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NOTA TÉCNICA N° 004/2023- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS  – INFRAÇÕES – ALTERAÇÕES NAS PENALIDADES – PENALIDADES MAIS BENÉFICAS QUE AS ANTERIORES – RETROATIVIDADE.

A Lei n° 10.978/19 alterou a Lei n° 7.098/98, inserindo alterações nas penalidades aplicáveis aos contribuintes por descumprimento de obrigações principal e acessórias.

Trata a presente de prestação de informação solicitada pela CJUD – Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais, nos termos inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.488/2022, para subsidiá-la na defesa judicial do Estado de Mato Grosso, nos processos que discutem a aplicação da retroatividade da penalidade aplicada nos lançamentos tributários especialmente com relação à Lei nº 10.978/2019 que alterou substancialmente as penalidades previstas na Lei nº 7.098/98, que consolida normas sobre o ICMS neste Estado.

Preliminarmente, cumpre ressalvar que nos termos do artigo 95 do Regimento Interno Fazendário, aprovado pelo Decreto nº 1.488/2022, esta unidade fazendária não tem competência para efetuar a necessária análise do caso concreto em relação ao lançamento.

Todavia, quanto à matéria em questão, em atendimento à solicitação contida no e-mail de 15/03/2023, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários, mediante a presente Nota Técnica.

Com a entrada em vigor em 30 de outubro de 2019, da Lei (estadual) nº 10.978, de 30 de outubro de 2019, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida as normas atinentes ao ICMS, sofreu alterações, inclusive no que se refere a penalidades, dentre elas, foram acrescentados os Capítulos XIV-A a XIV-H com os artigos 47-A a 47-O que os integram, e revogado o Capítulo XIV e os artigos 41, 42, 43, 44, 45, 45-A, 46, 46-A e 47 que o integram.

A mencionada Lei n° 10.978/2019, com fundamento no inciso II do caput do artigo 106 do CTN, trouxe, nos §§ 4° e 5° do seu artigo 3°, previsão de aplicação retroativa de alguns de seus dispositivos:

Verifica-se que o novo tratamento punitivo, trazido pela Lei nº 10.978/2019, previu a aplicação de ofício da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte.

Além disso, cumpre informar que a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 384/2020, de 27/02/2020, o qual introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Nesse contexto, incumbe trazer à colação o texto do artigo 106 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), que trata da aplicação da legislação tributária, no qual assevera:

De forma que, a retroatividade benéfica é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, aos créditos tributários ainda não julgados definitivamente.

No que tange à Lei nº 10.978/2019, que alterou todo o capítulo que trata das penalidades relativas ao ICMS, faz-se necessário o ajuste do enquadramento do crédito tributário mediante a correlação entre os dispositivos.

A exemplo, tem-se o artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/98, na redação conferida pela Lei nº 7.867/02, vigente na época do lançamento do crédito tributário em questão, e que passou a compor a alínea e do inciso I do art. 47-E da mesma Lei nº 7.098/98, já na nova redação conferida pela Lei nº 10.978/2019, de 29/10/2019.

Com o intuito de elucidar a questão, elabora-se quadro demonstrativo da descrição da Infração e respectiva penalidade no período do fato gerador e na Lei superveniente.

Norma vigente no período do fato geradorNorma que prevê infração correspondente vigente atualmente
Art. 45, inc. I, c, da Lei 7.098/98 na redação da Lei nº 7.867/02: Art. 47-E, inc. I, e, da Lei 7.098/98, na redação da Lei nº 10.978/2019:
Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

c) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco em guia de informação – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

Art. 47-E O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

(...)

e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

Com referência às demais penalidades constantes do processo, no Documento ID 85713424, fls. 14, (alínea a-1 do inciso I e alínea h do inciso IV, ambos do artigo 45, c/c art. 45-A, todos da Lei nº 7.098/98), informa-se que também sofreram alteração nos seus percentuais, com a edição da Lei nº 10.978/2019, conforme demonstrativo a seguir:

Norma vigente no período do fato geradorNorma que prevê infração correspondente vigente atualmente
Art. 45, inc. I, alínea a-1, e inc. IV, alínea h, e art. 45-A, da Lei 7.098/98, na redação da Lei nº 7.867/02: Art. 47-E, inc. I, b, da Lei 7.098/98, na redação da Lei nº 10.978/2019:
Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

a-1) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos Livros fiscais próprios, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações ou prestações - multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada; (Acrescentada pela Lei 7.364/00);

(...)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal:

(...)

h) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento;

Art. 47-E O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

(...)

b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;

(...)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal:

(..)

j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento;


É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de março de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE