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NOTA TÉCNICA N° 040/2024- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – DIFERIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RETORNO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – FRUIÇÃO DESDE QUE CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇOES IMPOSTAS NA LEGISLAÇÃO.

O diferimento consiste na postergação do pagamento do ICMS incidente sobre a operação para momento futuro. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária.

Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros o ICMS incidente na operação de remessas bem como no retorno do produto resultante, pode ocorrer o diferimento, que compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua fruição.

Trata a presente de informação para subsidiar a Procuradoria Geral do Estado – PGE na defesa judicial do estado de Mato Grosso nos processos em que se alegam o diferimento do ICMS nas operações de retorno de mercadoria recebida para industrialização.

Preliminarmente, cumpre ressalvar que esta unidade fazendária não tem competência para efetuar a análise do caso concreto em relação ao lançamento. Todavia, sobre a matéria são pertinentes os esclarecimentos adiante deduzidos.

No que tange ao diferimento do ICMS, cumpre esclarecer que tal instituto consiste na postergação do pagamento do ICMS incidente sobre a operação para momento futuro, ou seja, a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária.

De modo que, há circunstâncias em que a legislação tributária prevê a possibilidade de aplicação do diferimento do imposto, desde que cumpridos alguns requisitos e condições.

Com referência às operações de remessa para industrialização por encomenda, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, disciplina os procedimentos no Anexo VII, artigos 29 e seguintes, como segue:
Vale ressaltar que o RICMS, no artigo 579, transcrito a seguir, dispõe que a fruição do diferimento é condicionada à regularidade fiscal do remetente e destinatário da mercadoria:

Ainda, o artigo 580 do RICMS elenca diversas situações de interrupção do diferimento e que, portanto, obrigam o recolhimento do ICMS diferido, no momento em que ocorrerem. Dentre essas situações destacam-se as que seguem:

Infere-se, portanto, que na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros fica diferido o ICMS incidente na operação de remessas bem como no retorno do produto resultante, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua fruição.

Por fim, cumpre reiterar que diferimento tributário não constitui um benefício fiscal, não há dispensa do pagamento do tributo como ocorre com a isenção ou com a não incidência, mas mera técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco de fiscalizar e arrecadar tributos. Logo, por representar conveniência para o Estado, cabe a ele a fiscalização dessas operações.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2024.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC