NOTA TÉCNICA Nº 004/2019 – GILT/SUNOR Assunto: IPVA sobre veículo automotor do tipo caminhão guindaste – NCM 8705.10.10. Por meio de e-mail, datado de 16/01/2019, a Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa-SUCCD/SARP/SEFAZ-MT solicita esclarecimento a respeito da cobrança do IPVA sobre veículo automotor do tipo caminhão guindaste. Ou seja, quer saber se o referido veículo se enquadra na hipótese de isenção prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 7.301/2000. Para tanto, a aludida Superintendência anexou ao presente e-mail Informações onde consta que o veículo foi adquirido por contribuinte mato-grossense para integrar o seu ativo imobilizado, por intermédio da NF nº 3.625, de 28/05/2008, emitida por empresa situada no Estado de Espírito Santo, a qual traz as seguintes descrições sobre o veículo:
Tipo: caminhão guindaste com haste telescópica de altura máxima de 42 metros, capacidade máxima de elevação de 60 toneladas, motor: 0801101364; classificação fiscal NCM 8705.10.10.
Modelo: QY60X com 4 eixos, sendo 2 eixos com rodas direcionáveis, computadorizado e com todos os seus acessórios, ano de fabricação/modelo 2008. Consta ainda das informações anexadas ao e-mail que o valor do IPVA cobrado atualmente encontra-se em fase de execução pela PGE/MT por meio da CDA nº 20148221. Diante da solicitação, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria, mediante a presente Nota Técnica. Informa-se, de antemão, que a presente Nota Técnica não irá abordar questões envolvendo a CDA 20148221, como também questões relacionadas à redução da base de cálculo do IPVA prevista no Decreto nº 2435/2004, aplicáveis ao primeiro emplacamento do veículo novo, bem como das condições para fruição do benefício. De forma que a presente Nota Técnica se aterá apenas a analisar se o tipo de veículo adquirido pelo contribuinte mato-grossense, para integrar o ativo imobilizado da empresa, por intermédio da aludida NF nº 3.625, de 28/05/2008, (caminhão guindaste), faz jus a isenção do IPVA prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 7.301/2000. Sobre a matéria, informa-se que a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao cuidar da sua incidência, determina:
8705.10 - Caminhões-guindastes 8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis
Máquina e trator agrícola;
Máquina e trator de terraplanagem Como se vê, o inciso I não faz menção expressa a caminhão. Portanto, o veículo em questão, qual seja, caminhão guindaste – NCM 8705.10.10, não se enquadra dentre aqueles arrolados no inciso I do art. 7º, transcrito anteriormente; tampouco se encontra relacionado nos demais incisos do artigo. Importante destacar que no caso de veículos especiais arrolados na Posição NCM 87.05 da Tabela TIPI, onde se inclui o caminhão guindaste e veiculo de combate a incêndio, dentre outros, o legislador estadual estabeleceu isenção do IPVA apenas para este último (inciso VI do artigo 7º da Lei nº 7.301/2000). É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de janeiro de 2019.