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NOTA TÉCNICA Nº 021/2017– GILT/SUNOR
Assunto: Cálculo do ICMS da operação própria e substituição tributária nas operações internas de venda de cerveja e chope por estabelecimento fabricante situado neste Estado detentor de benefício fiscal do PRODEIC.


A Unidade de Política Tributária - UPTB da Secretaria Adjunta da Receita Pública-SARP desta Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o e-mail datado de 19/09/2017, solicita análise quanto à simulação de cálculo do ICMS devido nas operações internas de vendas de cerveja e chope, apresentado por indústria, situada neste Estado, detentora de benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.

Objetiva o presente pleito, a identificação da possibilidade ou não de acumulação de benefícios fiscais, ... quais sejam: da redução de base de cálculo prevista no art. 44 do Anexo V do RICMS e do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.

...

... em atendimento ao e-mail enviado pela UPTB/SARP/SEFAZ, em 19/09/2017, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários por meio da presente Nota Técnica.


1 – DO CÁLCULO DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA

De início, incumbe informar que, em regra, a fruição do benefício do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual, é o que se infere do art. 31 do Decreto nº 1.432/2003, de 29/09/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958/2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, in verbis:


De forma que, somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Além disso, o Termo de Acordo celebrado entre a empresa e o Estado de Mato Grosso ..., contém cláusula expressa de vedação de cumulação com outros benefícios,...

...

Por outro lado, o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 44 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, foi concedido nos seguintes termos:
Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que este não traz previsão de cumulação com qualquer outro benefício.

Destarte, no cálculo do ICMS da operação própria, a indústria detentora de benefício fiscal do PRODEIC deverá aplicar somente o percentual de redução de base de cálculo previsto no Termo de Acordo, uma vez que é vedada a cumulação com outro benefício decorrente da legislação tributária.

Já com referência ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, os §§ 7º, 8º e 10 do artigo 95 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, dispõem:
Infere-se, do dispositivo acima transcrito, que a alíquota incidente sobre o produto em questão é de 35%, sendo que o percentual que ultrapassar 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, acrescido, ainda, de 2%, que também se destina ao referido Fundo, totalizando o percentual de 12%, sobre o qual não se aplica a redução de base de cálculo decorrente do benefício do PRODEIC, conforme determina o § 10 do art. 95 do RICMS/MT, acima transcrito.

Assim, diante do até aqui exposto, no cálculo do ICMS da operação própria, a indústria mato-grossense, detentora de benefício fiscal do PRODEIC, deverá proceder da seguinte forma:

1) aplicar sobre o valor total da operação somente o percentual de redução de base de cálculo previsto no Termo de Acordo, uma vez que é vedada a cumulação com outro benefício decorrente da legislação tributária.

2) sobre o montante correspondente aos percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (12%) não se aplica a redução de base de cálculo decorrente do benefício do PRODEIC, conforme determina o § 10 do art. 95 do RICMS/MT, acima transcrito.


2 – DO CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No que tange ao cálculo do ICMS-ST, este deverá ser efetuado com base no artigo 17 do Anexo X do RICMS/MT, que dispõe:

Conforme se verifica do texto regulamentar acima transcrito, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá apurar, além do ICMS normal, ou seja, o devido pelas suas operações próprias, o imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, na forma dos incisos I a III do artigo 17 do Anexo X do RICMS/MT.

Vale destacar que para o cálculo do ICMS-ST, aplica-se o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição.

Importa ressaltar que conforme determina o inciso I do art. 17 do Anexo X, acima transcrito, deverá ser apurado o montante correspondente à margem de lucro da operação subsequente, mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo XI do RICMS para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário sobre o valor total da operação.

Sobre o montante apurado, aplica-se o percentual de redução de base de cálculo a que o destinatário faz jus, e sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, que no caso vertente é de 35%, em conformidade com o inciso II do art. 17 do Anexo X do RICMS/MT, já reproduzido.

No caso do valor resultante ser inferior ao montante apurado com aplicação da Lista de preços mínimos em vigor na data da operação, deverá ser apurada e recolhida a diferença decorrente da aplicação da referida Lista, conforme determina o inciso III do artigo 17 do Anexo X do RICMS.

Para o referido cálculo, com referência ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza há que se observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 44 do Anexo V do RICMS/MT, que estabelecem a aplicação da redução de base de cálculo inclusive sobre o montante correspondente ao percentual previsto no § 7º do artigo 95 do RICMS, qual seja, de 2%, bem como a não aplicação do disposto no § 8º do artigo 95 do RICMS.

Para melhor elucidar, reproduz-se novamente o texto do artigo 44 do Anexo V do RICMS/MT:
Neste caso, será recolhido ao referido Fundo somente o percentual de 2% mencionado no § 7º do artigo 95 do RICMS.

De forma que, em resumo, para o cálculo do ICMS por substituição tributária, na forma estabelecida no artigo 17 do Anexo X combinado com o disposto no artigo 44 do Anexo V do Regulamento do ICMS, deverá ser observado o que segue:

1) Apurar o montante correspondente à margem de lucro da operação subsequente, mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo XI do RICMS para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário sobre o valor total da operação.

2) Sobre o montante apurado, aplicar o percentual de redução de base de cálculo previsto no artigo 44 do Anexo V do RICMS/MT.

3) Aplicar a alíquota prevista para a mercadoria em operação interna, que no caso vertente é de 35%, sobre a base de cálculo reduzida. Cujo resultado será recolhido a título de ICMS –ST.

4) Apurar o valor destinado ao Fundo, mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo reduzida.

5) Comparar o valor da operação acrescido da margem de lucro com o montante resultante da aplicação da Lista de preços mínimos a fim de verificar e existência de diferença de ICMS –ST a recolher.

Efetuadas essas considerações, demonstra-se a seguir quadro relativo ao cálculo do ICMS da operação própria (operações internas) da indústria e do ICMS relativo às operações subsequentes a ocorrer neste Estado com o produto cerveja, em exemplo hipotético, ...

Cálculo do ICMS operação própria
A
Valor da operação
R$ 334,53
B
Percentual de Redução da B.C - PRODEIC
60%
C
Valor da redução da base de cálculo (AxB)
R$ 200,72
D
Base de cálculo reduzida (A-C)
R$ 133,81
E
Alíquota do ICMS próprio (parcela com redução de base de cálculo do PRODEIC)
25%
F
Percentual destinado ao Fundo Est. de Combate e Errad. da Pobreza não alcançado pela redução de base de cálculo cf. § 10 do art. 95 do RICMS/MT
12%
G
Valor do ICMS a recolher (DxE)
R$ 33,45
H
Valor da parcela relativa ao Fundo (AxF)
R$ 40,14
I
Total a recolher (G+H)
R$ 73,59
1
Cálculo do ICMS – ST
J
Base de cálculo ICMS-ST (cf. art. 17 do Anexo X do RICMS) (Ax40%*)
R$ 133,81
K
Percentual de redução de Base de cálculo (art. 44 do Anexo V do RICMS/MT)
72,97%
L
Base de cálculo reduzida (JxK)
R$ 97,64
M
Alíquota do ICMS (art. 95 inc. VII)
35%
N
Percentual destinado Fundo
2%
O
Valor do ICMS – ST a recolher (LxM)
R$ 34,17
P
Valor a recolher destinado ao Fundo (LxN)
R$ 1,95
Q
Diferença de Base de cálculo do ICMS-ST em razão da lista de preços mínimos (art. 17, III, Anexo X do RICMS) **
R$ 23,94
R
Percentual de redução de Base de cálculo (art. 44 do Anexo V do RICMS/MT)
72,97%
S
Base de cálculo da diferença reduzida
R$ 17,47
T
Valor da diferença do ICMS – ST a recolher (SxM)
R$ 6,11
U
Valor a recolher destinado ao Fundo (SxN)
R$ 0,35
V
TOTAL do ICMS-ST e FUNDO a recolher (O+P+T+U)
R$ 42,58
W
TOTAL DO ICMS E FUNDO (I+V)
R$ 116,17
*margem de valor agregado prevista no Anexo XI para destinatário enquadrado hipotéticamente na CNAE 4535-4/02 = 40%
** conforme valor obtido da Lista de Preços mínimos (quantidade x preço mínimo) ... (492,28 – 334,53 = 157,75 – 133,81 = 23,94)

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2017.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

José Elson Matias do Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública