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NOTA TÉCNICA Nº 83/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODEIC - BENEFÍCIOS FISCAIS - CRÉDITO OUTORGADO - APURAÇÃO - PROCEDIMENTOS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA - ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - OPÇÃO PELA EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO TRIBUTADA - USO DO CRÉDITO OUTORGADO.

1. As operações que podem ser contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, no âmbito do PRODEIC, são as previstas no caput do artigo 14 do Decreto nº 288/2019.

2. É vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ao cliente, ou seja, qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Os valores correspondentes à liberalidade concedida, ou mesmo referente à parcela não onerosa, devem ser deduzidos do valor efetivamente recebido do produto, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.

3. A partir de 18/07/2025, passou a ser admitida, para fins de cálculo do crédito outorgado, a utilização do valor do imposto devido nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, quando equiparadas à operação tributada, desde que o contribuinte tenha formalizado a opção, nos termos do § 1º-A do art. 14 do Decreto nº 288/2019, acrescentado pelo Decreto nº 1.553/2025.

4. A apuração do valor de crédito outorgado no mês corresponde, alternativamente, ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma de todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou a zero, quando a diferença apurada for igual ou menor que zero, nos termos do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019.

5. O § 5º do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 não trata de outra forma de apuração do valor do crédito outorgado, mas de procedimento para apuração apartada de benefícios fiscais de modalidades distintas, quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal.

6. Na apuração do crédito outorgado de empresa beneficiária da PRODEIC, aplicam-se, cumulativamente, as regras dos §§ 2º e § 5° do artigo 14 do Decreto nº 288/2014.


1.RELATÓRIO

A Unidade de Política Tributária Estadual UPTE/SARP solicita atualização da Nota Técnica n° 044/2021-CDCR/SUCOR, produzida no ano de 2021, em que eram solicitados esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 14 do Decreto nº 288/2019 quanto à forma de apuração do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODEIC.

A citada nota técnica n° 044/2021 visava dirimir dúvida apresentada pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT, representada pelo seu presidente, que, por sua vez, alegava existir um conflito interpretativo entre o entendimento da entidade e as respostas exaradas por meio de algumas informações emitidas por esta unidade consultiva no ano de 2020, quanto à forma de apuração do ICMS devido pelas empresas beneficiadas com crédito outorgado no âmbito do PRODEIC.

À época, a FIEMT, buscando demonstrar o seu entendimento sobre a forma de fruição do benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado), apresentou exemplo hipotético, a seguir reproduzido, ressaltando que havia duas formas de cálculo, sendo uma prevista no § 2º e a outra no § 5º, ambos do artigo 14 do Decreto nº 288/2019. Eis o demonstrativo apresentado pela FIEMT:

2. DO ALCANCE DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO OUTORGADO DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO EM SUBMÓDULO DO PRODEIC

A presente Nota Técnica se limita à análise dos dispositivos atualmente vigentes referentes ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, compreendidos na Lei Complementar Estadual nº 631/2019, na Lei nº 7.958/2003 e no Decreto nº 288/2019, que regulamenta a matéria.

Por meio das referidas normas será explicada a forma de apuração de ICMS para as mercadorias beneficiadas pelo PRODEIC, bem como a apuração da base de cálculo para recolhimento do FUNDEIC e FUNDED, além da apuração do ICMS para as mercadorias tributadas integralmente, desoneradas do imposto, as destinadas à exportação, e as destinadas a transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.

É importante destacar que, ao longo do período 2021–2025, houve poucas alterações na legislação do PRODEIC que modificassem a forma de fruição do benefício. O entendimento apresentado na NT nº 044/2021 permanece substancialmente o mesmo.

A exceção fica por conta da alteração introduzida pelo Decreto nº 1.553/2025 (efeitos a partir de 18/07/2025) que, conforme comentado adiante, introduziu o § 1º-A ao artigo 14 do Decreto nº 288/2019, permitindo que, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, possa ser aplicado o benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado), desde que o contribuinte opte pela tributação da operação (equiparação à operação tributada).

Pois bem, a Lei Complementar nº 631/2019 tratou da reinstituição e alteração dos benefícios fiscais decorrentes da Lei nº 7.958/2003, que, por sua vez, trata do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, trazendo as seguintes disposições: O caput do artigo 14 trouxe disposições sobre quais operações seriam contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, e enumerou as hipóteses em que não se aplicariam tais benesses.

Na sequência, no § 1º, o dispositivo tratou de disciplinar algumas condições que deveriam ser observadas para a utilização de crédito outorgado, por exemplo, quais valores devem ser considerados para esse fim. Além disso, estabeleceu vedação à utilização como crédito outorgado de valor apurado sobre base de cálculo que contenha qualquer liberalidade ao cliente, ou sobre qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Outrossim, determinou que valores correspondentes à liberalidade concedida ao cliente, ou mesmo referente à parcela não onerosa ao destinatário, deveriam ser deduzidos do valor efetivamente recebido pelo produto, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.

Em 18 de julho de 2025, o Decreto nº 1.553/2025 incluiu o § 1º-A ao art. 14 do Decreto nº 288/2019. O novo § 1º-A afasta as vedações da alínea “b” do inciso II e do inciso III do § 1º e autoriza a utilização do crédito outorgado previsto no art. 13 do Decreto nº 288/2019, na hipótese de exercício da opção a que se refere a Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 (equiparação da transferência à operação tributada).

Até a edição do Decreto nº 1.553/2025, a fruição do crédito outorgado no âmbito do PRODEIC restringia-se às operações próprias com produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, e estava condicionada ao efetivo recebimento de valores a título de contraprestação. As transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, por não envolverem contraprestação financeira, classificavam-se como atos não onerosos, o que inviabilizava a utilização do benefício.

Com a inclusão do § 1º-A no art. 14 do Decreto nº 288/2019, essa restrição deixa de prevalecer quando o contribuinte optar por equiparar a transferência à operação tributada, hipótese em que se reconhece caráter oneroso e se autoriza a utilização do crédito outorgado, em alinhamento ao Convênio ICMS nº 109/2024.

Nesse contexto, transcreve-se, para clareza, a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024:
Observa-se que a cláusula sexta assegura que a transferência, embora permaneça juridicamente ato entre estabelecimentos do mesmo titular, assuma natureza de operação tributada para todos os fins, com efeitos equivalentes aos de uma venda, inclusive destaque do imposto, escrituração e base de cálculo definidas.

É importante frisar que o novo regramento preconizado pelo mencionado § 1°-A do artigo 14 do Decreto nº 288/2019 exige atenção às seguintes premissas:

ØA opção é anual, irretratável durante o exercício, abrange todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional e deve ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência de todos os estabelecimentos;

ØA Nota Fiscal eletrônica (NF-e) deverá conter a expressão transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24 exigida pela cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024, assegurando transparência e permitindo a fiscalização;

ØA utilização do crédito outorgado do PRODEIC, nas transferências equiparadas a operações tributadas, não dispensa o cumprimento das demais condições previstas no artigo 14 do Decreto nº 288/2019, apenas afasta as vedações constantes da alínea b do inciso II e do inciso III do § 1º, conforme § 1º-A;

ØPor outro lado, caso o contribuinte não exerça a opção de equiparação, permanece aplicável a disciplina anterior: a transferência continua sendo ato não oneroso e não autoriza a utilização do crédito outorgado do PRODEIC. 3. DO CÁLCULO DO VALOR DO CRÉDITO OUTORGADO E DO ICMS DEVIDO

O § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019 trouxe a regra de apuração do valor do crédito outorgado decorrente de credenciamento em submódulo do PRODEIC. Nesses termos, para que o contribuinte possa usufruir do benefício de crédito outorgado, ele deve observar o que segue:

O mencionado § 2º dispôs ainda que o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente, ao seguinte:
Para melhor elucidar a interpretação da regra de apuração do crédito outorgado prevista no § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, será feito um breve demonstrativo, com exemplo hipotético:
EXEMPLO HIPOTÉTICO DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR BENEFICIÁRIO DE CRÉDITO OUTORGADO EQUIVALENTE A 80% - PRODEIC
1
Compras
R$ 100.000,00
Valor da matéria prima
2
Crédito escrituradoR$ 7.000,00Total de crédito escriturado de ICMS relativo às entradas
3
Operações de saídasR$ 200.000,00Venda total, em operação interestadual, passível de aplicação do benefício
4
Valor do débito de ICMS apuradoR$ 24.000,00(= item 3 x 12%) (alíquota interestadual)
5
Valor após aplicação do percentual fixado (valor total de crédito permitido)R$ 19.200,00(= item 4 x 80%) (considerando 80% como percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT)
6
Valor do crédito outorgado utilizado pelo contribuinte (= valor da renúnciaR$ 12.200,00Diferença entre o valor encontrado após a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito escriturado (= item 5 - item 2)
7
Valor do ICMS a ser recolhido após a subtração de todos os créditos (outorgado e escriturado)R$ 4.800,00Diferença entre o valor do débito de ICMS apurado e o valor total de crédito permitido (= item 5 - item 4)

Note-se que, conforme previsão do dispositivo em estudo (§ 2º do artigo 14), o valor do crédito outorgado é a diferença positiva entre (1) o resultado da aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o ICMS incidente sobre as operações de saída do contribuinte em determinado mês passíveis de aplicação do benefício fiscal; e (2) o valor dos créditos escriturados de ICMS relativos às entradas do período, acrescido de eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior.

Caso o resultado dessa subtração seja negativo, ou igual a zero, o valor do crédito outorgado será zero. Este é o entendimento do inciso IV do mencionado § 2º.

Destaca-se que o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019 se inicia com a previsão de que as suas disposições não devem prejudicar os comandos do § 5º do mesmo artigo, que para melhor compreensão será novamente transcrito: O § 5º do artigo 14 não trata de outra forma de apuração do benefício de crédito outorgado, mas sim da necessidade de apurar separadamente benefícios fiscais de modalidades distintas, quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal.

Os incisos do § 5º apenas enunciam procedimentos específicos para apuração do montante de créditos a ser escriturado ou estornado, em atenção à proporção existente entre as diversas operações realizadas pelo contribuinte. Por conseguinte, além de atender as demais disposições previstas no mesmo artigo (por exemplo, o § 2º para a apuração do crédito outorgado), o contribuinte deve apurar os benefícios separadamente, atendendo o seguinte:

Logo, em relação à apuração do crédito outorgado, aplicam-se às operações beneficiadas as regras do § 2° do artigo 14 combinadas com as regras do § 5° do mesmo artigo.

Assim, da mesma forma, para melhor compreensão, será feito um demonstrativo. Neste caso, será utilizado como base o demonstrativo trazido pela FIEMT, para evidenciar os pontos considerados divergentes na interpretação do dispositivo, ressaltando-se que o demonstrativo considerará os exatos termos descritos na legislação atual para o cômputo dos benefícios e do imposto devido.
A partir desse demonstrativo, chega-se às seguintes conclusões:
Em tempo, sobre o demonstrativo trazido pela entidade, são feitas as seguintes ressalvas:

Ø em relação aos valores de operações desoneradas, presumiu-se se tratar de desonerações totais, por essa razão foi feito o estorno total dos créditos proporcionais a estas saídas;

Ø não foi trazida nenhuma hipótese de operação de saída desonerada parcialmente (com redução de base de cálculo). No entanto, destaca-se que o crédito proporcional referente à desoneração parcial também deve ser proporcionalmente estornado, nos termos do artigo 123, V, do RICMS, c/c artigo 14, §§ 4º e 5º, inciso II, do Decreto nº 288/2019.

Ainda em relação ao artigo 14 do Decreto nº 288/2019, convém mencionar que o seu § 6º prevê que a apuração prevista no § 5° (proporcionalmente à natureza das operações realizadas) será efetuada em apartado, devendo os resultados serem transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para o cômputo do valor do ICMS a recolher.

Por sua vez, os §§ 7º e 8º do mencionado artigo 14 trouxeram, ainda, regras pertinentes ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território deste Estado, quando for o caso. Entretanto, estes dispositivos não foram analisados em detalhe, tendo em vista que não se referem à matéria objeto das dúvidas apresentadas.

Finalmente, informa-se que a presente Nota Técnica substitui a Nota Técnica n° 044/2021-CDCR/SUCOR.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2025.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

APROVADA.

Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)