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NOTA TÉCNICA Nº 067/2014 – GCPJ/SUNOR
Assunto: Marco inicial para a contagem do prazo decadencial do ITCD.

Trata a presente de esclarecer os questionamentos da Unidade de Politica de Tributação - UPTR e da Gerência de Informações de Outras Receitas - GIOR em relação ao marco inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de lançar o ITCD pelo Fisco.

Com o objetivo de subsidiar a atuação da UPTR e da GIOR em relação à matéria em questão, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários por meio da presente Nota Técnica:

Necessário esclarecer que a decadência, em suma, é a perda do direito subjetivo do Fisco de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário pelo decurso do tempo, conforme estabelece o artigo 173 do CTN, in verbis:


Também, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 572, dispõe sobre o prazo decadencial nos mesmos termos que o dispositivo do CTN acima referido.

Note que a legislação estabelece o inicio do prazo decadencial, no inciso I acima reproduzido, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Frisa-se que na maioria dos tributos o termo a quo coincide com o fato gerador do imposto.

Salienta-se que, para a constituição do crédito tributário por meio do lançamento válido é necessário que haja todos os elementos para a sua constituição, nos termos do artigo 142 do CTN, infra:
Quando existem todos os elementos necessários ao lançamento e o crédito não é constituído por desídia da autoridade competente e, transcorrido o prazo decadencial, que é de 5 (cinco) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, opera a decadência.

Em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, o fato gerador se dá com a transmissão da propriedade, que, no direito pátrio, coincide com a morte, por força do direito de sucessão.

A Lei estadual nº 7.850, de 18/12/2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, em seu artigo 1º, assim dispõe:

Quanto ao fato gerador do imposto o artigo 4º do mesmo dispositivo legal assim especifica:

Entretanto, no inicio da sucessão ainda não é possível saber quantos foram os fatos geradores, nos termos do artigo 35, parágrafo único, do CTN, infra:

Destacou-se.

Assim, embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão, a sua exigibilidade fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35 do CTN e o § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 7.850/2002, acima referidos.

Ou seja, a abertura da sucessão é o fato gerador do imposto sobre a transmissão causa mortis, entretanto, ainda faltam elementos para se detectar quantos são os fatos geradores.

E, ainda, nesse momento da ocorrência do fato gerador não é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, que torna possível a realização do lançamento.

Assim, tendo em vista que a desídia e o desinteresse da autoridade administrativa competente para o lançamento constituem a matriz que justifica a pena de extinção do crédito pela decadência, não seria justo iniciar tal prazo em tempo no qual o Fisco não está apto a lançar ou sequer teve conhecimento do fato jurídico.

Dessa forma, entende-se que o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD não é contado da morte dos autores da herança, mas do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se verifica os elementos necessários ao lançamento.

Posto que o lançamento do ITCD somente é possível com a conclusão do inventário, onde os bens e direitos foram arrolados e avaliados, os herdeiros e legatários foram identificados, os credores da massa foram habilitados, as dívidas foram deduzidas do monte e os quinhões de cada herdeiro estabelecidos, possibilitando a partir daí a determinação da base de cálculo do imposto; o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de lançar o imposto pelo Fisco deverá ser o exercício seguinte a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento do imposto.

Nesse sentido a Súmula n° 114 do Supremo Tribunal Federal informa que:

O Imposto de Transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

É o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2014.
José Elson Matias dos Santos - FTE
Matrícula

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovada em: / /2014.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública