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Nota Técnica nº 053/2023 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ESTABELECIMENTO VENDEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NÃO EXIGÍVEL. 

A exigência do recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas não alcança as saídas interestaduais efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Na aquisição, em operação interestadual, de mercadorias ou bens, para seu uso, consumo ou ativo permanente, realizada por contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto à exigibilidade do ICMS Diferencial de alíquotas na hipótese de comercialização de mercadorias ou bens, bem como serviços, por vendedor optante pelo Simples Nacional, destinado a adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários, quanto à matéria em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Inicialmente convém fazer um retrospecto do ordenamento jurídico que autorizou e disciplinou a exigência do ICMS Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com mercadorias e bens ou serviços, destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, os incisos VII e VIII do § 2º do inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, passaram a ter a seguinte redação:


Com o intuito de disciplinar a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, foi celebrado entre os Estados o Convênio ICMS 93/2015, o qual trouxe previsão expressa de aplicação também pelas empresas optantes pelo Simples Nacional em sua cláusula nona.

As referidas normas foram incorporadas na legislação deste Estado, tanto na Lei Estadual nº 7.098/98, como no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

No entanto, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 teve seus efeitos suspensos desde 12/02/2016, data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, ou seja, desde essa data não é exigida dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a retenção e recolhimento do Diferencial de alíquotas para o Estado de destino quando da venda de mercadorias ou bens para consumidor final não contribuinte do ICMS.

Posteriormente, em 24/02/2021, foi declarada a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, nos autos da ADI 5.469/DF, por invasão de campo próprio de lei complementar federal, com a modulação dos efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), e quanto à cláusula nona, os efeitos devem retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (12/02/2016).

Cabe registrar que o Convênio ICMS 93/2015 foi revogado pelo Convênio ICMS 236, de 27/12/2021, que o substituiu, uma vez que foi celebrado entre os Estados para dispor sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Da análise do texto do citado Convênio ICMS 236/2021, verifica-se que ele não trouxe a previsão expressa de aplicação de suas normas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quando da venda interestadual de produtos e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Diante da necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a matéria, foi editada a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que regulamentou a cobrança de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Da leitura da aludida LC nº 190/2022, nota-se não haver previsão de exigência do ICMS Diferencial de Alíquotas nas saídas a consumidor final praticadas por contribuintes optantes pelo regime favorecido do Simples Nacional, logo tais operações permanecem sujeitas a tributação pelo regime diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Vale ressalvar que, quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas exigível pela entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, decorrente de operação interestadual, para seu uso, consumo ou ativo permanente, continua excluído do regime favorecido nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea h, da Lei Complementar n° 123/2006, devendo o contribuinte observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a exigência do recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas não alcança as saídas interestaduais efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de setembro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

APROVADA:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos