"A LC n.º 87/96 admitia o aproveitamento integral e imediato do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa. A LC n.º 102/2000 impôs alterações a esta sistemática, permitindo que o crédito seja compensado parceladamente ao longo dos 48 meses que se seguirem à aquisição do bem.
Na sistemática anterior (LC n.º 87/96), o contribuinte poderia creditar-se integralmente do valor do ICMS incidente na operação de entrada de energia elétrica no estabelecimento comercial ou industrial. Pela LC n.º 102/2000, o crédito passou a ser devido somente nos casos em que a energia é consumida no processo de industrialização ou quando for ela mesma o objeto da operação de saída. Alteração semelhante ocorreu com os créditos relativos aos serviços de comunicação.
A discussão dos autos é de índole constitucional. Alega a recorrente que as limitações impostas pela LC n.º 102/2000 ao aproveitamento dos créditos de ICMS resultantes da aquisição de bens incorporados ao ativo permanente, de energia elétrica e de serviços de telecomunicação são inconstitucionais, já que violam o princípio da não-cumulatividade tributária.
Antes mesmo da LC n.º 102/2000, a Suprema Corte já entendia que o princípio da não-cumulatividade, consagrado no art. 155, § 2º, I da Constituição da República, não se estende ao valor do ICMS incidente sobre a aquisição de bens destinados ao ativo fixo, sobre energia elétrica ou serviços de comunicação. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas do STF:
"E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - CRÉDITO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, OU DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO - APROVEITAMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento. Precedentes" (STF - Segunda Turma, AI n.º 460.422 AgRg/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25.06.2004).
"EMENTA: ICMS: creditamento. Firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviço de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração, no ativo fixo, do seu próprio estabelecimento. Precedentes" (STF - Primeira Turma, AI n.º 488.374 AgRg/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25.06.2004).
Em diversas oportunidades, o STF concluiu que "se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária" (STF - Primeira Turma, RE n.º 301.103 AgRg/SE, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 15.04.2005).
A Suprema Corte tem reconhecido que os créditos relativos a bens incorporados ao ativo permanente, à energia elétrica ou a serviços de comunicação não decorrem diretamente do princípio da não-cumulatividade, mas resultam de benefício ou "favor fiscal" previsto em lei complementar, por força do que dispõe o art. 155, § 2º, XII, "c" da CF/88, segundo o qual cabe às leis dessa natureza "disciplinar o regime de compensação do imposto". Assim, sendo benefício fiscal, nada impede que a lei restrinja ou até afaste o seu aproveitamento, como fez a LC n.º 102/2000, sem que isso importe em qualquer inconstitucionalidade.
Após a LC n.º 102/2000, o panorama não se modificou. No julgamento da ADI n.º 2.325, Relator o Ministro Marco Aurélio, em que se analisava a inconstitucionalidade do art. 1º da LC n.º 102/2000, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 23 de setembro de 2004, indeferiu liminar em ação cautelar que objetivava suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento da ação, do que se presume a sua constitucionalidade.”