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NOTA TÉCNICA N° 032/2025- UDCR/UNERC
Ementa:As informações sobre transações eletrônicas processadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (“PIX”) devem ser disponibilizadas aos entes municipais que firmarem convênio ou termo de cooperação com esta SEFAZ, observada a forma e os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 134/2016, Ato COTEPE nº 65/2018 e Portaria nº 219/2020-SEFAZ (com suas alterações).

Em atenção à solicitação feita pela Superintendência de Informações da Receita Pública, por meio da CI nª 09136/2024/CDDF/SEFAZ, e nos termos do inciso VIII do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 729/2024, a presente Nota Técnica objetiva fornecer orientação técnica quanto à interpretação da legislação tributária, especialmente do art. 152, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do Convênio ICMS 134/2016.

A Nota pretende esclarecer sobre a possibilidade de compartilhamento com os municípios mato-grossenses de informações sobre transações eletrônicas processadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (“PIX”), mediante termo de cooperação celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o município interessado.

1. DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso X, a inviolabilidade à intimidade e à vida privada como direito fundamental do cidadão. No julgamento da ADI 2.390/DF STF, Plenário, ADI nº 2.390/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 24/02/2016., que questionava o acesso de dados financeiros por autoridades tributárias, sem prévia autorização judicial, o Supremo Tribunal Federal apontou que o sigilo das informações financeiras integra sim o direito à vida privada, mas que sua violação só ocorreria caso a autoridade fiscal que tivesse acesso aos dados os divulgasse de forma indevida.

Naquela oportunidade, o Tribunal julgou constitucionais os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001, e assentou que o envio de informações bancárias das instituições financeiras para a Administração Tributária não constitui quebra de sigilo, mas simples transferência de informações sigilosas do âmbito financeiro para o âmbito fiscal, permanecendo o dever de sigilo das informações compartilhadas.

A Lei Complementar 105/2021 determinava que as instituições financeiras informassem à Administração Tributária da União sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. Determinava ainda que as autoridades tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderiam examinar livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houvesse processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames fossem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

No julgamento da ADI 2.390/DF, destacou o STF a existência do dever fundamental de pagar impostos, indispensável na promoção do modelo de sociedade perseguido pela Constituição Federal: livre, justa e solidária; nacionalmente desenvolvida; com erradicação da pobreza e da marginalização, com redução das desigualdades sociais e regionais; e promotora do bem de todos, sem preconceitos.

Assentou também a importância da adoção de mecanismos eficientes de combate à sonegação fiscal, inclusive com identificação de bens, rendas e atividades econômicas dos contribuintes, com consequente promoção dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva e financiamento adequado das ações e serviços

2. DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO - DIMP

Posteriormente à decisão proferida na ADI ADI 2.390/DF, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 134/2016, por meio do qual foram instituídas, entre outras, a obrigação de 1) vinculação dos instrumentos de pagamento eletrônico de transações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos à respectiva emissão de documento fiscal; e de 2) fornecimento, por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, às unidades federadas alcançadas pelo convênio (União, estados federados e o DF), de todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata o convênio, até o último dia do mês subsequente ao da operação.

Assim é a redação atual do Convênio:

Trazendo especificações técnicas sobre o tema, o Ato COTEPE nº 65/2018, alterado pelos Atos COTEPE nºs 37/2022 e 81/2022, instituiu a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/16, e deve ser gerada obedecendo o regime de competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF. A DIMP é entregue mensalmente pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamento à União e aos estados federados, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação das transações eletrônicas.

Recentemente, o Convênio ICMS 134/16 e o Ato COTEPE nº 65/18 tiveram sua constitucionalidade questionada no âmbito da ADI 7.276/DF STF, Plenário, ADI nº 7.276/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia. Julgado em 09/09/2024., proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Convênio e da DIMP, nos seguintes termos:
3. DA POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES DA DIMP COM OS MUNICÍPIOS

A Constituição do Estado de Mato Grosso prevê, em seu art. 152, §§ 2º e 3º, o compartilhamento com os municípios mato-grossenses, de forma continuada e por meio eletrônico, de informações relativas a todas as operações com cartões de crédito, débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, na forma de convênio. Eis o texto:

Com base nesses dispositivos, o Estado de Mato Grosso firmou com alguns entes municipais termos de cooperação visando, entre outros objetivos, à integração entre os signatários com a finalidade de aprimorar o alcance e a eficácia das respectivas Administrações Tributárias, mediante intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais relativos aos tributos por eles administrados. Nesse contexto, citam-se, por exemplo, o Termo de Cooperação nº 264/2020, firmado com o Município de Rondonópolis, e o Termo de Cooperação nº 76-2022, firmado com o Município de Cáceres.

Com fundamento na Constituição mato-grossense e nos Termos de Cooperação firmados, esta Secretaria de Fazenda tem compartilhado com municípios cooperados informações sobre operações financeiras realizadas por meio de cartão de crédito e de débito no âmbito de seus territórios, para fins de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Não obstante, com a popularização do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (SPI), observa-se uma crescente migração dos contribuintes no sentido de receber seus pagamentos via “PIX”, em detrimento dos pagamentos com cartões de crédito e débito. Isso tem ocorrido não apenas pela consolidação gradual do “PIX” como principal meio de pagamento eletrônico, mas também pela percepção, por parte da sociedade, de que a Administração Tributária teria menor controle sobre os pagamentos recebidos por meio dessa tecnologia.

Do mesmo modo, observa-se certo movimento por parte dos contribuintes de receber pagamentos de operações e prestações de pessoas jurídicas utilizando contas bancárias abertas em nome dos sócios, ou de terceiros, com o objetivo de dificultar o monitoramento da movimentação financeira das empresas pelo Fisco.

Bem por isso, os entes municipais conveniados têm demandado deste Estado informações sobre operações pagas não apenas com cartão de crédito e débito, mas também de operações pagas no âmbito do SPI, além de informações sobre pagamentos realizados em nome de pessoas físicas.

É certo que a Constituição mato-grossense não prevê expressamente a possibilidade de compartilhamento com os municípios conveniados de informações sobre operações financeiras realizadas no âmbito do SPI. É certo, porém, que a norma constitucional não pretendeu limitar o compartilhamento de informações às operações com cartões de crédito e de débito. O texto normativo traz a expressão “outros” (“operações com cartões de crédito, débito e outros”) justamente para identificar essa abertura de meios de pagamento sujeitos a compartilhamento de informações. Até porque não há, para os fins da norma (fiscalização e arrecadação de tributos), diferença relevante entre as tecnologias de pagamento.

A norma se limitou a tratar expressamente dos pagamentos com cartões de crédito e de débito e outros tão somente porque essas eram as tecnologias preponderantes de pagamento à época da aprovação da Emenda Constitucional nº 80/2017, que introduziu os §§ 2º e 3º ao art. 152 da Constituição Estadual. Naquele tempo, o Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central nem sequer existia; a operação do SPI (infraestrutura centralizada e única para liquidação de pagamentos instantâneos entre instituições distintas no Brasil) só teve início em novembro de 2020 “O SPI é um sistema que faz liquidação bruta em tempo real (LBTR), ou seja, que processa e liquida transação por transação. Uma vez liquidadas, as transações são irrevogáveis.” Informação disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil: https://bcb.gov.br (Home > Estabilidade financeira > Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) > Infraestruturas do mercado financeiro > Sistemas operados pelo BC > Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI)).. A não menção aos pagamentos realizados no âmbito do SPI constitui, portanto, uma lacuna involuntária, e não um silêncio eloquente do constituinte decorrente.

O mesmo pode ser dito da previsão da Portaria N° 219/2020-SEFAZ, que regulamenta os §§ 2º e 3º do art. 152 da Constituição Estadual e o acesso pelas Fazendas Públicas Municipais a informações sobre transações financeiras com cartões de débito e crédito. Quanto à não menção às transações por meio do “PIX”, é certo também se tratar de lacuna involuntária. A finalidade da norma foi dar acesso à Fazenda Pública Municipal às informações sobre os principais meios de pagamento utilizados nas prestações de serviços tributadas pelo ISSQN, com o objetivo de aumentar a eficiência da fiscalização e arrecadação tributárias, combater a sonegação fiscal e, por conseguinte, promover os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva. Na época, os pagamentos eletrônicos ocorriam basicamente por meio da tecnologia de cartões de crédito e de débito.

Hoje, o cenário é outro. Segundo o Banco Central, “em quatro anos, o Pix transformou o mercado de meios de pagamento. No segundo trimestre de 2024, o sistema de pagamento representava 45% das transações financeiras digitais. No mesmo período de 2021, esse percentual era de 13%.” Ainda segundo o BACEN, “os números do Pix não param de subir. No lançamento, houve 1,6 milhão de transações. Quatro anos depois, já eram 227 milhões de transações em um único dia. A média é de 187 milhões de operações por dia, aproximadamente uma por habitante.” Informação disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20425/noticia.

Seria ineficiente, portanto, compartilhar com a Administração Tributária Municipal apenas informações sobre as operações com cartões de crédito e de débito e manter ocultos os dados do principal meio de pagamento do país.

Por outro lado, deve-se ponderar que as transações com “PIX” entre duas pessoas naturais nem sempre dizem respeito a pagamentos de operações ou prestações mercantis. O “PIX” é largamente utilizado também como meio de transferência eletrônica de recursos financeiros entre pessoas naturais sem finalidade empresarial. São transações privadas, muitas vezes restritas ao âmbito doméstico e familiar. Essas operações, como regra, não se encontram no âmbito de interesse da Administração Tributária. À primeira vista, portanto, o compartilhamento dessas informações poderia destoar da finalidade que o legitima: fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natura, nas palavras do art. 152, §2º, da Constituição Estadual.

Todavia, segundo o Manual da DIMP DIMP versão 09, vigente até 31 de maio de 2025, com leiaute aprovado pelo Ato COTEPE nº 177/2023., quanto às operações financeiras (REGISTRO TIPO 1500: RESUMO MENSAL DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS), cujo beneficiário seja pessoa física, não deverão ser reportadas as transações cujo valor total mensal recebido por pessoa física seja inferior a R$ 3.375,00 ou menos que 30 transações. Ou seja, somente serão reportados recebimentos de pessoa física cujo montante mensal seja igual ou superior a R$ 3.375,00 e tenha 30 ou mais transações. É necessário que sejam atendidos os dois critérios para que as transações sejam reportadas à Unidade da Federação.

É natural deduzir que uma pessoa que seja beneficiária de trinta ou mais operações financeiras por mês esteja fazendo do “PIX” meio de recebimento de operações e prestações praticadas com fim econômico / empresarial. São transações que, pelo seu volume, são de interesse do Fisco, o que justifica o compartilhamento dos respectivos dados com a Fazenda Pública Municipal. Esse critério permite simultaneamente ofertar ao Fisco informações que interessam à fiscalização e arrecadação tributárias, e manter no âmbito privado informações sobre operações financeiras esporádicas, sem fins mercantis, cujos beneficiários sejam pessoas físicas.

Além da condicionante imposta pelo Manual da DIMP, a Portaria n° 219/2020-SEFAZ também traz outros critérios para o compartilhamento das informações financeiras com os entes municipais. Como condição básica a portaria estabelece a existência de Termo de Cooperação vigente para intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais, entre a SEFAZ e o Município, nos moldes da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 01/2017.

A portaria estabelece que incumbe ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças Municipal requererem à SEFAZ, por meio de processo eletrônico, o cadastramento e habilitação dos servidores municipais que serão autorizados a acessarem a base de dados da SEFAZ. O cadastramento fica restrito a servidor municipal efetivo ou comissionado vinculado à área de Administração Tributária do Município. Somado a isso, prevê a apresentação de uma série de documentos com o objetivo de resguardar o sigilo das informações compartilhadas, tais como certidões negativas cíveis e criminais, e Termo de Responsabilidade. Veja-se:

Esse conjunto de critérios busca limitar a restrição ao direito à privacidade dos contribuintes ao mínimo necessário para promover a eficiência e a isonomia da fiscalização e arrecadação tributárias. Também visa assegurar que o compartilhamento das informações não se desvirtue da finalidade que o legitima: otimizar a fiscalização tributária e efetivar o princípio da capacidade contributiva.

Por outro lado, o compartilhamento de informações sobre recebimentos financeiros por meio do SPI, mediante convênio (ou termo de cooperação) celebrado entre federados, tem respaldo não apenas na legislação mato-grossense, mas também na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. A saber:

No julgamento da ADI 7.276/DF, a Ministra Relatora Carmen Lúcia transcreveu oportuna doutrina de Luciano de Araújo Ferraz a respeito do compartilhamento de informações entre as Administrações Tributárias: Todo o exposto permite concluir que o dever de o Estado de Mato Grosso informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, nos termos do art. 152, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, abrange as informações relativas às transações processadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central. Não obstante, visando à maior clareza e segurança da norma jurídica, sugere-se, a exemplo do que ocorreu com a redação do Convênio ICMS nº 134/2016, a alteração da redação da Portaria n° 219/2020-SEFAZ para que conste, de forma expressa, essas transações.

4. CONCLUSÃO

A decisão proferida no julgamento da ADI 2.390/DF estabeleceu que o compartilhamento de informações financeiras com as autoridades tributárias não constitui violação do direito à privacidade, mas simples transferência de informações sigilosas do âmbito financeiro para o âmbito fiscal.

A decisão proferida no julgamento da ADI 7.276/DF definiu constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016, e destacou a possibilidade de as Administrações Tributárias disciplinarem mediante convênio o compartilhamento entre si de informações econômico-fiscais, nos termos dos arts. 100, inciso IV, e 199 do CTN.

A Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece, em seu art. 152, §§ 2º e 3º, o dever de o Estado informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e arrecadação do ISSQN.

A ausência de previsão expressa na Constituição mato-grossense (e na Portaria n° 219/2020-SEFAZ) do compartilhamento das informações sobre pagamentos realizados no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (“PIX”) se deve a uma lacuna involuntária (e não um silêncio eloquente do legislador), e foi motivada pela inexistência da tecnologia do SPI e pelo domínio dos cartões de crédito e débito como meio de pagamento à época da edição da Emenda Constitucional nº 80/2017;

Segundo Banco Central do Brasil, o “PIX” é hoje o principal meio de pagamento de mercadorias e serviços do país. O acesso pela Administração Tributária às informações relativas a esse meio de pagamento é fundamental para garantir a eficiência da fiscalização e arrecadação tributárias e a realização dos princípios da isonomia tributária e capacidade contributiva.

Não há razões que justifiquem tratamento diferenciado quanto ao compartilhamento de informações sobre operações econômicas somente em razão da tecnologia empregada no momento do pagamento. É proporcional o compartilhamento das informações sobre pagamentos realizados no âmbito do SPI, pois as condicionantes estabelecidas pelo Ato COTEPE nº 65/2018 (com suas alterações posteriores) e pela Portaria n° 219/2020-SEFAZ limitam a restrição ao direito à privacidade ao mínimo necessário para cumprir os objetivos enunciados nos textos legais e dificultam o seu desvirtuamento.

Portanto, as informações sobre transações eletrônicas processadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (“PIX”) devem ser disponibilizadas aos entes municipais que firmarem convênio ou termo de cooperação com esta SEFAZ, observada a forma e os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 134/2016, Ato COTEPE nº 65/2018 e Portaria nº 219/2020-SEFAZ (com suas posteriores alterações).

É o que cabia informar esta Nota Técnica, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.

Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNEC

APROVADA
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos