Art. 10 Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições:
I - em relação às saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 11 desta Lei Complementar;
II - em relação às demais saídas internas, bem como em relação às saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto no artigo 11;
(...)
§ 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária.
(...)
Art. 11 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos I e II do caput do art. 10, bem como do seu § 1º, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1º Para fins de apuração do valor do crédito outorgado deverá ser observado o que segue:
I - o valor do crédito outorgado corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS, apurados em determinado mês, e o montante dos créditos fiscais relativos às entradas do mesmo período, escriturados ou não;
II - quando o valor dos créditos fiscais do período for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mesmo período, o contribuinte deverá transferir o valor excedente para utilização no período de apuração subsequente.
§ 2º O regulamento disciplinará a forma de quantificação do benefício quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício pertinente ao mesmo Programa, tratado nesta Lei Complementar.
(...)
Art. 18 Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, fica reinstituído e alterado o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1º e os artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
§ 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.
§ 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada:
I - à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20;
II - à efetivação dos recolhimentos:
a) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e no respectivo regulamento, atendidas as alterações que lhes foram carreadas;
b) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso;
III - à observância das demais condições estabelecidas nas Seções I e II deste capítulo.
§ 3º Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT, respeitados os limites e condições fixados nos artigos 10 a 14.
Neste contexto, foi editado o Decreto nº 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003 e disposições da Lei Complementar n° 631/2019, revoga o Decreto n° 1.432/2003, e dá outras providências.
Dentre as disposições do Decreto, faz-se necessária a transcrição do artigo 14, na íntegra, destacando-se os pontos que se consideram relevantes para a discussão objeto desta demanda:
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 1°-A A vedação prevista na alínea b do inciso II e no inciso III do § 1° deste artigo não se aplica na hipótese em que o contribuinte, beneficiário de programa de desenvolvimento tratado neste decreto, optar por realizar transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, em operação interna ou interestadual, equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024, ficando autorizado a utilizar o crédito outorgado de que trata o artigo 13 deste decreto.(Ac para todos os fins acrescentado pelo Dec.1553/2025)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:
I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;
II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;
III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;
IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;
V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
§ 7° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1° do artigo 2° deverá, também, observar o que segue:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação;
III - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
§ 8° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 7° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 384/2020)