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NOTA TÉCNICA N° 020/2024- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – REGIME MONOFÁSICO – CRÉDITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ESTORNO.

O crédito de ICMS originário da prestação de serviço de transporte com cláusula “CIF” nas operações de comercialização de etanol anidro está sujeito a sistemática de estorno de créditos de ICMS, prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023.

Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP), a fim de complementar a Nota Técnica n° 004/2024-UDCR/UNERC.

O pedido de complementação é relativo ao questionamento nº 4.

A seguir, transcrição do questionamento e respectiva resposta, constantes na Nota Técnica n° 004/2024-UDCR/UNERC:



O pedido de complementação da resposta é para responder a seguinte questão: o crédito de ICMS originário da prestação de serviço de transporte com cláusula “CIF” nas operações de comercialização de etanol anidro pode ser apropriado pela empresa remetente (usina de etanol), e ser utilizado para abatimento com os débitos gerados, ou está sujeito ao estorno previsto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023?

Isto posto, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, mediante a presente Nota Técnica.

O crédito de ICMS originário da prestação de serviço de transporte com cláusula “CIF” nas operações de comercialização de etanol anidro combustível – EAC também se sujeita ao estorno previsto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023, na medida em que se relaciona com a cadeia de circulação nacional do EAC.

O regime monofásico tratado no Convênio ICMS 15/2023 engloba toda a cadeia de circulação nacional dos produtos ali constantes, dentre eles o EAC.

O imposto é cobrado em função de uma alíquota fixada em relação ao volume do produto comercializado em um ponto específico da cadeia de circulação nacional de cada produto, afastando-se, por consequência, o cotejo de débitos e créditos do ICMS.

A seguir, transcrição do Capítulo VI do Convênio 15/2023 (grifos acrescidos), que cita literalmente a impossibilidade (por incompatibilidade entre os regimes de apuração) de apropriação de crédito de ICMS no regime da tributação monofásica, e, por conta disso, regulamenta em sua cláusula décima sétima o estorno dos créditos de ICMS (estorno proporcional às saídas de gasolina A e EAC).



Assim, o crédito de ICMS originário da prestação de serviço de transporte com cláusula “CIF” nas operações de comercialização de etanol anidro está sujeito a sistemática de estorno de créditos de ICMS, prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 15 de abril de 2024.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição

APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição