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NOTA TÉCNICA N° 063/2023- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ALGODÃO EM PLUMA – PRODUTO PRIMÁRIO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.

As remessas de produtos primários para industrialização, por encomenda, em outra unidade da Federação, devem ser precedidas de obtenção de credenciamento específico.

O aproveitamento do crédito somente será admitido quando houver retorno real das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, excetuados os casos de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro situado em outra unidade da Federação, porém limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário, condicionado ainda à respectiva exportação.

Não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

Trata a presente de prestação de informação para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, na defesa judicial do Estado de Mato Grosso, nos autos em que se discute o tratamento tributário aplicável na operação de remessa de produtos primários, de origem vegetal, para industrialização, sob encomenda, em estabelecimento de terceiros, localizado em outra Unidade da Federação, bem como sobre a caracterização de produtos oriundos da produção rural como produto primário.

Diante das alegações suscitadas na peça inicial e, em cumprimento à solicitação contida no e-mail encaminhado pela CJUD - Unidade de Controle de Processos Judiciais, em 08/11/2023, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Para melhor compreensão do tema em questão, o desenvolvimento será dividido em 2 tópicos (I) Da industrialização por encomenda e (II) Da caracterização dos produtos resultantes da produção rural como produto primário.

I DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Com referência às operações de remessa para industrialização por encomenda, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, disciplina os procedimentos nos artigos 29 e seguintes do seu Anexo VII, dos quais importa transcrever o texto do artigo 29, como segue:


Da regra contida no § 6º do artigo 29 do Anexo VII do RICMS, verifica-se que o diferimento nele previsto não se aplica às saídas interestaduais de produtos primários de origem vegetal, ressalvados os casos de previsão em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

De forma que, nas saídas interestaduais de produtos primários, para industrialização em estabelecimento de terceiros, deve ser destacado o ICMS na Nota Fiscal emitida para acobertar a operação, que será levado a débito na apuração do imposto, enquanto que, no retorno do produto industrializado, também será emitida a Nota Fiscal com o imposto destacado, que será levado a crédito para o estabelecimento encomendante.

Neste contexto, para disciplinar o aproveitamento do crédito relativo ao retorno das mercadorias industrializadas em outra unidade da Federação, foi editado o Decreto nº 384, de 27/02/2020, publicado em 28/02/2020, que acrescentou os artigos 711-A a 711-C ao Regulamento do ICMS, conforme transcrição a seguir:

Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que, para proceder à remessa de produtos primários para industrialização, por encomenda, em outra unidade da Federação, faz-se necessária a obtenção de credenciamento específico, além do cumprimento das condições arroladas nos demais incisos do artigo 711-A do RICMS.

Vale ressaltar que o aproveitamento do crédito somente será admitido quando houver retorno real das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, conforme estabelece o inciso VI do artigo 711-A do RICMS.

Excetuam-se dessa regra somente os casos de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro situado em outra unidade da Federação, cujo retorno dos produtos industrializados ocorrer de forma simbólica, hipótese em que será admitido o aproveitamento do crédito relativo ao retorno dos produtos industrializados, porém limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação (art. 711-A, § 1º, do RICMS).

II – DA CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS RESULTANTES DA PRODUÇÃO RURAL COMO PRODUTO PRIMÁRIO.

Inicialmente, é importante destacar que as atividades econômicas são, tradicionalmente, divididas em setor primário, setor secundário e setor terciário.

As atividades relacionadas com o setor primário são: agricultura, pecuária, extrativismo vegetal e mineral, caça e pesca. Assim, um produto primário é um produto agrícola ou não; conforme foi extraído ou colhido.

Em resumo, o setor secundário refere-se às atividades que reprocessam ou combinam os produtos primários da economia, elaborando novos produtos. Por fim, o setor terciário refere-se ao conjunto de atividades que prestam serviços.

Assim, pode-se definir, “produto primário” como aquele resultante da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, produção florestal e extração, em que não seja observado nenhum processo de industrialização, ou, de outro modo, que não estejam compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Nesse diapasão, tendo em vista que os equipamentos coletores de avançada tecnologia já permitem a obtenção da pluma separadamente do caroço de algodão, diretamente do processo mecanizado de colheita, tudo realizado pelo próprio produtor rural, não se cogita de processo industrial.

Tanto é que a própria Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022, aponta como não tributado o produto constante do código 5201.00 da NCM/SH, a saber:

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
5201.00
Algodão não cardado nem penteado.
5201.00.10
Não debulhado
NT
5201.00.20
Simplesmente debulhado
NT
5201.00.90
Outros
NT
Convém esclarecer que a notação “NT” identifica como não tributado (pelo IPI) o produto. Vale dizer, o produto está fora do campo da incidência do IPI. E não se trata de mera ilação, mas de aplicação do artigo 2° do Decreto (federal) n° 7.212/2010, que define o campo de incidência do tributo:

O Regulamento do ICMS, RICMS, no seu artigo 4°, inciso II, alíneas c e d, e § 2° do mesmo dispositivo, definiu o que considera, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, industrialização nas suas diversas modalidades, bem como o produto em estado natural e o produto primário. Vale a transcrição:

Portanto, conforme extrai-se do dispositivo acima colacionado, caracteriza-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Observa-se, ainda, que a alínea d do inciso II do artigo 4º define que produto natural (in natura) é o produto tal como se encontra na natureza. Não perde essa condição (produto natural) o que apenas tiver passado por resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, necessite de beneficiamento ou acondicionamento.

Constata-se, também, que, nos termos do § 2° do artigo 4° c/c a alínea c do inciso II do caput do mencionado artigo, o produto em estado natural submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, não perde a natureza de produto primário, isto é, o produto deixa de ser produto em estado natural (in natura) sem, no entanto, deixar de ser produto primário.

Nesse sentido, informa-se que, nos termos da Resolução nº 008/2015 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, houve vedação à concessão de incentivos fiscais no referido PRODEIC para as Beneficiadoras de Grãos, ainda que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas que, porém, somente realizam processo de pré-limpeza, secagem e/ou armazenagem, tendo em vista que são atividades que não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial complementar à produção primária.

No tocante à embalagem, o Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, no seu art. 4º, inciso IV, excetua da caracterização de processo de industrialização quando a sua colocação se destina apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento):
Importante registrar que a Informação nº 140/2014-GCPJ/SUNOR/SEFAZ/MT foi elaborada em 29/05/2014, antes da edição do Decreto nº 2.212/2014, que aprovou o novo Regulamento do ICMS, o qual vigorou a partir de 1º/08/2014, portanto, a referida Informação teve seu entendimento superado por legislação superveniente.

Por fim, com base em todo o exposto, conclui-se que algodão em pluma consiste em produto primário.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE


DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA:



Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos