Ementa: | ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS – ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – USINAS E ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR MATO-GROSSENSE – RESPONSABILIDADE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS.
É devido o imposto no momento da saída interna de EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.
O estabelecimento distribuidor mato-grossense, na condição de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes de EHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
As distribuidoras são solidariamente responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, conforme disciplinado nas disposições dos artigos 484 a 489 do RICMS.
Para fins de fruição do benefício de redução de base de cálculo em operações com EHC, previsto nos artigos 35 e 36 do Anexo V do RICMS, vigentes à época dos fatos geradores, devem ser observadas as condições e requisitos exigidos. |