Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de regime especial, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização;
III - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14;
V - declaração de ciência de que a mercadoria remetida e/ou o produto resultante do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada;
VI - declaração de ciência de que o aproveitamento de crédito somente será admitido quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;
VII - declaração de expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
§ 1° Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.
§ 2° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico.
§ 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
(...)
Art. 711-B Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverá fazer constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos:
I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.
Art. 711-C Na hipótese prevista no § 1° do artigo 711-A, em que o produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, sem retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - na Nota Fiscal de exportação, o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação.