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NOTA TÉCNICA N° 010/2023- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS – ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – USINAS E ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR MATO-GROSSENSE – RESPONSABILIDADE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS.

É devido o imposto no momento da saída interna de EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado. 

O estabelecimento distribuidor mato-grossense, na condição de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes de EHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

As distribuidoras são solidariamente responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, conforme disciplinado nas disposições dos artigos 484 a 489 do RICMS.

Para fins de fruição do benefício de redução de base de cálculo em operações com EHC, previsto nos artigos 35 e 36 do Anexo V do RICMS, vigentes à época dos fatos geradores, devem ser observadas as condições e requisitos exigidos.


Trata a presente de prestação de informação, solicitada nos termos do inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas (CJUD/SUCOR), a fim de subsidiá-la na defesa do Estado de Mato Grosso, em ação judicial na qual se discute a constitucionalidade das disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 485 do RICMS que preveem a responsabilidade tributária por solidariedade atribuída à distribuidora na aquisição de álcool etílico hidratado combustível - AEHC sem a comprovação do recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias (Fatos geradores referentes aos meses 09 a 12/2015, conforme CDA anexa).

Em síntese, a autora alega que, contrariando o Tema n. 456/STF, foi atribuída a responsabilidade solidária para recolhimento do ICMS-ST por meio de decreto, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 485 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, ferindo os princípios da legalidade tributária e tipicidade cerrada e afrontando o artigo 150, I e artigo 146, III, alínea “a”, todos da Constituição Federal/88 e artigo 97, III e artigo 124, todos do Código Tributário Nacional- CTN.

Diante das alegações suscitadas e em atendimento à solicitação da CJUD/SUCOR (e-mail de .../.../...), incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Inicialmente, é relevante informar que não compete a esta unidade fazendária a análise de constitucionalidade de normas. No entanto, sobre a matéria são pertinentes os esclarecimentos adiante deduzidos.

1 – ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº. ..., CDA nº ..., que por sua vez apresenta na respectiva descrição complementar, referência ao instrumento constitutivo: NAI nº ..., sendo a infração apontada na CDA: “8.7.94 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, com a descrição da infração: “O Contribuinte, acima qualificado, deixou de recolher ou recolheu a menor o ICMS ST devido pela saída interna de álcool etílico hidratado combustível” e enquadramento: “Artigos 484 a 492; e Artigos 35 e 36 do Anexo V, todos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014”. Outrossim, constam no demonstrativo da CDA ..., os fatos geradores: “09/2015 a 12/2015”, conforme fragmentos abaixo colacionados:

(...)

Diante disso, infere-se que os débitos incluídos na aludida CDA são referentes ao ICMS devido à título de substituição tributária, lançados de ofício para o devedor principal, pela sua condição de substituto tributário: ..., assim, a responsabilidade deste Executado se dá por substituição tributária e não por responsabilidade solidária como indicado, na petição de objeção de pré-executividade.

Vale mencionar que a redação dada ao artigo 485, §§ 4º e 5º, do RICMS apontada pelo Executado, ocorreu inicialmente pelo Decreto nº 1.595/2018 que deu nova redação ao artigo 484, bem como alterou na íntegra os artigos 485, 486, 488, dentre outros, portanto posterior aos fatos geradores constante da CDA nº ....

Importa destacar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o referido estabelecimento devedor principal do ICMS-ST à época dos fatos (2015) constava declarada a CNAE principal 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).

2 - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR DE AEHC

Sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto, importa transcrever as disposições da Lei Complementar nº 87/96, que seguem:


Por conseguinte, a Lei estadual nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no Capitulo VII - Da Sujeição Passiva, na Seção II, que trata do Responsável ou Substituto, traz as seguintes prescrições:

Por sua vez, o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, na Parte Geral, Livro I, Título V disciplina nos artigos 448 a 586 a Sujeição Passiva por Substituição Tributária e do Diferimento do Imposto, sendo que no respectivo Capítulo II trata do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, e Outros Produtos, e na Seção VI trata das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.

Importa trazer à colação as disposições dos artigos 484 a 489 do RICMS, com a redação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores do ICMS-ST, que dentre outras disciplinas, atribuiu ao estabelecimento distribuidor (AEHC) mato-grossense, na condição de contribuinte substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes de AEHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final, além de, na hipótese de substituição tributária, incumbir subsidiariamente, a responsabilidade pelo imposto decorrente das operações antecedentes, realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool, como segue:

Neste contexto, destaca-se o benefício de Redução de Base de Cálculo em Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC à época dos fatos geradores, estava previsto nos artigos 35 e 36 do Anexo V do RICMS, com a redação transcrita a seguir:

Cumpre destacar que o ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível AEHC, produzido em Mato Grosso calculado com o benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V do RICMS tinha como condição indispensável ao encerramento da cadeia tributária pertinente, a exigência de que a operação efetuada pela usina também ocorresse nos termos do artigo 35 do Anexo V do RICMS (fruição que, por sua vez, implicava a observância do disposto no artigo 36), ou seja, exigia-se a “fruição conjunta” tanto pela usina e distribuidora, e para tanto, era exigida a prévia extração de Certidão Negativa de Débito – CND-e para o estabelecimento remetente (usina).

De modo que, dentre outras, o descumprimento da condicionante de prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito – CND-e, para o remetente (inciso II do artigo 14, do RICMS/2014) impedia a utilização do benefício de redução de base cálculo pela usina e consequentemente a distribuidora não poderia se utilizar do benefício para recolhimento do imposto em suas operações.

Importa esclarecer que os referenciados artigos 13 e 14 dispostos no Capítulo IV das Disposições Comuns à Aplicação de Benefícios Fiscais, encartado no Título I, Livro I do RICMS, dispõem sobre a obrigatoriedade de prévia extração de Certidão Negativa de Débito – CND, para fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos IV, V e VI do referido regulamento, conforme transcrições que seguem:

Destaca-se que a CND-e era exigida por força da regra geral do inciso II do artigo 14 do RICMS para a fruição de benefícios fiscais contemplados nos Anexos IV, V e VI do regulamento do ICMS, incluindo-se a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 35 e 36 do Anexo V do RICMS para as operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e exigida especificamente conforme as disposições do inciso II do § 2º do referido artigo 36 do Anexo V.

Ademais, a exigência de extração de CND-e para demonstrar a regularidade fiscal da usina remetente do AEHC, é uma obrigação exigida também da empresa destinatária (distribuidora), assim como a observância do artigo 490 do RICMS pode ser entendida como uma das formas eleitas pela legislação para ficar demonstrado que empresa adquirente (distribuidora) não coaduna com possível infração à legislação tributária que constitua o fato gerador por parte da remetente (usina) e vice-versa.

O interesse comum do estabelecimento distribuidor na infração que constituiu o fato gerador da operação da usina é passível de ser configurado, na medida em que a realização das operações com o AEHC por distribuidora não poderão ser abarcadas pela redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 36 do Anexo V do RICMS quando a utilização da redução do artigo 35 do Anexo V do RICMS para o cálculo do imposto do estabelecimento remetente (usina fornecedora), que não esteja apto à extração de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual ou certidão positiva de débito com efeitos de negativa, que implicará o descumprimento da condicionante do benefício. Bem como quando a usina não observar a obrigação prescrita no artigo 490 do RICMS.

Conforme se infere das disposições transcritas anteriormente, ocorrendo a omissão do estabelecimento destinatário, ao deixar de efetuar a extração da CND-e do remetente, poderá ser constatada a atuação conjunta de ambos pelo interesse comum em fruir indevidamente de benefício fiscal, que pode levar a distribuidora (estabelecimento destinatário) a concorrer passivamente no cumprimento da obrigação tributária da usina (sujeito passivo), respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto em decorrência das infrações praticadas, em relação às disposições da lei e demais obrigações contidas na legislação tributária.

Pertinente a transcrição das prescrições da Lei nº 7.098/98 que seguem:
Diante da necessidade de mecanismos de controles de modo a favorecer a realização de operações com regularidade fiscal, a legislação tributária estabeleceu procedimentos a serem cumpridos, cuja inobservância, em prejuízo aos cofres públicos e demais contribuintes, poderá evidenciar incentivo à realização de operações sem o recolhimento do imposto devido.

Infere-se que procedimento previsto no artigo 485 e seguintes do RICMS é uma das formas eleitas pela legislação, para ficar demonstrado que empresa adquirente (distribuidora) do AEHC não coaduna com eventual infração à legislação tributária que constitua o fato gerador por parte da remetente (usina e destilaria).

Por todo o exposto, ficou demonstrado que eventual utilização indevida de benefício fiscal por não serem observadas as condições exigidas, é situação que configura fato gerador do ICMS, caso em que o ICMS devido a título de substituição tributária conforme previsto no artigo 36 do Anexo V do RICMS, deverá ser calculado pela regra geral, ou seja sem aplicação do benefício devendo ser recolhido na sua integralidade, nos termos da legislação tributária, assim como o imposto devido na operação de saída realizada pela usina, será calculado sem a aplicação de benefício artigo 35 do Anexo V do RICMS, observado, ainda, o regime a que esteja enquadrada.

É o que cabia informar.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2023.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas