Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

NOTA TÉCNICA Nº 004/2019 – GILT/SUNOR
Assunto: IPVA sobre veículo automotor do tipo caminhão guindaste – NCM 8705.10.10.


Por meio de e-mail, datado de 16/01/2019, a Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa-SUCCD/SARP/SEFAZ-MT solicita esclarecimento a respeito da cobrança do IPVA sobre veículo automotor do tipo caminhão guindaste. Ou seja, quer saber se o referido veículo se enquadra na hipótese de isenção prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 7.301/2000.

Para tanto, a aludida Superintendência anexou ao presente e-mail Informações onde consta que o veículo foi adquirido por contribuinte mato-grossense para integrar o seu ativo imobilizado, por intermédio da NF nº 3.625, de 28/05/2008, emitida por empresa situada no Estado de Espírito Santo, a qual traz as seguintes descrições sobre o veículo:

Tipo: caminhão guindaste com haste telescópica de altura máxima de 42 metros, capacidade máxima de elevação de 60 toneladas, motor: 0801101364; classificação fiscal NCM 8705.10.10.

Modelo: QY60X com 4 eixos, sendo 2 eixos com rodas direcionáveis, computadorizado e com todos os seus acessórios, ano de fabricação/modelo 2008.

Consta ainda das informações anexadas ao e-mail que o valor do IPVA cobrado atualmente encontra-se em fase de execução pela PGE/MT por meio da CDA nº 20148221.

Diante da solicitação, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria, mediante a presente Nota Técnica.

Informa-se, de antemão, que a presente Nota Técnica não irá abordar questões envolvendo a CDA 20148221, como também questões relacionadas à redução da base de cálculo do IPVA prevista no Decreto nº 2435/2004, aplicáveis ao primeiro emplacamento do veículo novo, bem como das condições para fruição do benefício.

De forma que a presente Nota Técnica se aterá apenas a analisar se o tipo de veículo adquirido pelo contribuinte mato-grossense, para integrar o ativo imobilizado da empresa, por intermédio da aludida NF nº 3.625, de 28/05/2008, (caminhão guindaste), faz jus a isenção do IPVA prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 7.301/2000.

Sobre a matéria, informa-se que a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao cuidar da sua incidência, determina:


E, em seu artigo 7º, define as hipóteses de isenção do imposto. Eis a reprodução de trechos:
(...).

No que tange à classificação fiscal NCM do veículo em questão, constante na NF nº 3.625, de 28/05/2008, qual seja: NCM 87.05.10.10, a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados (Tabela TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) nº 8.950, de 29/12/2016, traz a seguinte descrição:
Como se observa, de acordo com a Tabela TIPI, os veículos da Posição Fiscal NCM 87.05 são considerados veículo especial, dentre esses, cita a titulo de exemplo o caminhão guindaste.

Logo, no presente caso, por se tratar de veículo automotor terrestre, mesmo que considerado pela Tabela TIPI como sendo para uso especial, o veículo em questão (caminhão guindaste) está sujeito à incidência do IPVA.

Conforme dispõe o artigo 2º a Lei nº 7.301/2000, o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, qualquer que sejam as suas espécies.

A partir dessa constatação, resta saber apenas se o aludido veículo automotor estaria albergado pela isenção contida no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 7.301/2000, que institui o IPVA em Mato Grosso.

A referida isenção de que trata o inciso I do artigo 7º alcança os seguintes veículos "máquina e trator agrícola e de terraplanagem."

De acordo com o Código Tributário Nacional-CTN a isenção é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN) e somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão do crédito tributário (art. 97, VI, do CTN).

Além disso, em seu artigo 111, inciso II, o CTN dispõe que deverá ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção.

Assim, interpretando-se de forma literal o disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 7.301/2000, conclui-se que a isenção do IPVA ali prevista alcança apenas os seguintes veículos automotor:

Máquina e trator agrícola;

Máquina e trator de terraplanagem

Como se vê, o inciso I não faz menção expressa a caminhão.

Portanto, o veículo em questão, qual seja, caminhão guindaste – NCM 8705.10.10, não se enquadra dentre aqueles arrolados no inciso I do art. 7º, transcrito anteriormente; tampouco se encontra relacionado nos demais incisos do artigo.

Importante destacar que no caso de veículos especiais arrolados na Posição NCM 87.05 da Tabela TIPI, onde se inclui o caminhão guindaste e veiculo de combate a incêndio, dentre outros, o legislador estadual estabeleceu isenção do IPVA apenas para este último (inciso VI do artigo 7º da Lei nº 7.301/2000).

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de janeiro de 2019.



Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária


Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública-em exercício