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NOTA TÉCNICA N° 039/2025- UDCR/UNERC
Ementa:IPVA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – EMPRESA PÚBLICA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 173, § 2º – LEI Nº 7.301/2000 – ACO 3307 AGR/MT – AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE – INAPLICABILIDADE.

A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não se aplica aos veículos da Empresa ...o (...I) e da .... (..), por ausência dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: prestação de serviço público, ausência de intuito lucrativo e exclusividade na atividade exercida.

No caso da ... o STF reconheceu, na ACO 3307 AgR/MT, que os serviços por ela prestados também são oferecidos por empresas privadas, afastando o critério da exclusividade necessário à imunidade.

Já a ..., embora controlada pelo Estado, desenvolve projetos e parcerias com foco na geração de receitas e valorização patrimonial, características que afastam sua equiparação a entes públicos para fins de imunidade tributária.
Além disso, a legislação estadual vigente (Lei nº 7.301/2000 e Decreto nº 1.977/2000) não contempla essas entidades no rol de hipóteses de não incidência do IPVA, sendo legítima a exigência do imposto.


Em atendimento à solicitação da Coordenadoria do IPVA (CIPVA/SAC), apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto n.º 729/2024, com o objetivo de esclarecer se a imunidade tributária prevista no artigo 8º da Lei n.º 7.301/2000 alcança os veículos de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista, a exemplo da .... (CNPJ ...) e da Empresa ... – ...(CNPJ ...).

A demanda visa pacificar entendimentos divergentes exarados no âmbito da CIPVA/SAC, acerca da aplicabilidade da imunidade do IPVA a entidades da administração indireta estadual.

Inicialmente, cumpre destacar que a imunidade tributária recíproca é prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

Contudo, essa imunidade não é automaticamente estendida às empresas estatais. O § 2º do artigo 173 da Constituição Federal dispõe expressamente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão usufruir de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas, sobretudo quando atuem em regime de mercado, isto é, atuem fora do regime de exclusividade.

No plano infraconstitucional, o artigo 8º da Lei Estadual n.º 7.301/2000, que dispõe sobre o IPVA no Estado de Mato Grosso, e o artigo 8º do Decreto n.º 1.977/2000, que a regulamenta, estabelecem de forma taxativa as hipóteses de não incidência do imposto, não incluindo, entre os beneficiários, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Cível Originária n.º 3.307/MT, apreciou o pleito da ...I visando ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca. Na ocasião, o STF reafirmou o entendimento de que a extensão da imunidade às entidades da administração indireta somente é cabível quando cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

(I) prestação de serviço público;
(II) ausência de intuito lucrativo;
(III) prestação em regime de exclusividade (fora do alcance de empresas privadas).

No caso concreto, a Corte concluiu que a ... não atende ao requisito da exclusividade, uma vez que os serviços de tecnologia da informação que presta podem ser oferecidos por outras empresas do setor privado, não se tratando, portanto, de serviço público prestado de forma exclusiva.


Quanto à ... (...), trata-se de sociedade de economia mista com finalidade empresarial, conforme disposto na Lei Estadual n.º 9.854/2012, e que atua na estruturação de projetos, parcerias público-privadas, concessões e operações financeiras, em nítido ambiente de mercado e com finalidade econômica, o que afasta, por si só, a possibilidade de fruição da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição.
Por fim, ressalta-se que a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não se aplica, em regra, aos veículos de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista, salvo se demonstrado, de forma inequívoca, que tais entidades prestam serviço público, sem finalidade lucrativa e em regime de exclusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, a legislação estadual vigente (Lei nº 7.301/2000 e Decreto nº 1.977/2000) não contempla tais entidades no rol das hipóteses de não incidência do IPVA, razão pela qual a exigência do imposto se mantém legítima à luz do ordenamento jurídico aplicável.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de maio de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues da Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos