c/c art. 124, I, a, do RICMS)
23Proporção dos créditos para os produtos desoneradosR$ 1.250,00(= item 2 x 2,5%) (crédito a ser estornado, conforme art. 14, § 5º, III, do Dec. 288/19 c/c art. 123, I, do RICMS)
24APURAÇÃO DO VALOR PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO CONDEPRODEMAT (inciso III do § 2° do art. 14 do Dec. 288/19) PRODUTO "A" = 80%
PRODUTO "B" = 75%
DEMAIS SUBPRODUTOS = 70%
25Valor apurado para o produto "A"R$ 86.400,00percentual de 80% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 11 x 80%)
26Valor apurado para o produto "B"R$ 81.000,00percentual de 75% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 12 x 75%)
27Valor apurado para os demais subprodutosR$ 5.950,00percentual de 70% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 13 x 70%)
28APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO OUTORGADO (= AO VALOR DA RENÚNCIA FISCAL) (inciso IV do § 2° do art. 14 do Dec. 288/19) Corresponde ao valor a ser utilizado para apuração das contribuições devidas aos FUNDOS, nos termos da Lei nº 7.958/2003
29Valor de crédito outorgado para o produto "A"R$ 63.900,00Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito ICMS escriturado (= item 25 - item 18) (conforme art. 14, § 2°, IV)
30Valor de crédito outorgado para o produto "B"R$ 58.500,00Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito ICMS escriturado (= item 26 - item 19) (conforme art. 14, § 2°, IV)
31Valor de crédito outorgado para os demais subprodutosR$ 4.700,00Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito ICMS escriturado (= item 27 - item 20) (conforme art. 14, § 2°, IV)
32APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ICMS (POR NATUREZA DA OPERAÇÃO) Considerando o valor dos créditos proporcionais a cada tipo de operação
29ICMS apurado nas operações com o produto "A"R$ 21.600,00Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 11 - item 25)
30ICMS apurado nas operações com o produto "B"R$ 27.000,00Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 12 - item 26)
31ICMS apurado nas operações com os demais subprodutosR$ 2.550,00Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 13 - item 27)
32ICMS apurado nas operações com os produtos tributados integralmenteR$ 7.250,00Valor total das operações de saídas tributadas integralmente, aplicando-se a alíquota de 17%, menos o crédito proporcional das entradas (= item 7 * 17% - item 21)
33APURAÇÃO DO ICMS TOTAL PARA RECOLHIMENTO Considerando a manutenção dos créditos relativos às operações de exportação
34TOTAL DE ICMS APURADOR$ 58.400,00Soma dos itens 29, 30, 31 e 32
35Crédito de ICMS dos produtos exportados que pode ser mantido (art. 124, I, a, do RICMS)-R$ 1.250,00(= item 22)
36ICMS A RECOLHERR$ 57.150,00(= item 34 - item 35)
37Crédito escriturado proporcional às operações com produtos desonerados (art. 123, I, RICMS)R$ 1.250,00(= item 23) créditos escriturados pela entrada de insumos, cuja saída do produto se deu com desoneração do imposto, e que, portanto, devem ser estornados, não podendo ser transferidos para o período subsequente.

A partir deste demonstrativo podem-se chegar às seguintes conclusões:
Em tempo, sobre o demonstrativo trazido pela entidade, há de se fazerem as seguintes ressalvas:

Ainda em relação ao artigo 14 do Decreto nº 288/2019, convém mencionar que o seu § 6º prevê que a apuração prevista no § 5° (proporcionalmente à natureza das operações realizadas) será efetuada em apartado, devendo os resultados serem transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para o cômputo do valor do ICMS a recolher.

Por sua vez, os §§ 7º e 8º do mencionado artigo 14 trouxeram, ainda, regras pertinentes ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território deste Estado, quando for o caso. Entretanto, estes não serão objetos de comentários mais aprofundados, tendo em vista que não se referem à matéria objeto das dúvidas apresentadas.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de abril de 2021.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas