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NOTA TÉCNICA N° 027/2024- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – IMPORTAÇÃO – IMUNIDADE – ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SESI – SENAI.

Em expediente dirigido a esta Secretaria, a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT solicita análise sobre a aplicação da imunidade tributária do ICMS prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988, na importação de bens pelo Serviço Social da Industria (SESI) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).

Explica que motiva o presente pleito o projeto inovador denominado “Sesi Experience”, cujo escopo consiste na implementação de um programa de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que engloba a aquisição de equipamentos que tem por finalidade proporcionar aos alunos uma experiência imersiva no ambiente de trabalho durante a execução dos treinamentos. Para isso, o projeto propõe a utilização de simuladores mecanizados e tecnologia de realidade aumentada (4D), proporcionando um ambiente virtualmente realista e seguro para o desenvolvimento de habilidades em SST.

Expõe que da análise dos Decretos regulamentares que regem o SENAI e o SESI, Decreto nº 494/62 e Decreto nº 57.375/65, respectivamente, observa-se que ambos têm como objetivo executar medidas que visam ao bem-estar social dos trabalhadores da indústria e atividades correlatas. Isso inclui a promoção da melhoria do padrão de vida no país e o fomento ao desenvolvimento moral, cívico e ao espirito de solidariedade entre as classes.

Ressalta que essas entidades não realizam a distribuição de qualquer parte do seu patrimônio ou de suas receitas como lucro, conforme determinado pelos regulamentos pertinentes e que todos os recursos obtidos são integralmente aplicados na manutenção de seus objetivos institucionais.

Afirma que a jurisprudência tem reconhecido a imunidade tributária das mencionadas entidades, inclusive no que diz respeito ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Por fim, solicita que sejam acatados os argumentos técnicos apresentados que sustentam o alcance da imunidade tributária às operações de importação realizadas pelo SESI e SENAI.

Em atendimento ao Despacho nº 06749/2024/SARP/SEFAZ, de 12/04/2024, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários, mediante a presente Nota Técnica.

Sobre a matéria, cabe ressaltar que a imunidade das instituições de educação e de assistência social encontra previsão no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal de 1988, o qual determina:


Por seu turno, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios - Código Tributário Nacional, em seu art. 14, na nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, traz os requisitos exigidos para fruição do benefício:

Para melhor visualização, transcreve-se abaixo o texto do artigo 9º, inciso IV, alínea “c”, a que se refere o dispositivo acima reproduzido:

Depreende-se da leitura dos dispositivos supra, que para que possam ser consideradas como de assistência social, e como tal usufruírem da imunidade prevista, devem as instituições fazer prova de tal condição mediante o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.

Todavia, a imunidade constitucional invocada refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

As entidades do serviço social autônomo (Sistema S) são instituições de interesse de categorias profissionais criadas ou autorizadas por lei, às quais são destinadas contribuições, na forma do art. 240 da Constituição Federal.

Trata-se de entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que realizam atividades de interesse público, atuando em colaboração ao Estado sem que façam parte de sua estrutura. O Decreto n° 494/1962, que aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, assim estabelece:
No caso do SESI e do SENAI, o cumprimento das exigências do art. 14 do CTN decorre da própria natureza constitucional da instituição, bem como do Decreto que aprovou seu Regimento. Atendidos os reclamos legais, não há como deixar de reconhecer a imunidade, que alcança equipamentos adquiridos para consecução de seus fins, ainda que importados.

Ressalte-se ainda que, na importação de bens ou mercadorias do exterior, o contribuinte de fato e de direito é o importador, no caso, a própria instituição de educação e assistência social, conforme dispõe o artigo 4º, § 1º, inciso I, da LC nº 87/96:
Sobre o tema, o STF tem se posicionado no sentido de reconhecer a imunidade, a que alude o artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, quanto ao ICMS incidente na importação de bens destinados à execução das atividades fins das entidades mencionadas pelo dispositivo constitucional, conforme se verifica das ementas a seguir colacionadas.

Por fim, diante de todo o exposto, considerando a matéria em questão, conclui-se que, conforme a jurisprudência patria, a imunidade de que trata o artigo 150, VI, “c”, da CF/88, alcança ainda, no que tange ao ICMS, as operações de importação de bens, realizadas pelas instituições de educação e assistência social, que atendam os requisitos legais, destinados à utilização nas suas atividades institucionais.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de maio de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos