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NOTA TÉCNICA Nª 73/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:IPVA - ISENÇÃO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

A isenção do IPVA de que trata o art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.301/2000, não alcança a propriedade de veículos utilizados por pessoas com transtorno do espectro autista habilitadas e capacitadas para a direção de veículos automotores, de forma independente. O benefício se restringe à propriedade de veículos que sejam utilizados por pessoa com transtorno do espectro autista de gravidade tal que impossibilite a direção de veículos automotores e demande a nomeação judicial de curador, condutor do automóvel.

A isenção do IPVA de que trata o art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.301/2000, alcança a propriedade de veículos automotores utilizados para o transporte de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista, desde que conduzidos por seu representante legal, que pode ser um dos seus pais, tutor ou guardião com poderes de representação.

Em atenção à solicitação feita pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, por meio de mensagem eletrônica datada de 31 de março de 2025, nos termos do art. 56, inciso VIII, do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 729/2024, a presente Nota Técnica objetiva fornecer orientação técnica quanto à interpretação da legislação tributária, especialmente do art. 7º, inciso III, da Lei Estadual n° 7.301/2000, que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado de Mato Grosso.

A Nota pretende esclarecer dois pontos principais: 1) se a isenção prevista no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.301/2000, alcança crianças e adolescentes, que não estão sujeitos à curatela, com transtorno do espectro autista; 2) se a isenção alcança pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas e com capacidade para conduzir veículo automotor.

1. ISENÇÃO DO IPVA PARA VEÍCULOS FABRICADOS PARA O USO POR PESSOAS HABILITADAS E CAPACITADAS PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.

A Lei Estadual nº 7.301/2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências, previa, em sua redação original, isenção do imposto para a propriedade de veículos automotores fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário.

A Lei Estadual nº 9.222/2009 deu nova redação ao dispositivo, estendendo o rol de beneficiários para alcançar a inclusão do transtorno do espectro autista A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabeleceu que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º)., nos seguintes termos:


A redação atual do dispositivo é dada pela Lei nº 10.640/2017 e estabelece distinções importantes entre a isenção destinada a pessoas com deficiência física e sensorial, a destinada a pessoas com deficiência mental, e a pessoas com transtorno do espectro autista. Segue o texto vigente:

A norma vigente fragmenta a isenção em três espécies:

1) Isenção de veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência física, condutora ou conduzida;
2) Isenção de veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência visual ou auditiva;
3) Isenção de veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, também, de pessoa com transtorno do espectro autista, conduzido por seu representante legal (curador).

Observa-se que a norma isentiva confere tratamento distinto entre deficiências de natureza física ou sensorial e de natureza mental, intelectual ou comportamental. Para as primeiras, marcadas por impedimentos físicos ou sensoriais, alcança veículos conduzidos diretamente pela pessoa com deficiência e também veículos utilizados para o seu transporte, conduzidos por terceiros.

Por outro lado, para as deficiências caracterizadas por impedimentos de natureza mental ou intelectual, assim como por distúrbio que causam alteração das funções do neurodesenvolvimento – TEA, a norma se restringe aos veículos destinados ao transporte das pessoas com transtorno do espectro autista que sejam conduzidos “por seu representante legal (curador)”. A norma restringe ainda o benefício fiscal à propriedade dos veículos das pessoas com deficiência “severa ou profunda” e, no caso do TEA, que o espectro atinja níveis de dependência para as atividades de condução veicular.

Logo, a isenção destinada aos veículos automotores de pessoas com transtorno do espectro autista, em razão das especificidades dos níveis de independência, submete-se a requisitos específicos que não se aplicam às deficiências de natureza física ou sensorial. A finalidade da norma foi conferir tratamento favorecido somente para as pessoas com TEA, que possuam dependência para locomoção e condução veicular.

Em se tratando de norma isentiva, convém destacar que sua interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. São dois os principais fundamentos: a outorga de isenção confere tratamento distinto a contribuintes que manifestam capacidade contributiva de mesma natureza; essa distinção só é válida nos exatos limites definidos pelo legislador, sob pena de restrição desproporcional da isonomia tributária. Além disso, a isenção resulta em renúncia de recursos públicos, o que só é possível mediante lei em sentido formal. Assim, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não cabe ao operador do Direito estender, por meio da analogia, a aplicação da regra isentiva para outras hipóteses não previstas em lei.

Portanto, os veículos utilizados por pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas e capacitadas para a direção de veículos automotores, de forma independente, não são alcançados pela isenção de que trata o art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.301/2000. O benefício se restringe à propriedade de veículos que sejam utilizados para pessoa cuja dependência seja de gravidade tal que impossibilite a direção de veículos automotores e demande a nomeação judicial de curador, nos termos do art. 1.767, do Código Civil Brasileiro.

2. ISENÇÃO DO IPVA PARA VEÍCULOS FABRICADOS PARA O USO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

O art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.301/2000 estabelece a isenção do IPVA sobre a propriedade de veículos automotores fabricados para uso de pessoas com transtorno do espectro autista, “conduzido por seu representante legal (curador)”.

Na pretensão de explicar o termo “representante legal”, o texto normativo se restringiu a citar somente uma das hipóteses de representação previstas em lei.

A representação é a prática de atos jurídicos por uma pessoa em nome de outra, no interesse da pessoa representada. Para crianças e adolescentes, em atenção à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a representação fica a cargo dos pais ou de tutor (nos casos de morte dos pais ou destituição judicial do poder familiar, por exemplo).

Para as pessoas com dezoito anos de idade completos, a regra é a capacidade plena para a prática dos atos da vida civil. Pode ocorrer, entretanto, que uma das situações previstas no art. 1.767, do Código Civil, ensejem a decretação judicial de curatela, com destaque para as situações em que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade.

Em suma, a representação de crianças e adolescentes é exercida pelos pais ou por tutor, enquanto a representação de pessoas com 18 anos de idade completos é exercida por curador. Ao colocar entre parêntesis o termo “curador”, a norma pretendeu apenas explicar quem seria a figura do representante legal nos casos de pessoa com 18 anos completos. Não pretendeu, de forma alguma, restringir o conceito de representação e deixar de fora de seu alcance pais ou tutores de crianças e adolescentes. A expressão teve fim explicativo, e não restritivo.

Não há razões legítimas para dar tratamento favorecido a adultos com transtorno do espectro autista em detrimento de crianças e adolescentes na mesma condição. O requisito estipulado pela lei é que o veículo seja conduzido pelo representante legal da pessoa com TEA, que pode ser um dos pais, o tutor ou o curador, dependendo da condição específica do beneficiário.

Por fim, informa-se que, nos termos do art. 7º, §4º, III, da Lei Estadual nº 7.301/2000, em qualquer hipótese de solicitação de isenção de IPVA em relação a veículo destinado ao uso de pessoa com TEA, conduzido por seu representante legal, a condição de pessoa com deficiência afirmada pelo solicitante deve ser atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003, ou de outra que venha a substituí-la.

Atualmente, a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003, em seu art. 3º, exige que a condição de pessoa com TEA seja atestada em conjunto por médico e psicólogo, por meio de formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da portaria, os quais foram estabelecidos no Decreto nº 3.298/99 e no DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais.

Nos termos do art. 5º da portaria, os modelos de formulários a serem utilizados na emissão dos laudos de avaliação e os critérios técnicos de diagnóstico constam de seu “Anexo II – Laudo de Avaliação de Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico).

3. CONCLUSÃO

A isenção do IPVA de que trata o art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.301/2000, não alcança a propriedade de veículos utilizados por pessoas com transtorno do espectro autista habilitadas e capacitadas para a direção de veículos automotores, de forma independente. Nesse caso, o benefício se restringe à propriedade de veículos que sejam utilizados para pessoa com TEA em nível que impossibilite a direção de veículos automotores e demande a nomeação judicial de curador, que deverá ser o condutor do automóvel.

A isenção do IPVA de que trata o art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.301/2000, alcança a propriedade de veículos automotores utilizados para o transporte de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista, desde que conduzidos por seu representante legal, que pode ser um dos seus pais, tutor ou guardião com poderes de representação.

Nos termos do art. 7º, §4º, III, da Lei Estadual nº 7.301/2000, em qualquer hipótese de solicitação de isenção de IPVA em relação a veículo destinado ao uso de pessoa com TEA, conduzido por seu representante legal, a condição de pessoa com deficiência afirmada pelo solicitante deve ser atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003, ou de outra que venha a substituí-la.

Em todos os casos, a isenção fica limitada à propriedade de um veículo por pessoa beneficiária.

É o que cabia informar esta Nota Técnica, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de setembro de 2025.


Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública


Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos