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NOTA TÉCNICA N° 004/2024- UDCR/UNERC
. Vide NOTA TÉCNICA N° 020/2024- UDCR/UNERC: Complemento ao questionamento n° 04.

Ementa:ICMS – ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – ICMS MONOFÁSICO – REMESSA PARA ARMAZENAGEM – DIFERIMENTO DE ICMS – SUSPENSÃO DE ICMS.

As operações com etanol anidro combustível - EAC, a partir de 01/06/2023, passaram a ser tributadas nos termos do Convênio ICMS 15/2023, ou seja, aplicando-se a alíquota prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023.

A venda interna de EAC para outra usina ou empresa comercializadora de etanol - ECE pode se enquadrar na hipótese de diferimento do ICMS prevista no § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, no entanto, na venda interestadual de EAC para outra usina ou ECE, em qualquer hipótese, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido nos termos do § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.

O estorno de créditos de ICMS deve ser feito levando em consideração a proporção das saídas de gasolina A ou EAC em relação as saídas totais dos produtos do estabelecimento.

O artigo 586-F do RICMS exige o credenciamento no Estado de Mato Grosso de distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federativas que venham a adquirir EAC de usina localizada no Estado de Mato Grosso.

Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP), a fim de responder a diversos questionamentos efetuados por entidades representativas de contribuintes produtores de etanol, em decorrência da entrada em vigor da tributação monofásica do ICMS incidente nas operações com etanol anidro combustível (EAC).

Isto posto, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto às matérias em questão, mediante a presente Nota Técnica.

A seguir, de forma resumida, transcreve-se os questionamentos efetuados:

Questionamento nº 1: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso vender EAC para distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade federativa, não inscrita no Estado de Mato Grosso (inciso II do § 2º do artigo 482 do RICMS), como será a tributação do ICMS? A operação será tributada com a alíquota de 1,2200 R$ por litro de EAC?

Questionamento nº 2: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso remeter em operação interestadual EAC para armazenagem, como se dará a tributação? Aplicam-se os artigos 628-F a 628-J do RICMS?

Questionamento nº 3: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso vender EAC para outra usina de EAC ou empresa comercializadora de etanol (ECE) localizadas em outra unidade da federação, como se dará a tributação do ICMS? E, se os destinatários forem localizados no Estado de Mato Grosso, como se dará a tributação do ICMS?

Questionamento nº 4: qual a extensão do estorno de créditos previsto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023?

Questionamento nº 5: é necessário o credenciamento no Estado de Mato Grosso de distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federativas que venham a adquirir EAC de usina localizada no Estado de Mato Grosso (artigo 526 do RICMS)?

Questionamento nº 6: detalhar as causas de encerramento/interrupção do diferimento do ICMS na comercialização de EAC.

Antes de responder aos questionamentos efetuados, é pertinente fazer alguns esclarecimentos relativos a aplicação do novo regime de tributação.

Além disso, é importante lembrar que a redação atual do Convênio ICMS 15/2023 é a consolidada levando em consideração até o Convênio ICMS 212/2023.

Com base nessas regras, será produzida a presente resposta.

A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, regulamentou a alínea h do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF/1988 (grifos acrescidos):

A seguir, transcrição de trechos da LC nº 192/2022, grifos acrescidos:
Para disciplinar o novo regime (regime de tributação monofásica do ICMS), o CONFAZ editou o Convênio ICMS 199/2022 (diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural) e o Convênio ICMS 15/2023 (gasolina e etanol anidro combustível).

Como a presente Nota Técnica é pertinente a questionamentos sobre o etanol anidro combustível (EAC), o debate será concentrado em relação a esse combustível e nas disposições contidas no Convênio ICMS 15/2023.

De início, é importante verificar que em relação ao etanol, a nova sistemática de monofasia do ICMS se aplica apenas em relação ao EAC, não se aplicando ao etanol hidratado combustível (EHC), por consequência, a tributação do EHC continua na mesma sistemática anterior.

O Estado de Mato Grosso, ao inserir em seu regulamento a nova sistemática, o fez em seus artigos 586-A a 586-Z-14.

A seguir, transcrição do § 3º do artigo 586-A (grifos acrescidos), necessário para definir a aplicação das normas relativas a sistemática do ICMS monofásico:

De acordo com o § 3º do artigo 586-A do RICMS, o Capítulo II do Título V do RICMS (artigos 463 a 549-D do RICMS: Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou Não de Petróleo, e Outros Produtos) fica suspenso em relação aos combustíveis elencados no artigo 586-A do RICMS.

Assim, não se aplicará aos combustíveis elencados no artigo 586-A do RICMS, dentre eles, o EAC, as disposições contidas nos artigos 463 a 549-D do RICMS. Para esses combustíveis, será aplicada a sistemática prevista nos respectivos convênios do CONFAZ (199/2022 e 15/2023) e nos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Por outro lado, os artigos 463 a 549-D do RICMS continuam regendo as operações não abrangidas pelos combustíveis elencados no artigo 586-A do RICMS, por exemplo o EHC.

Delineado o escopo de aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado aos combustíveis, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

Questionamento nº 1: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso vender EAC para distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade federativa, não inscrita no Estado de Mato Grosso (inciso II do § 2º do artigo 482 do RICMS), como será a tributação do ICMS? A operação será tributada com a alíquota de 1,2200 R$ por litro de EAC?

Como informado anteriormente, nas operações com EAC praticadas a partir de 01/06/2023, não se aplicam as disposições contidas no inciso II do § 2° do artigo 482 do RICMS.

Além disso, conforme a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, a alíquota do EAC, será de 1,3721 por litro do referido produto, a partir de 01/02/2024.

A seguir, transcrição da redação atual da cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023 (dada pelo Convênio ICMS 173/2023), assim como de sua redação original.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder ao questionamento efetuado.

As operações com EAC, a partir de 01/06/2023, passaram a ser tributadas nos termos do Convênio ICMS 15/2023, ou seja, aplicando-se a alíquota prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023.

A distribuidora de combustível, localizada em outra unidade federativa, que adquira EAC de usina mato-grossense, é obrigada a ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua o artigo 586-F do RICMS, adiante transcrito:

Assim sendo, caso a distribuidora de combustível, localizada em outra unidade federativa, que adquira EAC de usina mato-grossense, não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não poderá ser aplicado à operação o diferimento do ICMS relativo ao EAC previsto no § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.

A impossibilidade da fruição do diferimento nesse caso decorre da aplicação do inciso II do artigo 580 do RICMS, que regula uma das hipóteses genéricas da interrupção do regime do diferimento, combinada com o § 12 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023:

Por consequência, em relação a essa operação, serão aplicadas as disposições contidas nos §§ 9° a 11 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.

Questionamento nº 2: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso remeter em operação interestadual EAC para armazenagem, como se dará a tributação? Aplicam-se os artigos 628-F a 628-J do RICMS?

Não se aplicam as disposições contidas nos artigos 628-F a 628-J do RICMS às operações de remessa para armazenagem de EAC.

Como dito anteriormente, às operações com EAC, a partir de 01/06/2023, será aplicada a sistemática prevista no Convênio ICMS 15/2023, artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS, e demais normas pertinentes ao regime monofásico do ICMS.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do Convênio ICMS 15/2023 (grifos acrescidos), aplicáveis ao presente questionamento:

Como pode ser verificado nas normas transcritas, a remessa para armazenagem de EAC pode se enquadrar na hipótese de suspensão de ICMS prevista no § 3°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, caso sejam cumpridas as exigências normativas pertinentes, em especial as previstas no § 6° do referido dispositivo (estabelecimento estar elencado no Ato COTEPE/ICMS citado).

Caso a operação não se enquadre na hipótese de suspensão de ICMS citada anteriormente, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido nos termos do § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.

Questionamento nº 3: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso vender EAC para outra usina de EAC ou empresa comercializadora de etanol (ECE) localizadas em outra unidade da federação, como se dará a tributação do ICMS? E, se os destinatários forem localizados no Estado de Mato Grosso, como se dará a tributação do ICMS?

De início, é importante verificar que o § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023 (transcrito abaixo, grifos acrescidos) equiparou a empresa comercializadora de etanol (ECE) ao produtor nacional de biocombustíveis.

A seguir, transcrição de trechos do Convênio ICMS 15/2023 (grifos acrescidos), necessários para responder o presente questionamento:
Como pode ser verificado nas normas transcritas, a venda interna de EAC para outra usina ou ECE pode se enquadrar na hipótese de diferimento do ICMS prevista no § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, caso sejam cumpridas as exigências normativas pertinentes, em especial as previstas no § 6° do referido dispositivo (estabelecimento estar elencado no Ato COTEPE/ICMS citado).

Caso a operação não se enquadre na hipótese de diferimento do ICMS citada anteriormente, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido nos termos do § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.

Na venda interestadual de EAC para outra usina ou ECE, em qualquer hipótese, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido nos termos do § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.

Questionamento nº 4: qual a extensão do estorno de créditos previsto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023?

A seguir, transcrição do dispositivo citado (grifos acrescidos):

O estorno de créditos de ICMS deve ser feito levando em consideração a proporção das saídas de gasolina A ou EAC em relação as saídas totais dos produtos do estabelecimento.

Assim, em uma usina de etanol, a extensão do estorno dependerá da proporção das saídas de EAC em relação as saídas totais dos produtos que produz (EAC, EHC, açúcar, por exemplo).

Se a usina produzir e vender apenas EAC, deverá estornar todo o crédito de ICMS, por exemplo.

Se vender por exemplo 30% de EAC e 70% de outros produtos, deverá estornar 30% do crédito de ICMS.

Questionamento nº 5: é necessário o credenciamento no Estado de Mato Grosso de distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federativas que venham a adquirir EAC de usina localizada no Estado de Mato Grosso (artigo 526 do RICMS)?

Sim, o artigo 586-F do RICMS (transcrito a seguir, grifos acrescidos) exige o credenciamento no Estado de Mato Grosso de distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federativas que venham a adquirir EAC de usina localizada no Estado de Mato Grosso.

Questionamento nº 6: detalhar as causas de encerramento/interrupção do diferimento do ICMS na comercialização de EAC.

Como pode ser verificado no § 12 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, a legislação de cada unidade federativa pode atribuir outras condições para a concessão do diferimento nas operações previstas no Convênio ICMS 15/2023.

Dessa forma, as causas de encerramento, interrupção ou outras formas de mitigação (afastamento) do regime do diferimento do ICMS aplicável nas operações com EAC, estão previstas ao longo do próprio Convênio ICMS 15/2023, assim como na legislação tributária mato-grossense como um todo, especialmente nas normas gerais sobre o diferimento do imposto, eventualmente aplicáveis ao caso concreto, a exemplo do inciso II do artigo 580 do RICMS citado anteriormente.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 9 de fevereiro de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos