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NOTA TÉCNICA N° 005/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:CONTRIBUIÇÃO - FETHAB – COMÉRCIO ATACADISTA OU VAREJISTA – RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO - PRAZO DE RECOLHIMENTO.

Nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, o prazo de recolhimento da contribuição ao FETHAB, devido pelo estabelecimento destinatário (obrigado ao recolhimento por substituição) que exerça a atividade econômica principal de comércio e que esteja enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS (nos termos do artigo 131 do RICMS), é até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.


Em atendimento à solicitação da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SAC) apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada em consonância com o inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024.

A Superintendente de Atendimento ao Contribuinte solicita que seja uniformizado o entendimento da SEFAZ quanto ao prazo de vencimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB devida por contribuintes com atividade principal de comércio, enquadrados no Regime de Apuração Mensal com recolhimento mensal do ICMS (nos termos do artigo 131 do RICMS) na condição de substitutos nas operações com soja, madeira em tora, madeira serrada, madeira beneficiada, algodão em caroço, algodão em pluma, milho e feijão. Expõe que há divergência de entendimento quanto à interpretação da alínea “b”, do inciso I, do artigo 3° da Portaria n° 137/2021, entre unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

O alcance da presente interpretação se restringe aos adquirentes de mercadorias nas operações internas obrigados ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, por substituição.

Eis o dispositivo a ser interpretado:


A legislação não deixa margem para interpretação ao prever que o prazo para recolhimento da contribuição ao FETHAB devido nas operações com soja, madeira em tora, madeira serrada, madeira beneficiada, algodão em caroço, algodão em pluma, milho e feijão, é até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento, para os casos em que o estabelecimento destinatário, obrigado ao recolhimento por substituição nas operações internas, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS (nos termos do artigo 131 do RICMS) e cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou varejista.

A regra estabelecida no item 1.1.1 da alínea “b” do inciso I, do artigo 3° da Portaria SEFAZ n° 137/2021 alcança todos os estabelecimentos com atividade de comércio atacadista e varejista, desde que seja a atividade econômica principal do estabelecimento. Não cabe ao intérprete restringir determinadas atividades econômicas, quando o texto normativo não o faz.

Tal entendimento vem ao encontro das disposições constantes do Decreto 1261/2000, que regulamenta o FETHAB, e prevê que as contribuições ao fundo devem ser realizadas no mesmo prazo para o recolhimento do ICMS devido.

A previsão de que o recolhimento da contribuição ao FETHAB efetuado por estabelecimento com atividade de comércio seja efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário está em sintonia com a previsão de que o ICMS apurado por esses contribuintes deverá ser recolhido nesse mesmo prazo.

Dessa forma, todos os estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio e que estejam enquadrados no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS (nos termos do artigo 131 do RICMS), obrigados por substituição, devem recolher as contribuições devidas ao FETHAB nas operações com soja, madeira em tora, madeira serrada, madeira beneficiada, algodão em caroço, algodão em pluma, milho e feijão, até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Elaine Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos