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NOTA TÉCNICA N° 007/2023- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFA DE DEMANDA DE POTÊNCIA (KW) – DEMANDA DE POTÊNCIA NÃO UTILIZADA – NÃO INCIDÊNCIA – TEMA 176 – REPERCUSSÃO GERAL – STF.

A demanda de potência elétrica isoladamente não atrai a tributação pelo ICMS, ou seja, não há tributação na mera contratação perante à distribuidora da demanda de potência, no entanto, permanece a incidência da exação estadual sobre a demanda de potência efetivamente utilizada (contratada ou ultrapassada).


Trata a presente de prestação de informação solicitada pela CJUD – Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais, nos termos inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.488/2022, para subsidiá-la na defesa judicial do Estado de Mato Grosso, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº ..., impetrado pela ....

A impetrante, em resumo, alega que o Estado de Mato Grosso vem exigindo o ICMS incidente sobre o contrato de demanda de potência relativa ao fornecimento de energia elétrica e não sobre a quantidade efetivamente consumida de energia elétrica, violando assim, a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Aduz que, a indevida exigência afronta o entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 176 da Repercussão Geral, pelo qual se decidiu que “a demanda de potência elétrica não é passível por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

Informa que juntou ao processo faturas de energia elétrica que comprovariam as suas alegações.

Assim diante das alegações suscitadas na peça inicial e em cumprimento à solicitação contida no e-mail de 12/01/2023, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto ao tema em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Sobre a matéria a Lei n° 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, estabelece:


Assim, com base na legislação transcrita, nota-se que a base de cálculo do ICMS é o valor cobrado do consumidor da energia elétrica e inclui todas as importâncias cobradas ou debitadas a qualquer título ao consumidor.

No entanto, veja-se as disposições do § 12 do artigo 72 do RICMS:

Evidente, portanto, que, desde a edição da Súmula n° 391 do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS incide apenas sobre o valor da demanda de potência efetivamente utilizada e não sobre o valor da demanda de potência contratada, mantida, claro, a incidência do imposto sobre o consumo de energia elétrica.

Portanto, não cabe razão à impetrante quando alega que o Estado de Mato Grosso está exigindo o ICMS sobre toda e qualquer demanda de potência (kw), pois sobre a diferença entre a demanda de potência contratada e a demanda de potência efetivamente utilizada não incide o ICMS.

Ainda, se faz necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 176 com repercussão geral no leading case RE 593824/SC, cujo acórdão publicado no DJE n° 123 de 19/05/2020 transitou em julgado em 25/02/2021, exarou o seguinte entendimento:

Neste sentido, veja-se trecho do voto vencedor da lavra do Ministro Edson Fachin:

Veja-se que o STF fixou a tese de que a demanda de potência elétrica isoladamente não atrai a tributação pelo ICMS, ou seja, não há tributação na mera contratação perante à distribuidora da demanda de potência, no entanto, permanece a incidência da exação estadual sobre a demanda de potência efetivamente utilizada (contratada ou ultrapassada).

Ora, o ICMS incide sobre a operação de fornecimento de energia, e não existe fornecimento de energia elétrica sem que exista disponibilização de demanda de potência.

Portanto, a demanda de potência representa elemento intrínseco das operações energéticas, pois compõe a base para a remuneração do próprio fornecimento de energia elétrica, consistindo numa operação essencial e indissociável desta.

O cálculo da tarifa total usando a duas dimensões necessárias para caracterizar o consumo de energia está previsto na Resolução Normativa ANEEL n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

Logo, o consumo de energia elétrica é medido tanto em quantidade (consumo) quanto em intensidade (potência). Portanto, não há consumo de energia elétrica que não seja modulado por uma potência devidamente pré-estabelecida, por ser condição fundamental ao seu fornecimento.

Ademais, excluir a incidência do ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada violaria o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, porquanto produziria tributação desigual entre consumidores submetidos à tarifa monômia, de um lado, e à tarifa binômia, de outro, uma vez que somente a esses últimos seria dada, na hipótese, a possibilidade de exclusão da incidência do imposto sobre a demanda de potência utilizada.

A tarifa binômia é constituída de duas parcelas: uma que reflete a simples quantidade de energia elétrica (kWh) e outra a intensidade ou potência (kW), possibilitando a distribuição dos custos de forma proporcional ao impacto que cada consumidor causa ao sistema, logo imputa ônus maior a quem faz uso mais intensivo da rede.

Já a junção dos dois atributos em uma tarifa monômia se dá através de um fator que determina a relação entre o consumo médio e o consumo de pico de um determinado consumidor.

Ressalta-se que as tarifas monômias apesar de não trazerem, explicitamente, os montantes referentes às parcelas associadas a demanda faturada, estes estão nelas incluídos, pois os preços fixados pela ANEEL para as tarifas monômias já embutem os custos com a demanda de potência.

Assim, demonstrado a conformidade legal e jurisprudencial da exigência do ICMS sobre a parcela da demanda de potência efetivamente utilizada (contratada ou ultrapassada), não há que se falar em direito à restituição ou compensação de importâncias pagas.

Além disso, em análise às faturas de energia elétrica, juntadas ao processo, constata-se a ausência de destaque de ICMS sobre contrato de demanda de potência, conforme alega a impetrante.

De forma que, não foi localizado no processo nenhuma fatura de energia elétrica ou qualquer outro documento que comprovasse que o Estado de Mato Grosso cobrou ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada, ao invés de cobrar o ICMS sobre a quantidade de energia efetivamente consumida pelos consumidores.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação e nos trechos do acórdão transcrito não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2023.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:


Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.



José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas