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NOTA TÉCNICA N° 065/2024- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – ADICIONAL DE ALÍQUOTA – NATUREZA JURÍDICA - DESTINAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECEP) – SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL.

O adicional de 2% na alíquota de ICMS destinado ao FECEP possui idêntica natureza jurídica do ICMS, configurando parte integrante do tributo estadual. Sua destinação específica ao FECEP não altera sua natureza tributária, permanecendo submetido às mesmas normas constitucionais e legais aplicáveis ao ICMS.

Por integrar o crédito tributário do ICMS, o adicional de 2% é passível de inclusão em parcelamentos e programas de recuperação fiscal, observados os critérios e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Trata-se de solicitação de informações encaminhada por e-mail, oriunda da Superintendência de Informações da Receita Pública (SUIRP/SARP/SEFAZ), fundamentada no inciso VII do artigo 56 do Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), aprovado pelo Decreto nº 729/2024.

A solicitação busca esclarecimentos quanto à extensão dos benefícios fiscais do Programa REFIS Extraordinário II, instituído com base no Convênio CONFAZ nº 79/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 817/2024, em relação aos débitos tributários destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP).

O questionamento originou-se de manifestação da Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública (CCCR/SUIRP/SARP/SEFAZ), que apresentou as seguintes considerações:

I - O Programa REFIS Extraordinário II, fundamentado no Convênio nº 79/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 817/2024, estabelece expressamente os créditos tributários passíveis de inclusão, limitando-os aos débitos relacionados ao ICMS;

II – Os Programas REFIS anteriores elencavam literalmente os tipos de tributos passíveis de adesão ao programa ou, quando tinham por objetivo mais amplo, contemplavam "todos" os débitos do Cadastro de Conta Corrente Fiscal (CCF), como ocorreu com a Lei nº 10.433/2016. O atual programa, diferentemente, restringe expressamente sua incidência aos débitos exclusivamente relacionados ao ICMS;

III - O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), embora possua receita vinculada proveniente de adicional de alíquota de 2% sobre o ICMS, necessitaria de previsão expressa no normativo regulamentador para sua inclusão no programa;

IV - Da análise do Convênio CONFAZ nº 79/2020 e do Decreto nº 817/2024, não se verifica previsão normativa que contemple débitos vinculados ao FECEP;

V - Por se tratar de matéria referente a parcelamento, instituto que permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há de se aplicar a regra que determina a interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário.

VI - Este sempre foi o entendimento da SEFAZ quanto a regras de parcelamentos com reduções, ao menos os que foram acompanhados, após 2016.

VII - A Lei Complementar nº 798/2024 autoriza a extensão dos benefícios do REFIS a contribuições a Fundos Estaduais, sendo necessária e adequada a regulamentação por ato do Poder Executivo para sua efetiva implementação.

A presente Nota Técnica tem como objetivo esclarecer aspectos relacionados à natureza jurídica do FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, além de avaliar a possibilidade de extensão dos benefícios do Programa REFIS Extraordinário II aos débitos relacionados ao referido Fundo.

De antemão, é relevante destacar que a natureza jurídica do adicional de ICMS destinado ao FECEP é equivalente à do próprio ICMS, conforme detalhado na Nota Técnica n° 045/2024-UDCR/UNERC.

Para fins de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o texto da referida manifestação:


Verifica-se que o parecer exarado na Nota Técnica n° 045/2024-UDCR/UNERC concluiu que o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) possui natureza jurídica idêntica à do próprio ICMS.

Com fundamento na Emenda Constitucional nº 31/2000 e conforme entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO n° 775, a Nota Técnica n° 045/2024 evidenciou que o adicional de até 2% constitui alíquota de ICMS, e que sua destinação vinculada aos propósitos do FECEP não altera sua natureza jurídica tributária.

Nesse sentido, nos termos do artigo 4º do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar sua natureza jurídica

No estado de Mato Grosso, o FECEP foi instituído pela Lei Complementar nº 144/2003, sendo financiado, entre outras fontes, pelo adicional de ICMS, que deve ser apurado e recolhido separadamente, permanecendo, contudo, submetido às mesmas regras e penalidades aplicáveis ao ICMS.

Dando continuidade ao esclarecimento dos questionamentos apresentados pela Unidade demandante (SUIRP), em relação ao disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 798/2024, especialmente no que se refere ao inciso III, considera-se pertinente proceder à transcrição do texto do referido dispositivo legal.
Depreende-se que os fundos mencionados no inciso III do artigo 7º da LC 798/2024 referem-se a contribuições condicionadas à fruição de benefícios fiscais, diferimentos, regimes especiais ou outros tratamentos tributários diferenciados. Esses fundos possuem uma relação direta e necessária entre o benefício tributário concedido e a obrigação de contribuição ao respectivo fundo.

Tal situação não se aplica ao adicional de 2% na alíquota de ICMS destinado ao FECEP, considerando que este integra a estrutura do ICMS. Sua única particularidade reside na destinação específica da arrecadação ao combate à pobreza.

Esse adicional de até 2% na alíquota do ICMS, previsto no artigo 82 do ADCT da Constituição Federal, não configura contribuição autônoma nem está vinculada a regimes tributários condicionais, representando tão somente a destinação específica de parcela da arrecadação do ICMS para políticas de combate à pobreza.

Portanto, o adicional destinado ao FECEP possui idêntica natureza jurídica do ICMS, preservando sua essência como tributo estadual e submetendo-se às mesmas normas constitucionais e legais aplicáveis ao imposto, não obstante sua destinação vinculada.

Conclui-se que o adicional de 2% do ICMS, por integrar o crédito tributário do imposto, pode ser objeto de parcelamento ou inclusão em programas de recuperação fiscal, como o REFIS, desde que observados os critérios e condições previstos na legislação pertinente.

Por fim, evidencia-se que o FECEP não se enquadra nas disposições do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 798/2024, por não constituir contribuição vinculada a benefícios fiscais, diferimentos ou regimes tributários diferenciados. Ressalte-se que eventual regulamentação por decreto não poderia alterar tal entendimento, em observância ao princípio da hierarquia das normas.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade –UNERC