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NOTA TÉCNICA N° 062/2023- UDCR/UNERC
Ementa:
ICMS – Pagamento em duplicidade de tributo – Repetição de indébito – Crédito Presumido – Artigo 18 do Anexo VI do RICMS – Facultatividade do benefício – Condições para fruição do benefício – Impossibilidade de aproveitar quaisquer outros créditos.
A limitação a utilização de créditos de ICMS prevista no § 2° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS não impede que a restituição de tributo pago em duplicidade seja instrumentalizada pela concessão de crédito fiscal, como alternativa ao ressarcimento em espécie.
A forma utilizada pelo Estado (concessão de créditos fiscais) para dar efetividade ao instituto da restituição não pode se revelar em obstáculo para a sua própria concessão.
Trata a presente de prestação de informação solicitada por e-mail, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, a fim de solucionar divergência de interpretação entre a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública (CRRR), da Superintendência de Informações da Receita Pública (SUIRP) e a Coordenadoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras (CFPF), da Superintendência de Fiscalização (SUFIS).
O cerne da divergência entre as coordenadorias está na resposta à seguinte questão: a opção feita pelo contribuinte ao benefício fiscal, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, impede que ele pleiteie restituição de indébito decorrente da duplicidade de pagamento?
A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública (CRRR) entende que a opção pelo benefício citado anteriormente impede a restituição de indébito (caso procedente) por intermédio de concessão de créditos de ICMS.
A Coordenadoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras (CFPF), por sua vez, entende que a opção pelo benefício citado não impede a restituição de indébito (caso procedente) por intermédio de concessão de créditos de ICMS.
Anota-se ainda, que a SUIRP concorda com a interpretação dada pela CFPF.
Feitos essas ponderações, passa-se a analisar o questionamento efetuado.
A seguir, transcrição de parte do artigo 18 do Anexo VI do RICMS (grifos acrescidos) suficiente para fundamentar a presente resposta:
CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 18
Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido
crédito presumido
de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS.
(v.
Convênio ICMS 106/96
e respectivas alterações)
§ 1° O
crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional
e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2°
O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o
caput
deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos
.
...
Verifica-se que o dispositivo trata de benefício fiscal opcional e condicionado, em que uma dessas condições é justamente não aproveitar quaisquer outros créditos de ICMS.
A limitação imposta pelo § 2° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS objetiva instrumentalizar a substituição das possibilidades de utilização dos créditos ligados a atividade do contribuinte (decorrentes do princípio da não cumulatividade) pelo crédito presumido oferecido no dispositivo.
Ou seja, créditos que o contribuinte teria direito no exercício regular de sua atividade. Quaisquer créditos que tenham esse fundamento de existência.
Esse tipo de vedação não guarda nenhuma relação com o instituto da repetição de indébito, que tem como fundamento a restituição de um pagamento que sequer deveria ter sido feito.
Dessa forma, essa limitação de crédito de ICMS não impede a restituição de tributo pago em duplicidade.
Talvez o equívoco interpretativo, que resultou no pedido de produção desta Nota Técnica, resida no fato da procedência do pedido de restituição de indébito (caso procedente) ser instrumentalizado (meio utilizado para o pagamento) em concessão de crédito fiscal em favor do contribuinte. Ou seja, uma vez procedente, o ressarcimento é feito com a concessão de crédito fiscal ao invés de devolução de numerário.
É importante verificar que o crédito fiscal nesse caso é apenas uma alternativa ao ressarcimento em espécie.
Assim, esse crédito fiscal tem natureza
sui generis
não estando abrangido pela limitação imposta pelo § 2° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS.
Negar a possibilidade de utilização desse tipo de crédito teria como resultado final a impossibilidade de repetição do indébito do valor pago em duplicidade.
No âmago, a limitação imposta pelo § 2° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS não pode esvaziar o instituto da repetição de indébito prevista nos artigos 165 a 169 do CTN (pagamento indevido).
Pagamento indevido (por exemplo: pagamento em duplicidade) significa pagamento que nem deveria ter sido feito.
Entretanto, uma vez feito, fundamenta o pedido de restituição, e, a forma utilizada pelo Estado (créditos fiscais) para dar efetividade ao instituto da restituição, não pode se revelar em obstáculo para a sua própria concessão.
É o que cabia informar.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2023.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade – UNERC/SARP