NOTA TÉCNICA:
ASSUNTO: | 54/2025 - UDCR/UNERC
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a base de cálculo do ITCD incidente sobre as transmissões causa mortis ou doações de bens móveis é dada pelos artigos 9º a 18-A da Lei Estadual nº 7.850/2002, e regulamentada, no âmbito infralegal, pelos artigos 11 a 24 do Decreto Estadual nº 2.125/2003, que aprovou o Regimento do ITCD.
O art. 9º, caput, da Lei Estadual 7.850/2002 estabelece que a base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido ou doado, enquanto seu parágrafo único esclarece que se considera valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação. A adoção do valor venal do bem como base de cálculo dos tributos que incidem sobre a aquisição, manutenção e circulação da propriedade possui fundamento constitucional: em uma economia de mercado, o valor venal do bem, correspondente a seu valor de mercado na data da ocorrência do fato imponível, corresponde à riqueza manifestada pelo contribuinte. Tratase de previsão que realiza, no âmbito legal, os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
O art. 17, por sua vez, é um dos dispositivos da Lei nº 7.850/2002 que apresenta critérios de apuração da base de cálculo do ITCD estabelecida no art. 9º, caput e parágrafo único. O dispositivo enuncia critério de apuração do valor venal especificamente de ações ou quota sociais não negociadas em mercado organizado de valores mobiliários.
A nova redação do art. 17 da Lei nº 7.850/2002, dada pela Lei Complementar Estadual nº 798/2024, deve ser interpretada à luz da unidade lógica do sistema jurídico, com especial destaque para a eficácia interpretativa, integrativa e bloqueadora dos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da praticabilidade e da neutralidade fiscal.
Segundo o dispositivo legal, o valor patrimonial da ação ou quota social deve ser obtido do balanço patrimonial da entidade. Caso o valor informado pelo contribuinte se afaste do valor venal das quotas ou ações sociais (valor corrente de mercado), compete ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações da entidade, visando à determinação do valor venal dos direitos transferidos ou doados (nos termos da competência atribuída pela parte final do art. 17 da Lei Estadual nº 7.850/2002 e pelo art. 148 do Código Tributário Nacional).
No levantamento, devem ser considerados não apenas bens e direitos, mas também obrigações da entidade, em atenção à equação que orienta o patrimônio contábil da entidade (Patrimônio Líquido = Bens + Direitos – Obrigações). O levantamento de bens, direitos e obrigações deve ser realizado pelo Fisco mediante procedimento de auditoria contábil e financeira, com aplicação de técnicas contábeis destinadas a testar os itens e os saldos das contas, a fim de verificar se as informações produzidas pela entidade traduzem efetivamente sua posição patrimonial na data do fato gerador.
Entre os critérios definidos pelas normas técnicas contábeis, o método do valor justo, disciplinado pelo pronunciamento técnico nº 46 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, constitui o mais adequado para a apuração do valor venal de bens, direitos e obrigações.
Excepcionalmente, quando, em razão de especificidades do item patrimonial avaliado, o método do valor justo não for o mais adequado para a apuração de seu valor de mercado na data do fato imponível, outros critérios contábeis podem ser utilizados, como o método do valor realizável líquido (específico para estoques, à luz do disposto no Pronunciamento Técnico nº 16 do CPC).
Especificamente quanto à avaliação de bens imóveis ou de direito a eles relativos, deve-se observar ainda o piso estabelecido no artigo 15 da Lei nº 7.850/2002: quando urbano, o valor fixado para o lançamento do IPTU; e, quando rural, o valor fixado para o lançamento do ITR. |