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NOTA TÉCNICA N° 036/2019 – CRDI/SUNOR

Trata a presente de prestação de informação solicitada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SARP/SEFAZ, para subsidiar a defesa do Estado de Mato Grosso, em processos judiciais que questionam a legalidade da exigência de recolhimento de contribuição ao FETHAB, FABOV, IMAmt e IAGRO para fins de credenciamento no regime especial de exportação, previsto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017.

A referida exigência está prevista no artigo 8° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019.


A violação do ordenamento jurídico supostamente decorreria da condição do reconhecimento da imunidade relativa à exportação ser condicionada à opção pelo recolhimento das contribuições supracitadas.

Assim sendo, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Para melhor explicação, separa-se a presente Nota Técnica em capítulos.

1 – Do Decreto n° 1.262/17

O Decreto n° 1.262/17 dispõe sobre o regime especial de controle e fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

A fundamentação do ato demonstra nitidamente o caráter preventivo da norma, senão vejamos:
Tal caráter preventivo, em homenagem à preservação do Erário público, é muito mais importante e necessário em unidades federativas que possuem grande volume de exportação de produtos agrícolas (que possuem baixo valor agregado e alto volume de carga a ser transportada) e não possuem portos marítimos para o devido embarque dos mesmos com destino a exportação (dificuldade adicional de controle).

Esse é exatamente o caso do Estado de Mato Grosso, que por questões geográficas (ausência de portos marítimos) tem uma dificuldade adicional em controlar operações de exportação.

Imaginemos inicialmente um caso hipotético para melhor demonstrar essa peculiaridade relativa ao Estado de Mato Grosso.

Como é sabido, (a) grande parte da exportação do Estado de Mato Grosso provém do agronegócio, e (b) tais produtos são embarcados para o exterior em portos marítimos localizados em outro Estado da Federação.

Assim sendo, um caminhão carregado, hipoteticamente, de soja, poderia ao praticar uma operação interestadual com destino, por exemplo, ao Estado do Paraná (operação esta tributada pelo ICMS) informar que está praticando uma operação de exportação por intermédio do Porto de Paranaguá, localizado naquele Estado.

Em decorrência desses fatos narrados, pergunta-se: como o Estado de Mato Grosso pode controlar tal operação e cobrar o imposto devido na operação interestadual?
Tal controle só poderá ser feito a posteriori por conta do Porto estar localizado em outro Estado.

Dessa forma, a soma desses fatores enseja um ambiente mais propício à prática de fraudes relacionadas à simulação de exportações, do que em Estados banhados pelo mar que possuem portos.

A conjugação desses fatores aliada à relevância do volume que o Estado de Mato Grosso exporta (operações imunes) em relação a sua produção total (potencial tributário) o coloca numa posição em que é exigida uma maior diligência com relação ao Erário público nessas operações.

Nesse contexto, o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto n° 1.262/17, que, ao criar o credenciamento no regime especial relativo à exportação, segregou os contribuintes exportadores em dois grandes grupos, a saber:

(a) os credenciados no referido regime especial, que não precisam fazer nenhum recolhimento antecipado de imposto e comprovam a operação de exportação das mercadorias em momento ulterior a saída das mesmas das fronteiras do Estado; e,

(b) os não credenciados, que para saírem com suas mercadorias das fronteiras do Estado de Mato Grosso, devem realizar o recolhimento de ICMS pertinente a uma operação interestadual, sendo que, ao comprovarem a respectiva operação de exportação, têm direito à restituição do valor correspondente ao imposto recolhido.

Nesse ponto em específico, é importante transcrever a ementa do seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O credenciamento no regime especial de exportação é opcional e condicionado ao atendimento de vários requisitos previstos no próprio Decreto e ao longo da legislação tributária estadual, conforme pode ser observado no inciso III do artigo 8° da Lei n° 7.263/00, que será comentado em momento oportuno.

Assim sendo, de forma resumida, conforme demonstrado, o não credenciamento não impede o contribuinte de exportar, e da mesma forma, não mitiga a imunidade da operação de exportação.

Abaixo, trechos do Decreto que fundamentam o presente raciocínio, grifos acrescidos:

2 – Da Lei n° 7.263/00 e o pagamento de contribuição aos fundos para manutenção do regime especial relativo a exportação de soja

A Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, foi alterada recentemente pela Lei n° 10.818, de 29 de janeiro de 2019.

Em relação à matéria tratada na presente Nota Técnica, efetivação de contribuição aos fundos a que se refere o caput do artigo 8° da Lei n° 7263/00, para credenciamento no regime especial de exportação, é necessária e suficiente a análise do artigo 8° da referida Lei, já com a redação dada pela Lei n° 10.818/19, grifos acrescidos:
Da simples leitura, verifica-se que o pagamento das contribuições embora sejam facultativas (inciso I do artigo 8°), são condições necessárias para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa das mercadorias para exportação (inciso III e § 1° do artigo 8°).

Assim sendo, caso determinado contribuinte não deseje optar por contribuir aos fundos a que se refere o caput do artigo 8° da Lei n° 7263/00 não estará impedido de exportar suas mercadorias, estará apenas impedido de obter/manter o regime especial relativo a exportação, cujas consequências não impossibilitam a exportação das referidas mercadorias, muito menos mitigam o reconhecimento da imunidade de ICMS por parte da SEFAZ, e já foram mencionadas no capítulo anterior.

É o que cabia informar.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de abril de 2019.
Flávio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública