Ementa: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SAIDA DE MERCADORIAS – ARRESTO JUDICIAL – DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ARRESTADO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – ESTABELECIMENTO ARRESTANTE POSSIBILIDADE.
As saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuinte em virtude de arresto judicial decorrente de decisão judicial provisória não é fato gerador do ICMS, pois não configura circulação de mercadoria no conceito estrito do termo, que entre outros requisitos exige a transferência de titularidade.
O estabelecimento que sofre o arresto, sendo contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal, pois, sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, deve emitir o respectivo documento fiscal (artigo 178, inciso I, do RICMS).
Não havendo a emissão de Nota Fiscal de saída pelo estabelecimento arrestado, diante da singularidade da ocorrência, o contribuinte arrestante poderá, a fim de regularizar sua escrituração, emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, consignando nas informações complementares do documento fiscal as circunstâncias de que decorreu a respectiva entrada, inclusive os dados da empresa arrestada. |