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NOTA TÉCNICA N° 021/2023- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIOS FISCAIS –– FRUIÇÃO CUMULADA – PRODEIC E OUTROS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.

Não é permitida a fruição cumulada de benefícios fiscais constantes da legislação tributária com o crédito presumido mensal relativo ao benefício do PRODEIC.

Trata a presente de prestação de informação solicitada pela CJUD – Unidade de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais, nos termos inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.488/2022, para subsidiá-la na defesa judicial do Estado de Mato Grosso, em processo que se discute a fruição cumulada do crédito presumido mensal relativo ao benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC com outros benefícios fiscais constantes da legislação tributária, especialmente a redução de base de cálculo nas operações interestaduais com farelo de soja, prevista no Convênio ICMS 100/97, disciplinada no artigo 10 do Anexo VIII do RICMS-MT, referente aos fatos geradores do período de 01/2010 a 06/2011.

Inicialmente, é relevante anotar que não compete a esta unidade fazendária se posicionar quanto à constitucionalidade de leis. No entanto, sobre a matéria, são pertinentes os esclarecimentos adiante deduzidos.

1 - Da impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais

Sobre a matéria, incumbe informar que, em regra, a fruição do benefício do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual, é o que se infere do artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, de 29/09/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958/2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, in verbis:

Pela literalidade dos dispositivos transcritos verifica-se que o benefício em comento veda expressamente a concessão de outro decorrente da legislação tributária, ressalvada expressa disposição em contrário.

Em se tratando de matéria tributária afeta a benefícios fiscais, na qual é da essência a interpretação literal, não tendo o legislador discriminado, não cabe ao interprete fazê-lo.

De forma que, somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Além disso, o Protocolo de Intenções celebrado entre a empresa e o Estado de Mato Grosso contém cláusula expressa de vedação de cumulação com outros benefícios, conforme o texto da cláusula nona, abaixo transcrita:

Neste sentido, entende-se que o crédito presumido concedido por meio do PRODEIC e a redução de base de cálculo prevista na legislação do ICMS são benefícios de natureza concorrente, vez que ambos têm o mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária do ICMS da mesma operação.

Corrobora esse entendimento, a ressalva no parágrafo terceiro da Cláusula quarta do aludido Protocolo de intenções firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa, autora, prevendo hipótese em que não configuraria duplo benefício na operação, como segue:

Sendo assim, no tocante à cumulação do benefício fiscal, verifica-se que o próprio Protocolo de Intenções do PRODEIC firmado pela autora, no Parágrafo terceiro da Cláusula Quarta excepcionou a vedação de cumulação da fruição do crédito presumido (PRODEIC) com a fruição da redução da base de cálculo do ICMS apenas quando relacionada aos produtos da cesta básica, conferida à operação interna, que tem previsão no inciso II do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/89.

Desse modo, é nítido que vedação da Cláusula nona do aludido Protocolo de Intenções, c/c artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003 alcança os demais benefícios previstos na legislação, inclusive a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de farelos de soja, dentre outros, previsto no Convênio ICMS 100/97, de 06/11/1997, implementado no artigo 10 do Anexo VIII do RICMS/89, uma vez que não foi ressalvada em regra específica a sua aplicação cumulada com benefício fiscal decorrente do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, assim como a redução de base de cálculo na operação interna com mercadorias que compõem a cesta básica.

2 - Do mecanismo de recomposição do valor da operação para desconsiderar a redução de base de cálculo na operação interestadual prevista em Convênio ICMS

Impende realçar que a operação realizada com tributação limitada à carga tributária fixada em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, implementado na legislação tributária estadual, como o Convênio ICMS 100/97 (impositivo e de abrangência nacional), cuja observância na emissão da nota fiscal que acoberta saída interestadual com redução de base de cálculo implica, consequentemente, valor do ICMS também reduzido, e, portanto, incompatível com a fruição do benefício PRODEIC.

Logo, para atender a regra de vedação de cumulação de benefício fiscal preconizada no artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, e possibilitar a fruição do benefício fiscal do PRODEIC na forma do Termo de Acordo firmado, nos termos da Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003, por ocasião da apuração do imposto, o contribuinte deverá adotar procedimento de ajuste recompondo o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo na operação interestadual prevista em Convênio ICMS.

Importa mencionar que a aludida vedação de fruição acumulada de benefícios do PRODEIC com outras da legislação se manteve na legislação por ocasião da reinstituição e revogação de benefícios fiscais, dadas pela LC n° 631, de 31 de julho de 2019 (nos termos da LC Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017) conforme pode ser verificado no Decreto nº 288/2019 que revogou o Decreto nº 1.432/2003, e passou a regulamentar a Lei nº 7.958/2003.

O referido mecanismo de recomposição do valor da operação (procedimento adotado para implementar a regra de vedação de cumulação de benefício do artigo 31 do aludido Decreto nº 1.432/2003) foi positivado por meio do Decreto nº 1.239/2021, que alterou o Decreto nº 288/2019, que devem ser observados para fruição de benefício vinculado a Programa de Desenvolvimento setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefícios e a operação praticada estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ.

Segue a transcrição dos artigos 47-A a 47-C do Decreto nº 288/19:

Destarte, fica cristalino que o cálculo do ICMS devido na operação própria, de contribuinte mato-grossense detentor de benefício fiscal do PRODEIC deverá observar a vedação de cumulação com outro benefício decorrente da legislação tributária, essa sempre foi, e, ainda é, a regra geral aplicável.

3- Considerações finais
Esta unidade consultiva reiteradamente também se manifestou no sentido de que a fruição do benefício fiscal do PRODEIC deverá observar a vedação de cumulação com outro benefício decorrente da legislação tributária, conforme pode ser observado no conteúdo das informações em processos de consulta tributária nos casos análogos, disponibilizadas aos contribuintes e demais interessados no Portal de Legislação, sobretudo a Informação nº 175/2009-GCPJ/SUNOR, de 21/10/2009 em resposta à consulta de protocolo nº 694940/2009, formulada pela própria autora ao qual foi devidamente cientificada da resposta, e também disponibilizada no Portal de legislação da SEFAZ pelo link: http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/766feae0478e62780325673c0049468e/a6095e08d1da0e148425767a004c4d84?OpenDocument .

Seguem colacionados os trechos extraídos da citada Informação nº 175/2009-GCPJ/SUNOR:


(...)



Outrossim, vale esclarecer que o trecho apontado pela autora da Informação nº 018/2006-GCPJ, cujo texto integral está disponibilizado no Portal de Legislação da Sefaz-MT, podendo ser acessado pelo link: http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/766feae0478e62780325673c0049468e/8b7dbceaab5027990425719c004daec3?OpenDocument, foi extraído do relatório do processo de consulta, corresponde ao entendimento apresentado pelo próprio consulente, além disso, era diversa a legislação aplicável e já havia sido revogada à época dos fatos geradores 2010/2011 (praticados pela autora).

Pertinente a colagem a seguir da Informação nº 018/2006-GCPJ:




Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. E que no site desta SEFAZ/MT www.sefaz.mt.gov.br/, ambos os Regulamentos se encontram disponibilizados no Portal da Legislação (http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/livro.aspx?B=4) e (http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/regulamentoicms.nsf), assim como as informações em processo de consulta (http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf).

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2023.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE


DE ACORDO:



Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC