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NOTA TÉCNICA N° 024/2023- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SAIDA DE MERCADORIAS – ARRESTO JUDICIAL – DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ARRESTADO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – ESTABELECIMENTO ARRESTANTE POSSIBILIDADE.

As saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuinte em virtude de arresto judicial decorrente de decisão judicial provisória não é fato gerador do ICMS, pois não configura circulação de mercadoria no conceito estrito do termo, que entre outros requisitos exige a transferência de titularidade.

O estabelecimento que sofre o arresto, sendo contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal, pois, sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, deve emitir o respectivo documento fiscal (artigo 178, inciso I, do RICMS).

Não havendo a emissão de Nota Fiscal de saída pelo estabelecimento arrestado, diante da singularidade da ocorrência, o contribuinte arrestante poderá, a fim de regularizar sua escrituração, emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, consignando nas informações complementares do documento fiscal as circunstâncias de que decorreu a respectiva entrada, inclusive os dados da empresa arrestada.

Trata a presente de prestação de informação solicitada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, a fim de esclarecer dúvidas quanto ao tratamento tributário nas operações de saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuinte em virtude de arresto judicial.

Em síntese, as dúvidas se consubstanciam nos seguintes questionamentos:

1) Quando uma empresa obtém uma ordem judicial deferindo busca e apreensão/arresto de grãos, como ela deve proceder para regularizar contabilmente e junto ao fisco a entrada dessas mercadorias (grãos)? Isso porque, nesse caso, a outra parte que teve os grãos arrestados para entregar não irá emitir nota fiscal de saída dessas mercadorias.

2) A empresa que recebe os grãos decorrentes do arresto pode depois se creditar do imposto? Se não pode, qual o fundamento?

Por conseguinte, diante das dúvidas suscitadas e em cumprimento à solicitação, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto ao tema em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Em preliminar, da leitura dos questionamentos propostos, nota-se que os esclarecimentos se referem ao tratamento tributário aplicável a operações realizadas em virtude de deferimento de pedido judicial de arresto.

O arresto, um dos meios pela qual a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, consiste na apreensão de bens com a finalidade de garantir o resultado útil do processo e pode ser pedido e deferido em inúmeras circunstâncias fáticas.

Assim, considerando tal cenário, esta resposta será desenvolvida considerando os aspectos gerais da medida, no entanto, convém destacar que, a depender das circunstâncias fáticas, pode haver aplicação de tratamento tributário diverso do aqui discorrido.

Ressalta-se, também, que esta Nota Técnica, se restringirá a analisar os reflexos tributários em operações de saída de mercadorias decorrentes de decisão judicial provisória. Não é objeto desta resposta as operações decorrentes de decisão judicial definitiva.

Pois bem, o primeiro e primordial aspecto a ser ponderado é se se trata de operação de circulação de mercadorias sujeita ao pagamento do imposto estadual.

A operação sob análise decorre de ordem judicial precária em que a empresa arrestada sofre expropriação impositiva de mercadorias, situação em que o estabelecimento arrestante se torna fiel depositário destas, incumbindo-lhe sua guarda até ulterior deliberação judicial, ou seja, neste momento ainda não há transferência de propriedade, apenas de posse.

Portanto, a saída de mercadorias em virtude de decisão judicial provisória não é fato gerador do ICMS, pois não configura circulação de mercadoria no conceito estrito do termo, que entre outros requisitos exige a transferência de titularidade.

Esclarecido este ponto, passa-se a analisar efetivamente os pontos suscitados nos questionamentos.

Primeiro no que se refere à emissão de documento fiscal.

O estabelecimento que sofre o arresto, sendo contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal, pois, sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias deve o contribuinte, obrigado a tanto, emitir o respectivo documento fiscal (artigo 178, inciso I, do RICMS).

Todavia, questiona-se qual seria o procedimento quando o estabelecimento arrestado não cumpre a obrigação acessória de emissão da respectiva Nota Fiscal de saída.

A legislação estadual autoriza a emissão de nota fiscal de entrada nas seguintes hipóteses:

Veja-se que, entre as hipóteses elencadas no artigo 201 do RICMS, não há previsão de emissão de Nota Fiscal de entrada, na hipótese em que o estabelecimento remetente, contribuinte do ICMS, é obrigado à emissão de documento fiscal, ainda que a operação seja decorrente de arresto judicial.

No entanto, não havendo a emissão de Nota Fiscal de saída pelo estabelecimento arrestado, diante da singularidade da ocorrência, entende-se que o contribuinte arrestante poderá, a fim de regularizar sua escrituração, emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, consignando nas informações complementares do documento fiscal as circunstâncias de que decorreu a respectiva entrada, inclusive os dados da empresa arrestada.

Ademais, entende-se que, neste caso, não há óbice para que a movimentação seja acobertada apenas pelo mandado judicial de busca e apreensão, no entanto, recomenda-se, caso fatível, que o transporte da mercadoria apreendida seja acompanhado pela correspondente Nota Fiscal.

Elucidada a questão da emissão de documento fiscal, passa-se a examinar o segundo ponto suscitado nos questionamentos, qual seja, o direito ao crédito.

O crédito de ICMS, como cediço, é corolário do princípio constitucional da não-cumulatividade. Tal princípio intenta afastar o denominado efeito cascata do imposto, determinando que se compense o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Logo, o crédito se consubstancia no valor do imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.

Neste sentido, o artigo 99, incisos I e II, do RICMS, estabelece que dá direito a crédito o imposto anteriormente cobrado, entendido como a importância calculada pela aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação e destacada em documento fiscal hábil.

De forma que, não se materializando a saída decorrente de ordem judicial provisória em fato gerador do imposto, a entrada da mercadoria apreendida, por consequência lógica, não gera crédito ao estabelecimento arrestante.

Tem-se por resolvidas as dúvidas suscitadas.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2023.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas