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NOTA TÉCNICA N° 013/2023- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – PENALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N° 10.978/2019 – ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE É ADMITIDA

A Lei nº 7.098/1998 (que consolida as normas atinentes ao ICMS) sofreu alterações, inclusive, no que se refere às penalidades pela Lei n° 10.978/2019.

O novo tratamento punitivo, trazido pela Lei nº 10.978/2019, previu a aplicação de ofício da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no inciso II do caput do artigo 106 do CTN, que, por sua vez, estabelece que a retroatividade benéfica é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, aos créditos tributários ainda não julgados definitivamente.


Trata a presente de prestação de informação para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE na defesa judicial do Estado de Mato Grosso em ações judiciais que discutem a aplicação da retroatividade da penalidade aplicada nos lançamentos tributários especialmente com relação à Lei nº 10.978/2019, que alterou substancialmente as penalidades previstas na Lei nº 7.098/1998, que consolida normas sobre o ICMS neste Estado.

Preliminarmente, cumpre ressalvar que nos termos do artigo 95 do Regimento Interno Fazendário, aprovado pelo Decreto nº 1.488/2022, esta unidade fazendária não tem competência para efetuar a necessária análise do caso concreto em relação ao lançamento.

Todavia, quanto à matéria em questão, em atendimento à solicitação da Unidade de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais – CJUD/UERP incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto ao tema em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Com a entrada em vigor em 30 de outubro de 2019 da Lei nº 10.978/2019, a Lei nº 7.098/1998 (que consolida as normas atinentes ao ICMS) sofreu alterações, inclusive, no que se refere às penalidades.

A mencionada Lei n° 10.978/2019, com fundamento no inciso II do caput do artigo 106 do CTN, trouxe, nos §§ 4° e 5° do seu artigo 3°, previsão de aplicação retroativa de alguns de seus dispositivos:


Verifica-se que o novo tratamento punitivo, trazido pela Lei nº 10.978/2019, previu a aplicação de ofício da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte.

Além disso, cumpre informar que a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 384/2020, de 27/02/2020, o qual introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Nesse contexto, incumbe trazer à colação o texto do artigo 106 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), que trata da aplicação da legislação tributária, no qual assevera:

De forma que, a retroatividade benéfica é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, aos créditos tributários ainda não julgados definitivamente.

No que tange à Lei nº 10.978/2019, que alterou todo o capítulo que trata das penalidades relativas ao ICMS, faz-se necessário o ajuste do enquadramento do crédito tributário mediante a correlação entre os dispositivos.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2023.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC