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NOTA TÉCNICA N° 006/2023- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM – FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP –– BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – PARTILHAMENTO RELATIVO AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS SOBRE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS EFETIVAMENTE ARRECADADO.

A Constituição Federal assegura aos Municípios uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS (art. 158, III, IV, da CF), e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais.

A Lei Complementar Federal nº 63/90, também determina que a participação dos Municípios seja sobre o produto da arrecadação do ICMS, efetivamente arrecadado, portanto, não há que se falar em partilhamento relativo ao Fundo de Participação dos Municípios sobre valores não arrecadados, tais como o valor correspondente aos benefícios fiscais.

A concessão de créditos outorgados às empresas concessionárias de energia elétrica, prevista na Lei estadual nº 7.366/2000 e no Decreto estadual nº 972, de 30/01/2012, é benefício fiscal que tem respaldo no Convênio ICMS 225/2019, de 13/12/2019, celebrado no âmbito do CONFAZ, conforme previsão no artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.


Trata a presente de prestação de informação solicitada pela CJUD – Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais, nos termos inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.488/2022, para subsidiá-la na defesa judicial do Estado de Mato Grosso, nos processos que discutem a concessão de crédito outorgado às concessionárias de energia, por este Estado, por meio da Lei nº 7.366/2000, regulamentada pelo Decreto nº 2.247/2000, o qual, segundo o autor, deixa de compor o montante do ICMS que serviu de base para a apuração do valor destinado ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios.

Relata o autor que este Estado não vem cumprindo o que determina a Constituição Federal quanto à repartição do imposto, em relação ao crédito outorgado concedido pela Lei nº 7.366/2000, de 20/12/2000.

Diante das alegações suscitadas pelo autor, quanto à matéria em questão, e em atendimento à solicitação contida no e-mail de 22/03/2023, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários, por meio da Nota Técnica.

Com referência à matéria em questão, cumpre esclarecer que a competência para os Estados e os outros entes da Federação instituir tributos obedece a regras constitucionais. Em relação aos impostos estaduais, a Constituição Federal de 1988, no artigo 155, estabelece:


Portanto, é de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal instituir o ICMS, IPVA e ITCMD.

Quanto à definição de competência o professor Luciano Amaro, assim leciona:
Por sua vez o Código Tributário Nacional trata do tema nos artigos 6º a 8º. A definição está bem descrita no artigo 6º, in fine:

Assim, tomando por base o caso em epígrafe, a competência legislativa plena sobre o ICMS e o IPVA é do Estado de Mato Grosso, que tem um amplo poder político sobre as decisões em relação à própria criação do tributo e a amplitude da incidência, ressalvadas as limitações constitucionais e legais.

Da inteligência do Parágrafo único do artigo 6º do CTN, acima transcrito, infere-se que, quanto ao ICMS e IPVA, cujas receitas são distribuídas parcialmente aos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) respectivamente, a competência legislativa plena continua sendo dos Estados, que tem o poder de decisão acerca das questões envolvendo esses tributos, nos limites constitucionais e legais.

Essa competência tributária plena é a aptidão para criar o tributo em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos etc.

Quanto à receita dos municípios, além da totalidade dos valores arrecadados dos tributos de sua competência (IPTU, ISS, ITBI) a Constituição Federal de 1988, também determinou que parcelas de tributos de competência de outros entes federativos fossem a eles destinados. Em relação ao ICMS e IPVA, o artigo 158 da Carta Magna, reproduzido abaixo, estabelece:

Nota-se que o texto constitucional traz a expressão “produto da arrecadação”, ou seja, a parte que pertence ao município será vinte e cinco por cento daquilo que foi efetivamente arrecadado. A divisão é feita pelo valor real que entrou nos cofres públicos e não aquele potencial que poderia ou não ser convertido em recursos públicos.

Isso se deve ao fato de que a Constituição Federal preservou a competência dos entes federativos, mesmo em caso de repartição de receitas.

Quanto aos incentivos fiscais, o Orçamento Geral do Estado de Mato Grosso (Fonte: Auditoria Geral do Estado) traz a seguinte definição:

O incentivo fiscal é instrumento que dispõe o Estado do Mato Grosso para minimizar as desigualdades sociais e regionais, além de fortalecer o comércio local e regional, atuando como um fator de aumento da competitividade e de desenvolvimento acelerado do processo de industrialização do Estado de Mato Grosso.

No caso em tela, quando o Estado de Mato Grosso concede algum incentivo fiscal, é bom frisar, no exercício de sua competência tributária constitucionalmente estabelecida, há um ganho social com a geração de empregos e renda para a população, atingindo todos os entes federados.

Os municípios são, é o que se espera, os mais beneficiados com a fomentação do desenvolvimento econômico por meio dos incentivos fiscais, o que implica em mais empregos para a população, maior consumo e, consequentemente, maior arrecadação de tributos.

O mesmo ocorre com os tributos cuja competência tributária é da União e há previsão constitucional de repartição de receita para os Estados e municípios, o que não impede aquele ente tributante de conceder benefícios fiscais, a exemplo da redução do IPI na linha branca de eletrodomésticos e redução de IPI de veículos.

Nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.423, interposto pelo Município de Itabi/Sergipe, em que foi relator o Ministro Edson Fachin, julgado em 23/11/2016, sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa se transcreve a seguir:
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também já havia decidido no mesmo sentido, como se pode observar da ementa que abaixo se transcreve:

Assim sendo, verifica-se que a concessão de benefícios fiscais constitui instrumento bastante utilizado pelos entes Federativos, pois serve para fomentar o desenvolvimento, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Outra função muito importante dos benefícios fiscais é a redução das desigualdades sociais e regionais.

Diante disso, pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos, em razão dos fins sociais a que se destinam, uma vez que trazem ganhos para a população e para os Municípios onde as empresas são instaladas.

No que concerne à concessão de benefícios fiscais, a Constituição Estadual de 1989, no parágrafo único do seu artigo 151, dispõe:

De forma que, este Estado, por meio da Lei estadual nº 7.366/2000, de 20/12/2000, instituiu o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, e deu outras providências; estabeleceu também a citada Lei que, dentre os recursos destinados ao Fundo, consta aqueles advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador da Lei em questão.

Por sua vez, o Decreto nº 2.247, de 29 de dezembro de 2000, que regulamentou a aludida Lei, no seu artigo 3º, inciso II, determina:
Atualmente, o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP encontra previsão legal na Lei Complementar estadual nº 456/2011, 21/12/2011, a qual foi repristinada pela Lei Complementar estadual nº 571, de 23/10/2015, e no seu artigo 4º, dispõe:
Vale ressaltar que as disposições acima transcritas da Lei Complementar nº 456/2011, foram regulamentadas pelo Decreto nº 972, de 30/01/2012, em especial a alínea a do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 456/2011, para tanto cabe a reprodução do seu art. 1º, que preceitua:

Corrobora o entendimento de que o aludido crédito outorgado consiste em benefício fiscal, o fato de este encontrar-se arrolado no item 121 do Apêndice I do Decreto estadual nº 1.420, de 28/03/2018, que divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.

Cumpre também destacar que a Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, conforme estabelece o seu art. 1º:

Em atendimento aos ditames da Lei Complementar nº 160/2017, foi celebrado, entre as Unidades da Federação, o Convênio ICMS 190, de 15/12/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Por meio do Convênio ICMS 190/2017 foi instituído o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, onde devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais.

Para tanto, foi editado o Decreto Estadual nº 1.420, de 28/03/2018, que divulgou a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.

De forma que o benefício em questão foi arrolado no item 121 do Apêndice I do Decreto Estadual nº 1.420, de 28/03/2018, o qual tem fundamento de validade no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar (federal) nº 160/2017.

Eis o disposto no item 121 do Apêndice I do Decreto nº 1.420/2018:

APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS, CONFORME MODELO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 190/2017, RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS, INSTITUÍDOS POR LEGISLAÇÃO PUBLICADA ATÉ 8 DE AGOSTO DE 2017, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA "G" DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
UNIDADE FEDERADA (1): MATO GROSSO
ITEM (2)ATOS (3)NÚMERO (4)EMENTA OU ASSUNTO (5)DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)TERMO INICIAL (8)OBSERVAÇÕES (9)
(...)
121Decreto972/2012Concede crédito outorgado às concessionárias de energia elétrica, referente à contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, no valor correspondente a R$ 6,00 por medidor instalado que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia.1) Art. 1° do Decreto n° 972/12.30/01/20121°/01/2012Regulamenta o disposto na alínea b do inciso I e a alínea a do inciso II do art. 4° da Lei Complementar n° 456/11 - que dispõe sobre o FESP.
(...)
Para proceder a reinstituição dos aludidos benefícios fiscais e, assim, dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar federal nº 160, foi editada e aprovada a Lei Complementar estadual nº 631/2019, de 31/07/2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

A referida Lei Complementar estadual nº 631/2019, quanto à reinstituição dos benefícios fiscais anteriormente concedidos, estabelece:

Nesse contexto, incumbe ainda informar a celebração do Convênio ICMS 225/2019, de 13/12/2019, que autorizou a concessão de crédito outorgado do ICMS, correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde, cujo texto das cláusulas primeira e segunda são a seguir transcritas:

Portanto, não prospera a alegação do autor, de que a concessão de créditos outorgados às empresas concessionárias de energia elétrica, prevista na Lei estadual nº 7.366/2000 e no Decreto estadual nº 972, de 30/01/2012, não se trata de benefício fiscal por não ter respaldo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, conforme previsão no artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.

Cabe ainda ressaltar que a Constituição Federal assegura aos Municípios uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS (art. 158, III, IV, da CF), e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais, haja vista que, há exemplo de empresas que nem teriam se instalado no Estado se não fossem os benefícios fiscais, o que resultaria em repasse algum, além de não atrair investimento e gerar desenvolvimento.

No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/90, que dispõe sobre critérios de partilhamento da receita de tributos, pertencentes aos municípios, estabelece, no seu art. 3º, que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os critérios que indica.

De forma que, igualmente ao preconizado no art. 158, incisos III e IV da CF/88, a Lei Complementar Federal nº 63/90, também determina que a participação dos Municípios seja sobre o produto da arrecadação do ICMS, vale dizer, aquele efetivamente arrecadado. Portanto, não há que se falar em partilhamento relativo ao Fundo de Participação dos Municípios sobre valores não arrecadados.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de março de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE